Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5226342-32.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
12/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 17/08/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE.
REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES.
- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional
devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação
processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça.
- Embora ventilada a existência de hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os
argumentos apresentados pelo INSS não impressionam a ponto de recomendar o reparo da
decisão, porquanto o movimento recursal é todo desenvolvido sob a perspectiva de se obter a
alteração do decreto colegiado em sua profundidade, em questionamento que diz respeito à
motivação desejada, buscando a autarquia, inconformada com o resultado colhido, rediscutir os
pontos firmados pelo aresto.
- O órgão julgador não se vincula aos preceitos indicados pelas partes, bastando que delibere
aduzindo os fundamentos para tanto considerados, conforme sua livre convicção.
- Prevalência do entendimento da Seção especializada de que o "escopo de prequestionar a
matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em
sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de
cabimento previstas em lei." (AR n.º 5001261-60.2018.4.03.0000, 3.ª Seção, Rel. Des. Fed. Toru
Yamamoto, j. 29.4.2020).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Quanto à reafirmação da DER requerida pela parte autora, no julgamento do Recurso Especial
Repetitivo da Controvérsia nº 1.727.063/SP (Tema 995), em 23/10/2019, Relator Ministro Mauro
Campbell Marques, o E. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “É possível a
reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados
os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o
ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos
dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.
- Considerando o período posterior à DER como tempo comum, a parte autora completou os 35
anos de contribuição em 7/6/2019, fazendo jus à concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, na forma integral (100% do salário-de-benefício), nos moldes da regra contida no
art. 201, § 7.º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n.º 20/98.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do momento em que implementados os
requisitos para a concessão do benefício. Isso porque, consoante ficou determinado no voto do
Recurso Especial Repetitivo n.º 1.727.063: “Quanto aos valores retroativos, não se pode
considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do
processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela
decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do
benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos.”
- Embargos de declaração do INSS improvidos. Embargos de declaração da parte autora
providos, nos termos da fundamentação do voto.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5226342-32.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDSON GOMES
Advogados do(a) APELADO: DARIO ZANI DA SILVA - SP236769-N, JOSE DARIO DA SILVA -
SP142170-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5226342-32.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDSON GOMES
Advogados do(a) APELADO: DARIO ZANI DA SILVA - SP236769-N, JOSE DARIO DA SILVA -
SP142170-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Embargos de declaração opostos pela parte autora (155826900) e pelo INSS (Id. 156555962)
de acórdão assim ementado (Id. 155328742):
PREVIDENCIÁRIO.REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA CONDICIONAL.APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE/VIGIA. POSSIBILIDADE DE
RECONHECIMENTO COMO ESPECIAL DA ATIVIDADE EXERCIDA APÓS A LEI 9.032/95 E
AO DECRETO 2.172/97, COM OU SEM O USO DE ARMA DE FOGO. CONVERSÃO DE
TEMPO ESPECIAL EM COMUM. NÃO IMPLEMENTADOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS
À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Não é o caso de se ter submetida a decisão de 1.º grau ao reexame necessário, considerando
o disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil, que afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000
salários mínimos.
- Deve ser parcialmente anulada a sentença condicional, porquanto proferida em ofensa ao art.
492 do CPC.
- Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram
definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante
aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço.
- A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para
concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio".
- Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e
cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no
artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade
com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual
denominação da aposentadoria por tempo de serviço.
- A EC n.º 103/2019 alterou a redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal e
estabeleceu, relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição, quatro regras de
transição para os segurados que, na data de sua entrada em vigor, já se encontravam filiados
ao RGPS.
- É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC
n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35
anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.
- A aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes
nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da
atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador,
segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79,
cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.
- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes
nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário
específico, nos termos da lei.
- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a
apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40
ou DSS-8030.
- Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em
que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.
- A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação
da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial.
- O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação
da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos.
- A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência
da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do
segurado.
- Possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem a limitação temporal prevista
no art. 28 da Lei n.° 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de
entrada em vigor da EC n.º 103/2019.
- Descabido falar-se em impossibilidade de concessão da aposentadoria especial, em virtude da
ausência de prévia fonte de custeio (STF, ARE 664.335/SC, com repercussão geral).
- O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.831.371-SP, em 9/12/2020,
sob a sistemática de recursos repetitivos, admitiu a possibilidade do reconhecimento da
especialidade da atividade de vigilante, mesmo depois da Lei n.º 9.032/1995 e do Decreto n.º
2.172/1997, com ou sem o uso de arma de fogo, desde que comprovada a exposição a
atividade nociva que coloque em risco a integridade física do trabalhador.
- Atividade especial comprovada por meio de prova técnica.
- Adicionando-se ao tempo já computado administrativamente, os períodos especiais
reconhecidos pela sentença e os períodos objeto da apelação e ora mantidos como especiais,
acrescidos do percentual de 40%, o autor soma33 anos, 2 meses e 23 diasde tempo de serviço,
até a data do requerimento administrativo, em 29/8/2017, insuficientes para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes da regra contida no art. 201, § 7.º, inciso
I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n.º 20/98, em 7/6/2019.
- Remessa oficial não conhecida. Nulidade parcial da sentença reconhecida de ofício e
apelação improvida.
Sustenta a parte autora, em síntese, a existência de omissão na decisão embargada, tendo em
vista que não analisou a possibilidade de reafirmação da DER para a concessão do benefício
pleiteado.
O INSS alega, em síntese, que a decisão em epígrafe contém omissão, contradição e
obscuridade, tendo em vista o reconhecimento, como especial, do labor exercido na condição
de vigia/vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, após a edição da Lei n.º 9.032/95 e o
advento do Decreto n.º 2.172/97, a despeito da ausência de previsão legal da periculosidade
dentre os agentes nocivos e, consequentemente, da inexistência de prévia fonte de custeio.
Pugna pelo sobrestamento do processo até o trânsito em julgado do acórdão em que firmada a
tese objeto de discussão na presente demanda. Requer sejam sanados os vícios apontados,
ressaltando a pretensão de estabelecer o prequestionamento da matéria.
As partes foram regularmente intimadas dos embargos de declaração da parte contrária.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5226342-32.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDSON GOMES
Advogados do(a) APELADO: DARIO ZANI DA SILVA - SP236769-N, JOSE DARIO DA SILVA -
SP142170-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, ou,
como se extrai da obra de Cândido Rangel Dinamarco, "a função estrita de retificar
exclusivamente a expressão do pensamento do juiz, sem alterar o pensamento em si mesmo"
(Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo, Malheiros, p. 688), não se prestando,
portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo. Ao
contrário, de acordo com o ensinamento de José Carlos Barbosa Moreira, seu provimento se dá
sem outra mudança no julgado, além daquela consistente no esclarecimento, na solução da
contradição ou no suprimento da omissão (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de
Janeiro, Forense, p. 556).
Cabíveis, tão somente, para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou
ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de
Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC) – o acórdão é omisso se deixou
de decidir algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é
completa; obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas
proposições são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando
reverbera inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a
causa, reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os
embargos de declaração, à correção de eventual injustiça.
No caso dos autos, embora ventilada a ocorrência de hipóteses do art. 1.022 do Código de
Processo Civil, os argumentos apresentados pelo INSS não impressionam a ponto de
recomendar o reparo da decisão.
Isso porque o movimento recursal é todo desenvolvido sob a perspectiva de se obter a
alteração do decreto colegiado em sua profundidade, em questionamento que diz respeito à
motivação desejada, buscando a autarquia, inconformada com o resultado colhido, rediscutir os
pontos firmados pelo aresto, quando, sabe-se bem, o órgão julgador não se vincula aos
preceitos indicados pelas partes, bastando que delibere aduzindo os fundamentos para tanto
considerados, conforme sua livre convicção.
Relativamente à possibilidade de caracterização, como especial, da atividade desenvolvida pelo
vigia/vigilante, o julgado dispôs, expressamente:
Até a data que antecede a promulgação da Lei n.º 9.032/95, em 28/4/1995,presume-se a
especialidade do labor pelo exercício da atividade que se enquadre em uma das categorias
profissionais previstas nos anexos dos regulamentos.
E a atividade de vigilante/vigia é equiparada à de guarda, nos termos do item 2.5.7, do Anexo
III, do Decreto n.º 53.831/64, que classifica comoperigosoo trabalho de bombeiros,
investigadores e guardas, exercido nas ocupações de “extinção de fogo e de guarda”.
Suficiente, ademais, a mera indicação, na carteira de trabalho, da função desempenhada,
consoante se observa de diversos julgados desta Corte: (8ª Turma, ApCiv 5002664-
82.2018.4.03.6105, Rel. Des. Fed. NEWTON DE LUCCA, julgado em 11/11/2020, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 16/11/2020; 8ª Turma, ApelRemNec 0003183-44.2014.4.03.6183, Rel. Des.
Fed. LUIZ STEFANINI, julgado em 22/07/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/08/2019; ApelReex
0011307-27.2012.4.03.6105, Rel. Des. Fed. DAVID DANTAS, decisão monocrática de
22/02/2016, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA: 28/03/2016; 9ª Turma, ApCiv
5002371-18.2018.4.03.6104, Rel. Des. Fed. DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado
em 18/06/2020, Intimação via sistema DATA: 19/06/2020; 7ª Turma, ApCiv 0012890-
42.2015.4.03.6105, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 17/11/2020,
Intimação via sistema DATA: 20/11/2020).
Para essa equiparação, vinha entendendo pelo enquadramento da atividade de vigilante como
especial, somente com a comprovação da exposição a perigo, mediante a utilização de arma de
fogo.
No entanto, ressalvando entendimento pessoal a respeito do assunto em discussão, passo a
acompanhar a posição majoritária do E. STJ (REsp 1.491.551-RS; REsp 1.470.138-SP; PUIL
1437-2019/0191500-9) e desta C. Corte (EI 0003799-39.2002.4.03.6183/SP; EI 0006211-
47.2006.4.03.6103/SP; ApCiv 5002664-82.2018.4.03.6105; ApCiv 5006789-65.2019.4.03.6103;
ApCiv 5001546-47.2018.4.03.6113; ApCiv 5002371-18.2018.4.03.6104; ApCiv 0012890-
42.2015.4.03.6105), que reconhecem aespecialidade da atividade de vigilante/vigia, exercida
até 28/4/1995, por equiparação à função de guarda, independentemente da demonstração do
uso de arma, em razão da periculosidade inerente à atividade profissional.
O posicionamento em questão advém da compreensão de que a Lei n.º 12.740/12, que alterou
o art. 193, da CLT, considera perigosa a atividade que, por sua natureza, implique em risco
acentuado em face da exposição, no caso do vigilante, a roubos ou outras espécies de violência
física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
Também, porquanto a periculosidade da referida atividade está prevista na NR-16, aprovada
pela Portaria MTB n.º 3.214/78, com alterações posteriores, não fazendo menção ao porte de
arma.
De igual modo, inexistente previsão legislativa relacionada à exigência da presença da arma,
para fins de caracterização da periculosidade e reconhecimento como especial da atividade de
vigilante.
Ressalte-se, outrossim, que, para fins previdenciários, não se exige a apresentação da prova de
habilitação técnica a que se refere a Lei n.º 7.102/83.
Convém não olvidar, quanto à possibilidade de enquadramento como especial da atividade de
vigilante, após a edição da Lei n.º 9.032/1995 e do Decreto n.º 2.172/1997, que excluíram as
atividades perigosas dos agentes considerados nocivos ao trabalhador, as balizas conferidas
pelo Superior Tribunal de Justiça por conta do término do julgamento do REsp n.º 1.831.371-
SP, em 9/12/2020, de relatoria do Excelentíssimo Senhor Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
sob a sistemática de recursos repetitivos, ainda pendente de publicação o acórdão, admitindo-
se a possibilidade do reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, mesmo depois
da Lei n.º 9.032/1995 e do Decreto n.º 2.172/1997, com ou sem o uso de arma de fogo, desde
que comprovada a exposição a atividade nociva que coloque em risco a integridade física do
trabalhador.
Confira-se, a propósito, a tese firmada nessa ocasião:
“É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso
de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja
a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997,
momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material
equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à
atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.”
Em seu voto, o Ministro Relator ressaltou que o art. 57 da Lei n.º 8.213/1991 assegura
expressamente o direito à aposentadoria especial ao segurado que exerça sua atividade em
condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, em harmonia com o
texto dos arts. 201, § 1.º, e 202, inciso II, da Constituição Federal.
Oportuna a menção, igualmente, a excerto do voto-vista proferido pela Excelentíssima Senhora
Ministra Assusete Magalhães, já no exame do caso concreto objeto do recurso especial
decidido pela E. Corte Superior, versando sobre casuística posterior à Lei n.º 9.032/95, ao
asseverar que “as alegações do INSS não podem prosperar, pois, em consonância com a tese
ora firmada, o reconhecimento da atividade especial de vigilante não está condicionada ao uso
de arma de fogo, bastando a comprovação de efetiva exposição, de maneira permanente, não
ocasional, nem intermitente, a situação prejudicial à integridade física – o que ocorreu, no caso
–, tendo registrado a decisão monocrática da Relatora, em 2º Grau, mantida pelo acórdão
recorrido, que "o autor juntou cópia de Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 15/16), dando
conta de que trabalhou nas funções de Vigilante (29/04/1995 a 31/12/2003), auxiliar caixa forte
(01/01/2004 a 31/12/2005) e assistente de operações PI (01/01/2006 a 06/06/2006), nos setores
Vigilância e Apoio/Administr/Assessoria, com exposição a ruído de 73dB (10/10/2003 a
10/10/2005), ruído (11/10/2005 a 06/06/2006) e calor de 22,5 IBUTG (11/10/2005 a
06/06/2006).A atividade é enquadrada como especial no interregno em que trabalhou como
vigilante, isto é, de 29/04/1995 a 31/12/2003" (fl. 262e)”.
Assim, nos casos que envolvem o reconhecimento daespecialidade do trabalho de
vigilante/vigia após 28/4/1995, com ou sem uso de arma de fogo, é necessária a comprovação
da efetiva nocividade da atividade.
Registre-se, outrossim, a ementa do acórdão publicado, em que incluída, em destaque abaixo
sublinhado, a tese firmada:
I. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS.
ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE, COM OU SEM O USO DE ARMA DE FOGO.
II. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO PELA VIA DA JURISDIÇ]ÃO, COM APOIO
PROCESSUAL EM QUALQUER MEIO PROBATÓRIO MORALMENTE LEGÍTIMO, APÓS O
ADVENTO DA LEI 9.032/1995, QUE ABOLIU A PRÉ-CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL PARA
O EFEITO DE RECONHECIMENTO DA SITUAÇÃO DE NOCIVIDADE OU RISCO À SAÚDE
DO TRABALHADOR, EM FACE DA ATIVIDADE LABORAL. SUPRESSÃO PELO DECRETO
2.172/1997. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991.
III. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER MERAMENTE
EXEMPLIFICATIVO, DADA A INESGOTABILDIADE REAL DA RELAÇÃO DESSES FATORES.
AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS NA REGRA POSITIVA ENUNCIATIVA.
REQUISITOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DA NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO PERMANENTE,
NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE A FATORES DE RISCO (ART. 57, § 3o., DA LEI
8.213/1991).
IV. RECURSO ESPECIAL DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDO PARA NEGAR
PROVIMENTO À PARTE CONHECIDA.
1. É certo que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade
da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da
profissão do Segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. Contudo, mesmo
em tal período se admitia o reconhecimento de atividade especial em razão de outras
profissões não previstas nestes decretos, exigindo-se, nessas hipóteses provas cabais de que a
atividade nociva era exercida com a exposição aos agentes nocivos ali descritos.
2. Neste cenário, até a edição da Lei 9.032/1995, nos termos dos Decretos 53.080/1979 e
83.080/1979, admite-se que a atividade de Vigilante, com ou sem arma de fogo, seja
considerada especial, por equiparação à de Guarda.
3. A partir da vigência da Lei 9.032/1995, o legislador suprimiu a possibilidade de
reconhecimento de condição especial de trabalho por presunção de periculosidade decorrente
do enquadramento na categoria profissional de Vigilante. Contudo, deve-se entender que a
vedação do reconhecimento por enquadramento legal não impede a comprovação da
especialidade por outros meios de prova. Aliás, se fosse proclamada tal vedação, se estaria
impedindo os julgadores de proferir julgamentos e, na verdade, implantando na jurisdição a
rotina burocrática de apenas reproduzir com fidelidade o que a regra positiva contivesse. Isso
liquidaria a jurisdição previdenciária e impediria, definitivamente, as avaliações judiciais sobre a
justiça do caso concreto.
4. Desse modo, admite-se o reconhecimento da atividade especial de Vigilante após a edição
da Lei 9.032/1995, desde que apresentadas provas da permanente exposição do Trabalhador à
atividade nociva, independentemente do uso de arma de fogo ou não.
5. Com o advento do Decreto 2.172/1997, a aposentadoria especial sofre nova alteração, pois o
novo texto não mais enumera ocupações, passando a listar apenas os agentes considerados
nocivos ao Trabalhador, e os agentes assim considerados seriam, tão-somente, aqueles
classificados como químicos, físicos ou biológicos. Não traz o texto qualquer referência a
atividades perigosas, o que à primeira vista, poderia ao entendimento de que está excluída da
legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade. Essa conclusão, porém, seria a
negação da realidade e dos perigos da vida, por se fundar na crença – nunca confirmada – de
que as regras escritas podem mudar o mundo e as vicissitudes do trabalho, os infortúnios e os
acidentes, podem ser controlados pelos enunciados normativos.
6. Contudo, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura, de modo expresso, o direito à aposentadoria
especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua
saúde ou a sua integridade física, dando impulso aos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da
Constituição Federal. A interpretação da Lei Previdenciária não pode fugir dessas diretrizes
constitucionais, sob pena de eliminar do Direito Previdenciário o que ele tem de específico,
próprio e típico, que é a primazia dos Direitos Humanos e a garantia jurídica dos bens da vida
digna, como inalienáveis Direitos Fundamentais.
7. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que
eles – os agentes perigosos – tenham sido banidos das relações de trabalho, da vida laboral ou
que a sua eficácia agressiva da saúde do Trabalhador tenha sido eliminada. Também não se
pode intuir que não seja mais possível o reconhecimento judicial da especialidade da atividade,
já que todo o ordenamento jurídico-constitucional, hierarquicamente superior, traz a garantia de
proteção à integridade física e à saúde do Trabalhador. 8. Corroborando tal assertiva, a
Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC, fixou a orientação de que a
despeito da supressão do agente nocivo eletricidade, pelo Decreto 2.172/1997, é possível o
reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso, desde que
comprovada a exposição do Trabalhador de forma permanente, não ocasional, nem
intermitente. Esse julgamento deu amplitude e efetividade à função de julgar e a entendeu como
apta a dispensar proteções e garantias, máxime nos casos em que a legislação alheou-se às
poderosas e invencíveis realidades da vida.
9. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização
da atividade de Vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após
5.3.1997, desde que comprovada a exposição do Trabalhador à atividade nociva, de forma
permanente, não ocasional, nem intermitente, com a devida e oportuna comprovação do risco à
integridade física do Trabalhador.
10. Firma-se a seguinte tese: é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de
Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto
2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer
meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico
ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem
intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do
Segurado.
11. Análise do caso concreto: No caso dos autos, o Tribunal reconhece haver comprovação da
especialidade da atividade, a partir do conjunto probatório formado nos autos, especialmente o
perfil profissiográfico do Segurado. Nesse cenário, não é possível acolher a pretensão do
recursal do INSS que defende a necessidade de comprovação do uso de arma de fogo para
caracterização do tempo especial.
12. Recurso Especial do INSS parcialmente conhecido, para, na parte conhecida, se negar
provimento.
Frise-se que, tendo sido apreciado, pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos
recursos repetitivos, o mérito da matéria em discussão (Tema 1.031), desnecessário o aguardo
do trânsito em julgado da decisão proferida para que a tese nela firmada seja aplicada, nos
termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação n.º 30.996 TP/SP, de
9/8/2018, de relatoria do Ministro Celso de Mello.
No tocante ao caso concreto, especificamente, o acórdão, apreciando a totalidade do conjunto
probatório carreado aos autos, no que respeita ao reconhecimento do labor especial, assim
concluiu:
A controvérsia restringe-se ao reconhecimento do caráter especial das seguintes atividades
desenvolvidas pela parte autora.
-Período de1.º/9/1998 a 7/1/1999
Empregador: Confiança Segurança Empresarial S/C Ltda.
Função: vigilante.
Prova(s): CTPS e PPP, emitido em 1.º/8/2016 (Id. 129887773, pp. 24 e 51/52).
Agente(s) nocivo(s): periculosidade.
Embasamento legal: item 2.5.7, do Anexo III, do Decreto n.º 53.831/64 e art. 57, da Lei n.º
8.213/1991.
-Período de 1.º/3/2003 a 18/11/2003
Empregador: Saudades Patrimônio Com. Segurança e Vigilância Ltda.
Função: vigilante.
Prova(s): CTPS e PPP, emitido em 6/6/2014 (Id. 129887773, pp. 24 e 38/41).
Agente(s) nocivo(s): periculosidade.
Embasamento legal: item 2.5.7, do Anexo III, do Decreto n.º 53.831/64 e art. 57, da Lei n.º
8.213/1991.
-Período de 5/9/2009 a 6/6/2014
Empregador: SPVM Segurança Patrimonial e Vigilância Ltda.
Função: vigilante.
Prova(s): CTPS e PPP, emitido em 6/6/2014 (Id. 129887773, pp. 25 e 54/55).
Agente(s) nocivo(s): periculosidade.
Embasamento legal: item 2.5.7, do Anexo III, do Decreto n.º 53.831/64 e art. 57, da Lei n.º
8.213/1991.
Embora o E. STJ tenha decidido pela desnecessidade de utilização de arma de fogo para
comprovação da exposição a perigo, no julgamento do REsp n.º 1.831.371-SP, pela sistemática
de recursos repetitivos, neste caso, os PPP’s juntados relativos aos períodos em análise,
indicam que o autor realizava a atividade de vigilância dos locais em que laborava, zelando pela
guarda do patrimônio, portando revólver calibre 38.
Frise-se, conforme já restou consignado, que para fins previdenciários, não se exige a
apresentação da prova de habilitação técnica a que se refere a Lei n.º 7.102/83.
Esclareça-se, ademais, que, a caracterização da atividade como perigosa independe do tempo
de exposição do segurado ao risco, é dizer, o fato de tal circunstância não perdurar por toda a
jornada de trabalho não afasta a periculosidade (TRF3, ApReeNec n.º 0003351-
20.2009.4.03.6119, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, julgado em 8/11/2011).
Logo, é possível concluir que o autor estava exposto, de forma habitual e permanente, à
atividade nociva, nos períodos de 1.º/9/1998 a 7/1/1999; de 1.º/3/2003 a 18/11/2003 e de
5/9/2009 a 6/6/2014, colocando em risco sua integridade física, devendo a sentença ser
mantida neste aspecto.
No que concerne à alegação de ausência da prévia fonte de custeio necessária à concessão da
aposentadoria especial, restou assim consignado na decisão embargada:
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, apreciando o Recurso Extraordinário com Agravo n.º
664.335/SC (Relator: Ministro Luiz Fux, DJe 12/2/2015), com repercussão geral, pronunciou-se
acerca de questão frequentemente suscitada pela autarquia previdenciária quando da análise
de requerimentos objetivando a obtenção de aposentadoria especial, consistente na
inexistência de prévia fonte de custeio, a impedir a concessão do benefício.
A ementa do julgado, no que diz respeito ao ponto em questão, restou assim redigida:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB
CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
- EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL.
EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO
NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO
CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA.
REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO.
NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
(...)
3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa
que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime
geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos “casos de atividades
exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando
se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar”.
4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles
trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde ea fortioripossuem um
desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo
de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente
nocivo.
5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de
benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário,
sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o
direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional
(em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106
AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93;
RE 202.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de
04/09/1998.
6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos
instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da
CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº
9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de
financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este
benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do
art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos
percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a
concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição,
respectivamente.
7. Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-
FAP, concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das empresas que
disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados eficazes nos
formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as empresas
continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho hígido a
seus trabalhadores.
(...).
Na oportunidade, a Corte concluiu que o deferimento do benefício em tela não implicaofensa ao
princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria
sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91),
que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de
custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88).
Esclareceu, ainda, quea jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, §
5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se
tratar de benefício criado diretamente pela própria constituição.
Adotando o mesmo entendimento, os seguintes julgados desta Corte: ApReeNec 0002417-
13.2014.4.03.6111 (Relator: Des. Fed. Newton De Lucca, 8.ª Turma, j. 25/3/2020), ApCiv
0001623-60.2012.4.03.6111 (Relator: Des. Fed. Luiz Stefanini, 8.ª Turma, j. 5/9/2016), ApCiv
5009452-72.2018.4.03.6183 (Relator: Des. Fed. Gilberto Jordan, 9.ª Turma, j. 14/11/2019) e
ApCiv 5005794-17.2017.4.03.6105 (Relatora: Des. Fed. Inês Virgínia, 7.ª Turma, j. 27/4/2020).
Assim, descabido falar-se em impossibilidade de concessão do benefício de aposentadoria
especial em virtude da ausência de prévia fonte de custeio.
Em verdade, discordante com o encaminhamento dado pelo colegiado julgador, o que se tem é
o INSS pretendendo sua rediscussão pela via dos declaratórios, em que pese o deslinde
escorreito da controvérsia aqui renovada, apenas resolvendo-se-a sob perspectiva distinta,
contrariamente a seus interesses.
Por fim, o entendimento da 3ª Seção deste Tribunal é firme em que o "escopo de prequestionar
a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância,
em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das
hipóteses de cabimento previstas em lei." (n.º 5001261-60.2018.4.03.0000, 3.ª Seção, Rel. Des.
Fed. Toru Yamamoto, j. 29.4.2020).
Quanto aos embargos de declaração opostos pela parte autora, verifica-se que do acórdão
embargado constou que, adicionando-se ao tempo já computado administrativamente, os
períodos especiais reconhecidos, o autor soma33 anos, 2 meses e 23 diasde tempo de serviço,
na data do requerimento administrativo, em 29/8/2017, insuficientes para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes da regra contida no art. 201, § 7.º, inciso
I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n.º 20/98.
No que tange à reafirmação da DER, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo da
Controvérsia nº 1.727.063/SP (Tema 995), em 23/10/2019, Relator Ministro Mauro Campbell
Marques, o E. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “É possível a reafirmação da
DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos
para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da
ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e
933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.
Firmou-se o entendimento no referido Recurso Repetitivo pela possibilidade de acolher fato
superveniente constitutivo do direito, atrelado à causa de pedir.
Nesse sentido, confiram-se excertos do voto do Recurso Repetitivo nº 1.727.063/SP:
O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial
deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontre. Consiste em um dever do
julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um
liame com a causa de pedir.
(...)
A reafirmação da DER se mostra compatível com a exigência da máxima proteção dos direitos
fundamentais, com a efetiva tutela de direito fundamental. Não se deve postergar a análise do
fato superveniente para novo processo, porque a Autarquia previdenciária já tem conhecimento
do fato, mercê de ser a guardiã dos dados cadastrados de seus segurados, referentes aos
registros de trabalho, recolhimentos de contribuições previdenciárias, ocorrências de acidentes
de trabalho, registros de empresas que desempenham atividades laborais de risco ou
ameaçadoras à saúde e à higiene no trabalho.
(...)
O fato superveniente constitutivo do direito, que influencia o julgamento do mérito, previsto no
artigo 493 do CPC/2015, não implica inovação, consiste, em verdade, em um tempo de
contribuição, o advento da idade, a vigência de nova lei. (...)
Reafirmar a DER não implica na alteração da causa de pedir. O fato superveniente deve
guardar pertinência temática com a causa de pedir. O artigo 493 do CPC/2015 não autoriza
modificação do pedido ou da causa de pedir. O fato superveniente deve estar
atrelado/interligado à relação jurídica posta em juízo.
(...)
Importante dizer que o fato superveniente não deve demandar instrução probatória complexa,
deve ser comprovado de plano sob o crivo do contraditório, não deve apresentar contraponto ao
seu reconhecimento. Assim, os fatos ocorridos no curso do processo podem criar ou ampliar o
direito requerido, sempre atrelados à causa de pedir.
O fato alegado e comprovado pelo autor da ação e aceito pelo INSS, sob o crivo do
contraditório, pode ser conhecido nos dois graus de jurisdição.
Consoante artigo 933 do CPC/2015, se o Relator no Tribunal constatar a ocorrência de fato
superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não
examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que
se manifestem.
(...)
O fato superveniente a ser considerado pelo julgador, portanto, deve guardar pertinência com a
causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar
os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
Entendo não ser possível a reafirmação da DER na fase de execução. É que efetivamente
precisa-se da formação do título executivo, para ser iniciada a fase de liquidação e execução.
Destarte, há possibilidade de a prova do fato constitutivo do direito previdenciário ser realizada
não apenas na fase instrutória no primeiro grau de jurisdição, mas após a sentença, no âmbito
da instância revisora.
No mesmo sentido, a orientação atualmente em vigor no âmbito tanto desta 8.ª Turma quanto
da 3.ª Seção do Tribunal:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO:
REQUISITOS COMPROVADOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS
1 - São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.Têm
por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação.
Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
2 - Preliminarmente, verifico que o C. Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema que estava
afetado, concluindo pela possibilidade da reafirmação da DER.No caso vertente, verifico que o
autor faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que completou os requisitos para a
concessão do benefício após a DER (21/12/2005), mais precisamente em 14/09/2009, quando
completou o requisito de idade mínima, sendo que já havia cumprido os demais requisitos para
a implementação do benefício.
3 - "In casu”, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a
matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por
ocasião da execução do julgado, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
4 - Fixo os honorários advocatícios a cargo do INSS, no patamar de 10% sobre as parcelas
vencidas até a presente decisão, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
5 - O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante
a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem
decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das
custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei
9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça. Na hipótese, a parte
autora é beneficiária da justiça gratuita (ID 108462277, p. 11), não sendo devido, desse modo, o
reembolso das custas processuais pelo INSS.
6 - Embargos de declaração providos.
(TRF3, 8ª Turma, ApelRemNec - 0003181-84.2008.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal
LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 05/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/05/2020)
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, INC. V, DO CPC/73. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
NA DIB FIXADA PELA DECISÃO RESCINDENDA. OFENSA CARACTERIZADA. JUÍZO
RESCISÓRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO ORIGINÁRIO.
I – Caracterizada a violação ao art. 9º, da EC nº 20/98, bem como ao art. 52, da Lei nº 8.213/91,
uma vez que na data da DIB fixada no decisum rescindendo, a ré não somava tempo de serviço
suficiente para a concessão de aposentadoria proporcional com base no direito adquirido obtido
durante a vigência das regras anteriores à EC nº 20/98, bem como não possuía a idade exigida
para a obtenção de aposentadoria com base nas regras de transição da EC nº 20/98.
II- Com relação à possibilidade de reafirmação da DER, o C. STJ, no julgamento do Recurso
Especial Repetitivo da Controvérsia nº 1.727.063/SP (Tema 995), realizado em 23/10/2019,
fixou a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento)
para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo
que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional
nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de
pedir”.
III- De acordo com os elementos existentes nos autos originários e com o extrato obtido no
sistema CNIS, em momento posterior ao ajuizamento da ação, a ré preencheu todos os
requisitos necessários para a obtenção de aposentadoria integral por tempo de contribuição, na
medida em que cumpriu o previsto no art. 201, §7º, inc. I, da CF (na redação anterior à EC nº
103/2019), assim como também atendeu às exigências postas para a obtenção de
aposentadoria com base no regime da EC nº 103/2019.
IV - Sendo possível a concessão do benefício em mais de uma hipótese, deve ser garantida à
segurada o direito à opção pela aposentadoria mais benéfica.
V – A “reafirmação da DER” não caracteriza hipótese de decisão ultra petita. Conforme
claramente se observa, o Recurso Especial Repetitivo da Controvérsia nº 1.727.063/SP
(Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, v.u., j. 23/10/2019, DJe 02/12/2019)
encontra seu fundamento na regra do art. 493, do CPC, que “autoriza a compreensão de que a
autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra”, de forma
que "Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação
jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir”.
VI - À luz do Recurso Repetitivo ora citado, a “reafirmação da DER” com base em recolhimentos
promovidos após o ajuizamento da ação originária, longe de configurar transgressão ao
princípio da congruência, constitui antes um dever do órgão julgador, pois compete a este, ao
decidir o mérito da causa, tomar em consideração todo fato constitutivo, modificativo ou
extintivo que se mostre relevante, ainda que ocorrido depois do ajuizamento da demanda (art.
493, do CPC).
VII - O próprio parágrafo único, do art. 493, do CPC prevê expressamente que o fato
superveniente poderá ser examinado de ofício, desde que as partes sejam ouvidas
previamente.
VIII – Rescisória procedente. Procedência parcial do pedido originário, em juízo rescisório.
(TRF3, 3ª Seção, AR - 0031660-70.2012.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE
LUCCA, julgado em 26/05/2020, Intimação via sistema DATA: 29/05/2020)
Assim, é viável o cômputo de tempo de contribuição entre a DER e a data do implemento dos
requisitos para a concessão do benefício.
Na hipótese dos autos, depreende-se do Sistema CNIS da Previdência Social que a parte
autora continua laborando para a empresa SPVM Segurança Patrimonial e Vigilância Ltda.
Esclareça-se que a decisão embargada reconheceu como especial o período laborado na
referida empresa de 5/9/2009 a 6/6/2014, data da emissão do PPP, sendo impossível a
caracterização da especialidade do labor em interstício não abrangido pelo documento, nos
termos da legislação de regência, que exige que sua comprovação seja efetuada por meio de
prova técnica.
Logo, considerando o período posterior como tempo comum, a parte autora completou os 35
anos de contribuição em 7/6/2019, fazendo jus à concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, na forma integral (100% do salário-de-benefício), nos moldes da regra contida no
art. 201, § 7.º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n.º 20/98.
O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do momento em que implementados os
requisitos para a concessão do benefício, em 7/6/2019. Isso porque, consoante ficou
determinado no voto do Recurso Especial Repetitivo nº 1.727.063, “quanto aos valores
retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito
é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo
inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os
requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos”.
Quer seja em relação aos juros moratórios, quer seja no tocante à correção monetária,
incidente esta desde a data do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o
decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de
20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de Orientação
de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do
julgado, observada a rejeição dos embargos de declaração no âmbito do julgamento em
epígrafe, em 03/10/2019.
Especificamente no que concerne aos juros de mora, considerando a reafirmação da DER,
deve ser observado o encaminhamento conferido por ocasião do julgamento dos Embargos de
Declaração no Recurso Especial Repetitivo n.º 1.727.063/SP (Tema 995), de que, "no caso de o
INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação,
no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirá, a partir daí, parcelas vencidas oriundas
de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, a serem embutidos no
requisitório".
Nos termos do art. 4.º, inciso I, da Lei Federal n.º 9.289/1996, o INSS está isento do pagamento
de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal,
assim como o está naquelas aforadas na Justiça do Estado de São Paulo, por força do art. 6.º
da Lei Estadual n.º 11.608/2003, c. c. o art. 1.º, § 1.º, da mesma Lei n.º 9.289/1996,
circunstância que não o exime, porém, de arcar com as custas e as despesas processuais em
restituição à parte autora, em decorrência da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
À vista do quanto previsto no art. 85 do Código de Processo Civil, sendo o caso de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado na liquidação do julgado, com
observância ao disposto no inciso II do § 4.º, c. c. o § 11, ambos do art. 85 do CPC, e do art. 86
do mesmo diploma legal, bem como o decidido no julgamento dos Embargos de Declaração no
Recurso Especial Repetitivo n.º 1.727.063/SP (Tema 995), segundo o qual "haverá
sucumbência se o INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que
os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada
na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na
decisão que entregou a prestação jurisdicional.”
Posto isso, nego provimento aos embargos de declaração do INSS e dou provimento aos
embargos de declaração da parte autora, para, emprestando-lhes efeitos infringentes,
conceder-lhe a aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 7/6/2019, fixando os
critérios dos consectários e da incidência da verba honorária nos termos da fundamentação,
supra. Mantenho, no mais, a decisão embargada.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE.
REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES.
- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional
devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação
processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça.
- Embora ventilada a existência de hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os
argumentos apresentados pelo INSS não impressionam a ponto de recomendar o reparo da
decisão, porquanto o movimento recursal é todo desenvolvido sob a perspectiva de se obter a
alteração do decreto colegiado em sua profundidade, em questionamento que diz respeito à
motivação desejada, buscando a autarquia, inconformada com o resultado colhido, rediscutir os
pontos firmados pelo aresto.
- O órgão julgador não se vincula aos preceitos indicados pelas partes, bastando que delibere
aduzindo os fundamentos para tanto considerados, conforme sua livre convicção.
- Prevalência do entendimento da Seção especializada de que o "escopo de prequestionar a
matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em
sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses
de cabimento previstas em lei." (AR n.º 5001261-60.2018.4.03.0000, 3.ª Seção, Rel. Des. Fed.
Toru Yamamoto, j. 29.4.2020).
- Quanto à reafirmação da DER requerida pela parte autora, no julgamento do Recurso Especial
Repetitivo da Controvérsia nº 1.727.063/SP (Tema 995), em 23/10/2019, Relator Ministro Mauro
Campbell Marques, o E. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “É possível a
reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.
- Considerando o período posterior à DER como tempo comum, a parte autora completou os 35
anos de contribuição em 7/6/2019, fazendo jus à concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, na forma integral (100% do salário-de-benefício), nos moldes da regra contida no
art. 201, § 7.º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n.º 20/98.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do momento em que implementados os
requisitos para a concessão do benefício. Isso porque, consoante ficou determinado no voto do
Recurso Especial Repetitivo n.º 1.727.063: “Quanto aos valores retroativos, não se pode
considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso
do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela
decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do
benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos.”
- Embargos de declaração do INSS improvidos. Embargos de declaração da parte autora
providos, nos termos da fundamentação do voto. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração do INSS e dar provimento
aos embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
