Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6209816-07.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
14/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 16/04/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOVAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. ART. 29-C DA LEI N.º 8.213/91. OPÇÃO MAIS
VANTAJOSA.
- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional
devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação
processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça.
- Embora ventilada a existência de hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os
argumentos apresentados não impressionam a ponto de recomendar o reparo da decisão,
porquanto o movimento recursal é todo desenvolvido sob a perspectiva de se obter a alteração do
decreto colegiado em sua profundidade, em questionamento que diz respeito à motivação
desejada, buscando o ora recorrente, inconformado com o resultado colhido, rediscutir os pontos
firmados pelo aresto.
- O órgão julgador não se vincula aos preceitos indicados pelas partes, bastando que delibere
aduzindo os fundamentos para tanto considerados, conforme sua livre convicção.
- A MP n.º 676/2015, convertida na Lei n.º 13.183/2015, incluiu o art. 29-C na Lei n.º 8.213/91,
possibilitando o afastamento da incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
benefício da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Ausência dos requisitos necessários à aplicação da regra 85/95 na data do segundo
requerimento administrativo. Opção pelo benefício concedido ou pela averbação do tempo
especial reconhecido.
- Prevalência do entendimento da Seção especializada de que o "escopo de prequestionar a
matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em
sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de
cabimento previstas em lei." (AR n.º 5001261-60.2018.4.03.0000, 3.ª Seção, Rel. Des. Fed. Toru
Yamamoto, j. 29.4.2020).
- Embargos de declaração do INSS a que se nega provimento. Embargos de declaração da parte
autora parcialmente providos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6209816-07.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDO JOAO JESUS DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: JOSE FELIPE ALPES BUZETO - SP381610-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6209816-07.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDO JOAO JESUS DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: JOSE FELIPE ALPES BUZETO - SP381610-N
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Embargos de declaração opostos pela parte autora (Id. 151126332) e pelo INSS (Id. 151669683),
de acórdão assim ementado (Id. 148941109):
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO
ESPECIAL EM COMUM E VICE-VERSA. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À
APOSENTAÇÃO. REGRA DO ART. 201, § 7.º, INCISO I, DA CF. DESNECESSIDADE DO
CUMPRIMENTO DE REQUISITO ETÁRIO E PEDÁGIO. TERMO INICIAL.
- A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é modalidade de
aposentadoria a que faz jus o segurado que esteve exposto a agentes penosos, insalubres ou
perigosos, no desempenho da sua atividade laborativa.
- O benefício é devido uma vez comprovadas as condições especiais do trabalho desenvolvido ao
longo de 15, 20 ou 25 anos, conforme estabelecido nos decretos regulamentadores.
- A Emenda Constitucional n.º 103/2019 alterou profundamente os critérios para a concessão do
benefício, reintroduzindo a exigência do requisito etário e modificando a sua forma de cálculo.
Estabeleceu, ainda, regra de transição a ser observada pelos segurados que tenham se filiado ao
Regime Geral de Previdência Social até a sua data de entrada em vigor (art. 21).
- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da
atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo
os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação
é considerada como meramente exemplificativa.
- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes
nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário
específico, nos termos da lei.
- Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram
definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos
requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço.
- A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para
concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio".
- Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco
anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142,
da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que
conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual
denominação da aposentadoria por tempo de serviço.
- A EC n.º 103/2019 alterou a redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal e estabeleceu,
relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição, quatro regras de transição para os
segurados que, na data de sua entrada em vigor, já se encontravam filiados ao RGPS.
- É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º
20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos
de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.
- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a
apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou
DSS-8030.
- Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em
que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.
- A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação
da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial.
- O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da
atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos.
- A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da
exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do
segurado.
- Atividades especiais comprovadas por meio de prova técnica que atesta a exposição a níveis de
ruído superiores aos permitidos em lei, consoante Decretos n.º 53.381/64, n.º 83.080/79, n.º
3.048/99 e n.º 4.882/2003.
- Possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem a limitação temporal prevista no
art. 28 da Lei n.° 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em
vigor da EC n.º 103/2019.
- Viabilidade da conversão do tempo de serviço comum em especial, prestado até 28/4/1995,
quando o benefício for requerido anteriormente ao advento da Lei n.º 9.032/95 (Tema 546 do
STJ).
- Descabido falar-se em impossibilidade de concessão da aposentadoria especial, em virtude da
ausência de prévia fonte de custeio (STF, ARE 664.335/SC, com repercussão geral).
- É garantido ao segurado que exerce suas atividades em condições especiais o cômputo do
período em gozo de auxílio-doença como tempo de serviço especial.
- As anotações constantes da CTPS gozam de presunção de veracidade juris tantum, devendo-se
admitir como válidos os registros de trabalho nela lançados, bem como efetuados os
recolhimentos das contribuições previdenciárias a eles relativos.
- Tempo de serviço especial insuficiente à concessão da aposentadoria especial.
- Contando mais de 35 anos de serviço, devida a aposentadoria por tempo de contribuição, nos
moldes da regra contida no art. 201, § 7.º, inciso I, da CF, com a redação dada pela EC n.º 20/98,
com renda mensal inicial correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
- Mantido o termo inicial do benefício nos moldes fixados na sentença.
- Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que
constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data do
vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da
repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro
Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na
Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado, observada a rejeição dos
embargos de declaração no âmbito do julgamento em epígrafe, em 03/10/2019.
- Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado na
liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II do § 4.º, c. c. o § 11, ambos do
art. 85 do CPC, bem como no art. 86 do mesmo diploma legal.
- Os honorários advocatícios incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência
(STJ, Súmula 111). Na hipótese em que a pretensão do segurado somente seja deferida em sede
recursal, a verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão ou acórdão,
em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC.
- Reconhecimento da parcial procedência do pedido, nos termos da fundamentação constante do
voto.
Sustenta a parte autora, em síntese, que a decisão em epígrafe contém omissão, contradição,
obscuridade e erro, tendo em vista não ter sido reconhecido como laborado em condições
especiais período supostamente incontroverso. Alega, ademais, a existência de preclusão lógica
e a ocorrência de cerceamento de defesa. Pugna, também, pela manifestação acerca da
incidência ou não do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria
concedida. Pleiteia, por fim, o deferimento da justiça gratuita e o prequestionamento da matéria.
O INSS aduz a existência de omissão, contradição e obscuridade no julgado, em face da falta de
interesse de agir, diante da ausência de prévio requerimento administrativo e tendo em vista a
comprovação do tempo especial com documento juntado somente no processo judicial, sendo o
benefício devido a partir da citação ou da juntada do documento novo. Requer sejam sanados os
vícios apontados, ressaltando a pretensão de estabelecer o prequestionamento da matéria.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6209816-07.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDO JOAO JESUS DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: JOSE FELIPE ALPES BUZETO - SP381610-N
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, ou,
como se extrai da obra de Cândido Rangel Dinamarco, "a função estrita de retificar
exclusivamente a expressão do pensamento do juiz, sem alterar o pensamento em si mesmo"
(Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo, Malheiros, p. 688), não se prestando,
portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo. Ao
contrário, de acordo com o ensinamento de José Carlos Barbosa Moreira, seu provimento se dá
sem outra mudança no julgado, além daquela consistente no esclarecimento, na solução da
contradição ou no suprimento da omissão (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de
Janeiro, Forense, p. 556).
Cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua,
suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil
de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC) – o acórdão é omisso se deixou de decidir algum
ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa; obscuro ou
ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições são
inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera
inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a causa,
reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos de
declaração, à correção de eventual injustiça.
No caso dos autos, embora ventilada a ocorrência de hipóteses do art. 1.022 do Código de
Processo Civil, os argumentos apresentados não impressionam a ponto de recomendar o reparo
da decisão.
Isso porque o movimento recursal é todo desenvolvido sob a perspectiva de se obter a alteração
do decreto colegiado em sua profundidade, em questionamento que diz respeito à motivação
desejada, buscando o ora recorrente, inconformado com o resultado colhido, rediscutir os pontos
firmados pelo aresto, quando, sabe-se bem, o órgão julgador não se vincula aos preceitos
indicados pelas partes, bastando que delibere aduzindo os fundamentos para tanto considerados,
conforme sua livre convicção.
No que concerne às alegações formuladas pela autarquia, frise-se que não houve, na hipótese,
apontamento, em contestação ou no recurso de apelação interposto pelo INSS, relacionado a
eventual falta de interesse de agir, diante da ausência de prévio requerimento administrativo e em
face da comprovação do tempo especial com documento juntado somente no processo judicial.
Frise-se que não se admite, em sede de embargos de declaração, inovar acerca das teses
recursais, em vista da preclusão consumativa.
Ainda que assim não fosse, não haveria falar em reconhecimento de ofício, neste momento
processual, diante da circunstância de ausência de razão pelo ente autárquico a respeito do
quanto alegado.
Isto porque, conforme decidido pelo E. STF no RE 631.240/MG, resolvido nos termos do art. 543-
B do CPC/73, em que se discutiu, à luz dos arts. 2.º e 5.º, XXXV, da Constituição Federal, a
exigibilidade, ou não, do prévio requerimento administrativo, perante o Instituto Nacional do
Seguro Social – INSS, órgão especializado, como requisito para o exercício do direito à
postulação jurisdicional, tema registrado sob. n.º 350:
- A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise (não se confundindo exigência de prévio requerimento
com exaurimento das vias administrativas); e
- A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento
da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; na hipótese de
pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido,
considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível; e
nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não
tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que
exigível.
No presente feito, em que a parte autora requer a concessão daaposentadoria especial, ou,
sucessivamente, da aposentadoria por tempo de contribuição, e formulou o prévio requerimento
administrativo, não se pode cogitar de falta de interesse de agir (TRF3, ApCiv 5634469-
25.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Baptista Pereira,10.ª Turma, j. 12/11/2020, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 17/11/2020; TRF3, ApCiv 5001804-54.2018.4.03.6114, Rel.
Desembargador Federal Newton De Lucca, 8.ª Turma, j. 01/03/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA:
13/03/2019).
Soma-se a isso o fato de o embargante nada ter arguido em sede de contestação, tratando de
questões relativas ao mérito, o que caracteriza o interesse de agir da parte autora, diante da
resistência à pretensão.
Além do que, constou expressamente do julgado:
(...) a adesão à compreensão de que a aposentadoria é devida desde a data do requerimento
administrativo, independentemente do fato de a comprovação que permitiu o reconhecimento da
atividade como especial ter ocorrido somente em momento posterior, até mesmo em juízo, impõe-
se de rigor, nos termos do entendimento definido pelo Superior Tribunal de Justiça.
Confiram-se, a propósito, julgados de ambas as Turmas competentes para julgamento da matéria
previdenciária no âmbito da E. Corte Superior,inverbis:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO
ESPECIAL. A COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA NÃO RETIRA O DIREITO AO BENEFÍCIO,
QUE SE INCORPORA AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO SEGURADO NO MOMENTO DO
IMPLEMENTOS DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO PET 9.582/RS.
RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO.
1. É firme a orientação desta Corte no sentido de que a comprovação extemporânea da situação
jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do
Segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do
requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da
aposentadoria.
2. Deve-se reconhecer que nas lides previdenciárias o Segurado é hipossuficiente informacional.
Tem ele maior dificuldade de acesso aos documentos que comprovam seu histórico laboral, uma
vez que as empresas dificilmente fornecem esses documentos ao trabalhador na rescisão do
contrato de trabalho, e muitas vezes as empresas perdem tais documentos ou encerram suas
atividades, tornando impossível o acesso à documentação. Com base nessas considerações,
torna-se desarrazoada a exigência rígida de apresentação documental de modo a não viabilizar a
concessão do benefício ou a alterar o termo inicial, retirando do Segurado prestações que lhe são
devidas.
3. In casu, merece reparos o acórdão recorrido que, a despeito de reconhecer que o Segurado já
havia implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria na data do requerimento
administrativo, determinou a data inicial do benefício em momento posterior, quando foram
apresentados em juízo os documentos comprobatórios do tempo laborado em condições
especiais.
4. Recurso Especial do Segurado provido.
(REsp 1791052/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 21/02/2019, DJe 28/02/2019)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. DECADÊNCIA NÃO
CONFIGURADA. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS
FINANCEIROS. RETROAÇÃO À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Cinge-se a controvérsia à decadência do direito de revisão do ato de concessão de
aposentadoria pelo segurado.
2. Segundo dispõe o art. 103, caput, da Lei 8.213/1991: "É de dez anos o prazo de decadência de
todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão
de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação
ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no
âmbito administrativo".
3. No caso dos autos, o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido em
agosto de 2009, e a ação de revisão do ato de concessão foi ajuizada somente em 2016, não
havendo que se falar em reconhecimento da decadência do direito de ação.
4. O aresto hostilizado encontra-se em consonância com a compreensão do STJ, razão pela qual
não merece reforma.
5. Quanto ao termo inicial do benefício, o STJ orienta-se no sentido de que, caso o segurado
tenha implementado os requisitos legais para a obtenção de benefício previdenciário na data em
que formulou requerimento administrativo, deve ser esse o termo inicial para o benefício
previdenciário, independentemente de a comprovação ter ocorrido apenas em momento posterior,
ou mesmo na seara judicial.
6. Recurso Especial não provido.
(REsp 1833548/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
01/10/2019, DJe 11/10/2019)
Nesse mesmo sentido, tem decidido esta 8.ª Turma (ApCiv - 0000106-09.2015.4.03.6113, Rel.
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 12/05/2020, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 14/05/2020; ApelRemNec - 0006780-19.2014.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal
LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 16/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/04/2020; e
ApCiv -5002752-60.2017.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS,
julgado em 12/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/05/2020).
Ademais, a parte autora formulou administrativamente o seu pedido e cabia ao INSS requerer aos
empregadores os documentos pertinentes para a devida instrução do procedimento.
A jurisprudência firmou-se no sentido de não penalizar o segurado pela deficiência probatória,
tendo em vista a sua maior dificuldade na obtenção dos documentos necessários à comprovação
do seu direito.
Em verdade, discordante com o encaminhamento dado pelo colegiado julgador, o que se tem é o
embargante pretendendo sua rediscussão pela via dos declaratórios, em que pese o deslinde
escorreito da controvérsia aqui renovada, apenas resolvendo-se-a sob perspectiva distinta,
contrariamente a seus interesses.
No tocante aos argumentos trazidos pela parte autora, relativamente à possibilidade de
caracterização, como insalubre, da atividade desenvolvida no período objeto de devolução da
matéria ao tribunal, o acórdão, apreciando a totalidade do conjunto probatório carreado aos autos,
dispôs, expressamente:
A controvérsia restringe-se ao reconhecimento do caráter especial das atividades desenvolvidas
pela parte autora e à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Buscando comprovar o alegado, juntou os seguintes documentos:
1. Período de 5/3/1997 a 6/6/2002
Empregador: Fundição BB Ltda.
Função: ajustador ferramenteiro.
Prova(s): PPP (Id. 108475230, pp. 30-34), emitido em 21/9/2016, e laudo técnico judicial (Id.
108475275), elaborado com base em vistoria realizada em 16/7/2019.
Agente(s) nocivo(s): ruído.
Embasamento legal: item 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I
do Decreto n.º 83.080/79, item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97, item 2.0.1 do Anexo IV
do Decreto n.º 3.048/99 e Decreto n.º 4.882/2003.
Conclusão: impossibilidade de caracterização, como especial, da atividade desenvolvida no
período de 6/3/1997 a 6/6/2002, porquanto não demonstrada a sujeição do autor a pressão
sonora em nível superior a 90 dB(A), conforme exigido pelo Decreto n.º 2.172/97, contemporâneo
aos fatos.
Com efeito, o PPP e o laudo judicial atestam, respectivamente, a exposição da parte autora a
ruído de 88,26 dB(A) e 89,50 dB(A), inferiores, portanto, ao mínimo legal.
Não há que se falar na aplicação, ao caso concreto, de entendimento jurisprudencial no sentido
de se admitir uma margem de erro na medição realizada pelo responsável técnico da empresa,
em decorrência de diversos fatores, possibilitando o arredondamento do resultado da medição.
Quanto a essa questão, o Superior Tribunal de Justiça vem afastando referida compreensão, por
divergir da tese fixada no Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, que afastou o
reconhecimento da atividade especial, pela exposição ao agente físico ruído, nas hipóteses em
que o fator de risco apurado estiver abaixo dos limites fixados na tese vinculante.
Veja-se, a propósito:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90 dB NO PERÍODO DE 1°/10/2002
A 18/11/2003. DECRETO N. 4.882/2003. LIMITE DE 85 dB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ENTENDIMENTO
FIRMADO. JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
I - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.398.260/SP,
submetido ao regime de recursos repetitivos, fixou o entendimento de que a disposição contida no
Decreto n. 4.882/03, que reduziu o parâmetro de ruído para efeito de reconhecimento de trabalho
especial, fixando-o em 85 decibéis, não retroage.
II - No caso dos autos, o Tribunal de origem, em desconformidade com a jurisprudência do STJ,
reconheceu como especial o período laborado de 1º/10/2002 a 18/11/2003, em que o segurado
foi exposto a ruídos de 89 decibéis, apesar da diferença de 1 decibel em relação ao patamar
mínimo, fixado no Decreto n. 2.172/1997, de 90 decibéis.
III - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1629906/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, 2.ª Turma, julgado em
05/12/2017, DJe 12/12/2017)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE.
OBSERVÂNCIA.
1. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.398.260/PR, sob a sistemática do art. 543-C do
CPC/1973, de relatoria do Min. Herman Benjamin, firmou o entendimento segundo o qual é tida
por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 90 dB após a edição do
Decreto n. 2.171/1997 até a vigência do Decreto n. 4.882/2003.
2. Caso em que o Tribunal de origem, em desconformidade com a orientação desta Corte,
reconheceu como especial a exposição a ruído de 89 decibéis, diante da pequena margem de
erro no laudo técnico.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no REsp 1578701/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, 1.ª Turma, julgado em
19/10/2017, DJe 19/12/2017)
Inviável, também, o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido no período em
epígrafe, unicamente, com base em pronunciamento do INSS, fundado em alicerce fático-jurídico
equivocado.
Com efeito, por ocasião da manifestação acerca do laudo pericial (Id. 108475280), a autarquia
previdenciária asseverou reconhecer os períodos de 12/06/1990 a 06/06/2002, com base na
Súmula 29 da AGU.
Referida súmula dispõe que atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no
âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97,
superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então.
Assim, o reconhecimento pelo INSS da insalubridade do trabalho exercido no interregno de
6/3/1997 a 06/06/2002, com base na exposição a ruído inferior a 90 dB(A), em inobservância à
legislação de regência, ao texto da aludida súmula e de forma contrária à conclusão constante do
documento técnico elaborado em juízo – que atesta a insalubridade do labor prestado na
empresa Fundição BB Ltda., por sujeição a nível nocivo de ruído, até 4/3/1997 –, não pode
prevalecer e comporta provimento do apelo autárquico nesse aspecto, inclusive em atenção à
prevalência do princípio da supremacia do interesse público, insculpido no art. 37 do texto
constitucional, que deve nortear os atos da Administração Pública.
Deve, pois, ser computado como tempo de serviço comum o interstício de 6/3/1997 a 6/6/2002.
Restou afastada, pois, no julgado embargado, a tese de preclusão lógica da matéria.
Não prospera, igualmente, a alegação de cerceamento de defesa, em virtude da ausência de
manifestação, por parte do perito judicial, acerca das insurgências do autor no tocante ao índice
de ruído aferido.
Isso porque o autor e seu patrono fizeram-se presentes, por ocasião da vistoria realizada pelo
perito judicial, na empresa em que se deu a prestação dos serviços, tendo acompanhado todo o
trabalho desenvolvido pelo expert e, nessa condição, tendo-lhes sido oportunizado prestar
eventuais informações que entendessem pertinentes.
Descabida, assim, a insurgência quanto aos índices de ruído apurados em vistoria realizada in
loco, por profissional habilitado à aferição da exposição do segurado a fatores de risco, adotando
metodologia de medição regular e em observância à normatização que regula a matéria.
Relativamente à incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício da
aposentadoria por tempo de contribuição concedida, mister tecer algumas considerações.
A Medida Provisória n.º 676/2015, publicada em 18/6/2015 e convertida na Lei n.º 13.183/2015,
alterou a Lei n.º 8.213/91 e nela fez inserir o art. 29-C, que assim dispõe:
Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição
poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando
o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na
data de requerimento da aposentadoria, for:
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de
contribuição de trinta e cinco anos; ou
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de
contribuição de trinta anos.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo
de contribuição e idade.
§ 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um
ponto em:
I - 31 de dezembro de 2018;
II - 31 de dezembro de 2020;
III - 31 de dezembro de 2022;
IV - 31 de dezembro de 2024; e
V - 31 de dezembro de 2026.
§ 3º (...)
§ 4º Ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção de que trata o caput
e deixar de requerer aposentadoria será assegurado o direito à opção com a aplicação da
pontuação exigida na data do cumprimento do requisito nos termos deste artigo.
§ 5º (VETADO).”
Instituiu-se, assim, a denominada “regra 85/95”, possibilitando ao segurado que satisfaça
determinada condição o afastamento do fator previdenciário criado pela Lei n.º 9.876/99 – em
vigor desde 29/11/1999 – do cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de
contribuição.
Referida condição consiste no atingimento, após efetuada a somatória da idade do segurado e de
seu tempo de contribuição, da pontuação prevista no dispositivo legal em questão, diversa em se
tratando de trabalhador do sexo masculino ou feminino e a depender do ano de sua apuração.
Na hipótese vertente, o implemento das condições para a obtenção do benefício deu-se sob a
égide da Lei n.º 9.876/99. Resta verificar se a parte autora poderá beneficiar-se da regra prevista
no art. 29-C da Lei n.º 8.213/91, afastando do cálculo de sua aposentadoria a incidência do fator
previdenciário.
Em 14/8/2018, data do requerimento administrativo – e marco correspondente ao termo inicial da
aposentadoria concedida pelo acórdão –, o autor, nascido em 24/6/1974 (documento de
identificação Id. 108475227), contava com 44 anos e 1 mês de idade e com tempo de
contribuição de 36 anos e 9 meses – já computado o acréscimo do percentual de 40%
correspondente à conversão, em comum, dos períodos especiais reconhecidos –, não
integralizando soma igual ou superior aos 95 pontos exigidos para o ano de 2018, não podendo
valer-se da regra instituída pela MP n.º 676/2015.
Assim, considerada a manifestação constante dos embargos de declaração, no sentido de que o
Embargante não tem qualquer interesse na Aposentadoria com incidência do Fator Previdenciário
, devendo, neste caso, ser tão somente computado o tempo já reconhecido como especial, é de
se facultar à parte autora a opção pela percepção da aposentadoria por tempo de contribuição,
nos moldes concedidos no julgado embargado e em valor a ser apurado nos moldes da legislação
de regência, ou a averbação do tempo especial reconhecido, para fins de obtenção de benefício
futuro, quando implementadas as condições para a concessão da aposentadoria na modalidade
que o interessado entenda mais vantajosa.
Não merece acolhimento o pleito de obtenção dos benefícios da gratuidade de justiça.
O direito à gratuidade da justiça, como estabelecido no art. 5.º, inciso LXXIV, da Constituição da
República, é regulamentado pelos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como
pelos excertos vigentes da Lei n.º 1.060/1950.
Para análise dos requisitos necessários à concessão do benefício, o Código de Processo Civil
estabelece duas balizas: primeiro, a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência
deduzida por pessoa natural (art. 99, caput); e, segundo a possibilidade de o juiz indeferir o
pedido “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a
concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a
comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” (art. 99, § 2.º), posicionamentos
reverberados pela jurisprudência, segundo a qual a “declaração de hipossuficiência da pessoa
natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de
gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos” (STJ, REsp n.º
1.766.768, 2.ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, 8.2.2019).
Quanto à primeira baliza (art. 99, caput, CPC), inexiste, nos autos, declaração de hipossuficiência
subscrita pelo autor, apta a satisfazer o requisito legal.
Ademais, no que diz respeito ao segundo aspecto (art. 99, § 2.º), subsistem nos autos elementos
que infirmam a declaração de insuficiência de renda constante dos embargos de declaração.
Com efeito, trata-se de demanda previdenciária, relativa a benefício de aposentadoria especial ou
por tempo de contribuição, em que o requerente é qualificado como mecânico. Consulta ao
Sistema CNIS revela que a parte autora percebeu, na competência janeiro/2021, remuneração no
valor de R$ 9.930,82.
Assim, não demonstrada a alegada hipossuficiência, não faz jus a parte autora à gratuidade de
justiça.
Por fim, o entendimento da 3ª Seção deste Tribunal é firme em que o "escopo de prequestionar a
matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em
sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de
cabimento previstas em lei." (n.º 5001261-60.2018.4.03.0000, 3.ª Seção, Rel. Des. Fed. Toru
Yamamoto, j. 29.4.2020).
Dito isso, nego provimento aos embargos de declaração do INSS e dou parcial provimento aos
embargos de declaração da parte autora, para facultar-lhe, em sede administrativa, a opção pelo
benefício concedido em segundo grau de jurisdição ou pela averbação do tempo especial
reconhecido, nos termos da fundamentação, supra.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOVAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. ART. 29-C DA LEI N.º 8.213/91. OPÇÃO MAIS
VANTAJOSA.
- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional
devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação
processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça.
- Embora ventilada a existência de hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os
argumentos apresentados não impressionam a ponto de recomendar o reparo da decisão,
porquanto o movimento recursal é todo desenvolvido sob a perspectiva de se obter a alteração do
decreto colegiado em sua profundidade, em questionamento que diz respeito à motivação
desejada, buscando o ora recorrente, inconformado com o resultado colhido, rediscutir os pontos
firmados pelo aresto.
- O órgão julgador não se vincula aos preceitos indicados pelas partes, bastando que delibere
aduzindo os fundamentos para tanto considerados, conforme sua livre convicção.
- A MP n.º 676/2015, convertida na Lei n.º 13.183/2015, incluiu o art. 29-C na Lei n.º 8.213/91,
possibilitando o afastamento da incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-
benefício da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Ausência dos requisitos necessários à aplicação da regra 85/95 na data do segundo
requerimento administrativo. Opção pelo benefício concedido ou pela averbação do tempo
especial reconhecido.
- Prevalência do entendimento da Seção especializada de que o "escopo de prequestionar a
matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em
sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de
cabimento previstas em lei." (AR n.º 5001261-60.2018.4.03.0000, 3.ª Seção, Rel. Des. Fed. Toru
Yamamoto, j. 29.4.2020).
- Embargos de declaração do INSS a que se nega provimento. Embargos de declaração da parte
autora parcialmente providos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração do INSS e dar parcial
provimento aos embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
