Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0013040-23.2015.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
26/08/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/08/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DO
INSS DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO.REAFIRMAÇÃO DA DER REQUERIDA
PELA PARTE AUTORA. OMISSÃO CONFIGURADA. POSSIBILIDADE. EFEITOS
INFRINGENTES.
- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional
devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação
processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça.
- Embora ventilada a existência de hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os
argumentos apresentados pela autarquia não impressionam a ponto de recomendar o reparo da
decisão, porquanto o movimento recursal é todo desenvolvido sob a perspectiva de se obter a
alteração do decreto colegiado em sua profundidade, em questionamento que diz respeito à
motivação desejada, buscando a ora recorrente, inconformada com o resultado colhido, rediscutir
os pontos firmados pelo aresto.
- O órgão julgador não se vincula aos preceitos indicados pelas partes, bastando que delibere
aduzindo os fundamentos para tanto considerados, conforme sua livre convicção.
- Prevalência do entendimento da Seção especializada de que o "escopo de prequestionar a
matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em
sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
cabimento previstas em lei." (AR n.º 5001261-60.2018.4.03.0000, 3.ª Seção, Rel. Des. Fed. Toru
Yamamoto, j. 29.4.2020).
- No tocante aos embargos da parte autora, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo da
Controvérsia nº 1.727.063/SP (Tema 995), em 23/10/2019, Relator Ministro Mauro Campbell
Marques, o E. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “É possível a reafirmação da
DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos
para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação
e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933
do CPC/2015, observada a causa de pedir”.
- Contando 25 anos em 4/1/2016, devida a aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei
n.º 8.213/91, a partir de então.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do momento em que implementados os
requisitos para a concessão do benefício. Isso porque, consoante ficou determinado no voto do
Recurso Especial Repetitivo n.º 1.727.063: “Quanto aos valores retroativos, não se pode
considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do
processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela
decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do
benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos.”
- Quer seja em relação aos juros moratórios, quer seja no tocante à correção monetária, incidente
esta desde a data do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a
sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob
relatoria do Ministro Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos
para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado, observada a
rejeição dos embargos de declaração no âmbito do julgamento em epígrafe, em 03/10/2019.
- Especificamente no que concerne aos juros de mora, considerando a reafirmação da DER, deve
ser observado o encaminhamento conferido por ocasião do julgamento dos Embargos de
Declaração no Recurso Especial Repetitivo n.º 1.727.063/SP (Tema 995), de que, "no caso de o
INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no
prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirá, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de
sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, a serem embutidos no requisitório".
- Nos termos do art. 4.º, inciso I, da Lei Federal n.º 9.289/1996, o INSS está isento do pagamento
de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal,
assim como o está naquelas aforadas na Justiça do Estado de São Paulo, por força do art. 6.º da
Lei Estadual n.º 11.608/2003, c. c. o art. 1.º, § 1.º, da mesma Lei n.º 9.289/1996, circunstância
que não o exime, porém, de arcar com as custas e as despesas processuais em restituição à
parte autora, em decorrência da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- À vista do quanto previsto no art. 85 do Código de Processo Civil, sendo o caso de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado na liquidação do julgado, com
observância ao disposto no inciso II do § 4.º, c. c. o § 11, ambos do art. 85 do CPC, e do art. 86
do mesmo diploma legal, bem como o decidido no julgamento dos Embargos de Declaração no
Recurso Especial Repetitivo n.º 1.727.063/SP (Tema 995), segundo o qual "haverá sucumbência
se o INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários
de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de
liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que
entregou a prestação jurisdicional.”
- A percepção de aposentadoria especial constitui óbice à continuidade do desempenho de
atividade nociva ou ao retorno a ela, ainda que diversa da que ensejou a concessão do benefício,
nos termos do art. 57, § 8.º, da Lei n.º 8.213/91.
- O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do dispositivo ao analisar o Tema
709 da Repercussão Geral (RE 791.961, DJE 16/6/2020).
- Embargos de declaração do INSS aos quais se nega provimento. Embargos de declaração do
autor aos quais se dá provimento para, emprestando-lhes efeitos infringentes, dar provimento à
sua apelação e condenar o INSS ao pagamento de aposentadoria especial desde 4/4/2016, ante
o reconhecimento da manutenção das condições especiais do trabalho até 24/6/2021.
Consectários legais fixados nos termos da fundamentação supra. Determinada a imediata
alteração do tipo do benefício implantado em razão do deferimento da tutela provisória de
urgência.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0013040-23.2015.4.03.6105
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: JOAO DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: DANIELE DOMINGOS MONTEIRO - SP291034-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0013040-23.2015.4.03.6105
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: JOAO DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: DANIELE DOMINGOS MONTEIRO - SP291034-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Embargos de declaração (Ids. 158858526 e 159338637) de acórdão assim ementado (Id.
158296562):
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES VIGILANTE/VIGIA.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO COMO ESPECIAL DA ATIVIDADE EXERCIDA
APÓS A LEI 9.032/95 E AO DECRETO 2.172/97, COM OU SEM O USO DE ARMA DE
FOGO.CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM E VICE-VERSA. FONTE DE
CUSTEIO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. REGRA DO
ART. 201, § 7.º, INCISO I, DA CF. DESNECESSIDADE DO CUMPRIMENTO DE REQUISITO
ETÁRIO E PEDÁGIO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram
definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante
aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço.
- A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para
concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio".
- Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e
cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no
artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade
com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual
denominação da aposentadoria por tempo de serviço.
- A EC n.º 103/2019 alterou a redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal e
estabeleceu, relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição, quatro regras de
transição para os segurados que, na data de sua entrada em vigor, já se encontravam filiados
ao RGPS.
- É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC
n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35
anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.
- A aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes
nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da
atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador,
segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79,
cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.
- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes
nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário
específico, nos termos da lei.
- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a
apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40
ou DSS-8030.
- Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em
que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.
- A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação
da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial.
- O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação
da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos.
- A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência
da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do
segurado.
- O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.831.371-SP, em 9/12/2020,
sob a sistemática de recursos repetitivos, admitiu a possibilidade do reconhecimento da
especialidade da atividade de vigilante, mesmo depois da Lei n.º 9.032/1995 e do Decreto n.º
2.172/1997, com ou sem o uso de arma de fogo, desde que comprovada a exposição a
atividade nociva que coloque em risco a integridade física do trabalhador.
- Possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem a limitação temporal prevista
no art. 28 da Lei n.° 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de
entrada em vigor da EC n.º 103/2019.
- Viabilidade da conversão do tempo de serviço comum em especial, prestado até 28/4/1995,
quando o benefício for requerido anteriormente ao advento da Lei n.º 9.032/95 (Tema 546 do
STJ).
- Descabido falar-se em impossibilidade de concessão da aposentadoria especial, em virtude da
ausência de prévia fonte de custeio (STF, ARE 664.335/SC, com repercussão geral).
- É garantido ao segurado que exerce suas atividades em condições especiais o cômputo do
período em gozo de auxílio-doença como tempo de serviço especial.
- As anotações constantes da CTPS gozam de presunção de veracidade juris tantum, devendo-
se admitir como válidos os registros de trabalho nela lançados, bem como efetuados os
recolhimentos das contribuições previdenciárias a eles relativos.
- Contando mais de 35 anos de serviço, devida a aposentadoria por tempo de contribuição, nos
moldes da regra contida no art. 201, § 7.º, inciso I, da CF, com a redação dada pela EC n.º
20/98, com renda mensal inicial correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-
benefício.
- Quanto ao termo inicial, o benefício é devido desde a data do requerimento administrativo,
independentemente do fato de a comprovação que permitiu o reconhecimento da atividade
como especial ter ocorrido somente em momento posterior, até mesmo em juízo, nos termos do
entendimento definido pelo Superior Tribunal de Justiça.
- Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que
constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data
do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da
repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do
Ministro Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para
Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado, observada a
rejeição dos embargos de declaração no âmbito do julgamento em epígrafe, em 03/10/2019.
- À vista do quanto previsto no art. 85 do Código de Processo Civil, sendo o caso de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado na liquidação do julgado, com
observância ao disposto no inciso II do § 4.º, c. c. o § 11, ambos do art. 85 do CPC, bem como
no art. 86 do mesmo diploma legal.
- Nos termos do art. 4.º, inciso I, da Lei Federal n.º 9.289/1996, o INSS está isento do
pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça
Federal, assim como o está naquelas aforadas na Justiça do estado de São Paulo, por força do
art. 6.º da Lei Estadual n.º 11.608/2003, c. c. o art. 1.º, § 1.º, da mesma Lei n.º 9.289/1996,
circunstância que não o exime, porém, de arcar com as custas e as despesas processuais em
restituição à parte autora, em decorrência da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelação a que se dá provimento. Deferida a antecipação da tutela.
Alega, a parte autora, omissão no julgado, que deixou de analisar opedido de reafirmação da
DER. Aduzque, "verificando que na data do requerimento administrativo o Embargante não
reunia as condições autorizadoras do beneficio requerido- Aposentadoria Especial, requer a
reafirmação da DER para data posterior em que restar preenchido os requisitos, deferindo ao
autor o beneficio previdenciário – Aposentadoria Especial, sendo esse o melhor beneficio".
Registra, ainda, que, não obstante tenha sido computado corretamente o tempo,há erro material
no registro do tempo trabalhado naempresa Suprema Segurança Patrimonial Ltda., de3/6/1996
a 6/11/1997, e não de 6/3/1997 a 6/11/1997, como constou da decisão, a gerar contradição.
Em seus embargos de declaração, a autarquia ré, pugna, inicialmente, pelo sobrestamento do
processo até o trânsito em julgado do acórdão em que firmada a tese objeto de discussão na
presente demanda.Sustenta, ainda,em síntese, que a decisão em epígrafe contém omissão,
tendo em vista o reconhecimento, como especial, do labor exercido na condição de
vigia/vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, após a edição da Lei n.º 9.032/95 e dos
Decretos n.º 2.172/97 e 3.048/99, a despeito da ausência de previsão legal da periculosidade
dentre os agentes nocivos e, consequentemente, da inexistência de prévia fonte de custeio.
Requer sejam sanados os vícios apontados, ressaltando a pretensão de estabelecer o
prequestionamento da matéria.
Com manifestação da parte autora (Id. 159846356).
Diante do pleito de reafirmação da DER, ojulgamento dos presentes embargos de declaração
foi convertidoem diligência para que a parte autora promovessea juntada de documentaçãoapta
a comprovar a manutenção das condições especiais da atividade por ela realizada a partir de
27/2/2014, data de emissão do PPP da empresa acostado aos autos (Id. 161442474).
A parte autora promoveu a juntada de documentos (Id. 163450176), dos quais teve vista o INSS
sem que, contudo, se pronunciasse.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0013040-23.2015.4.03.6105
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: JOAO DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: DANIELE DOMINGOS MONTEIRO - SP291034-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, ou,
como se extrai da obra de Cândido Rangel Dinamarco, "a função estrita de retificar
exclusivamente a expressão do pensamento do juiz, sem alterar o pensamento em si mesmo"
(Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo, Malheiros, p. 688), não se prestando,
portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo. Ao
contrário, de acordo com o ensinamento de José Carlos Barbosa Moreira, seu provimento se dá
sem outra mudança no julgado, além daquela consistente no esclarecimento, na solução da
contradição ou no suprimento da omissão (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de
Janeiro, Forense, p. 556).
Cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua,
suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil
de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC) – o acórdão é omisso se deixou de decidir
algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa;
obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições
são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera
inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a causa,
reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos
de declaração, à correção de eventual injustiça.
No que tange aos embargos opostos pela autarquia, inicialmente, desnecessário o
sobrestamento do feito. Tendo sido apreciado, pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a
sistemática dos recursos repetitivos, o mérito da matéria em discussão (Tema 1.031),
desnecessário o aguardo do trânsito em julgado da decisão proferida para que a tese nela
firmada seja aplicada, nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação
n.º 30.996 TP/SP, de 9/8/2018, de relatoria do Ministro Celso de Mello.
No caso dos autos, embora ventilada a ocorrência de hipóteses do art. 1.022 do Código de
Processo Civil, os argumentos apresentados não impressionam a ponto de recomendar o
reparo da decisão.
Isso porque o movimento recursal é todo desenvolvido sob a perspectiva de se obter a
alteração do decreto colegiado em sua profundidade, em questionamento que diz respeito à
motivação desejada, buscando o recorrente, inconformado com o resultado colhido, rediscutir
os pontos firmados pelo aresto, quando, sabe-se bem, o órgão julgador não se vincula aos
preceitos indicados pelas partes, bastando que delibere aduzindo os fundamentos para tanto
considerados, conforme sua livre convicção.
Relativamente à possibilidade de caracterização, como especial, da atividade desenvolvida pelo
vigia/vigilante, o julgado dispôs, expressamente:
Até a data que antecede a promulgação da Lei n.º 9.032/95, em 28/4/1995,presume-se a
especialidade do labor pelo exercício da atividade que se enquadre em uma das categorias
profissionais previstas nos anexos dos regulamentos.
E a atividade de vigilante/vigia é equiparada à de guarda, nos termos do item 2.5.7, do Anexo
III, do Decreto n.º 53.831/64, que classifica comoperigosoo trabalho de bombeiros,
investigadores e guardas, exercido nas ocupações de “extinção de fogo e de guarda”.
Suficiente, ademais, a mera indicação, na carteira de trabalho, da função desempenhada,
consoante se observa de diversos julgados desta Corte: (8ª Turma, ApCiv 5002664-
82.2018.4.03.6105, Rel. Des. Fed. NEWTON DE LUCCA, julgado em 11/11/2020, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 16/11/2020; 8ª Turma, ApelRemNec 0003183-44.2014.4.03.6183, Rel. Des.
Fed. LUIZ STEFANINI, julgado em 22/07/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/08/2019; ApelReex
0011307-27.2012.4.03.6105, Rel. Des. Fed. DAVID DANTAS, decisão monocrática de
22/02/2016, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA: 28/03/2016; 9ª Turma, ApCiv
5002371-18.2018.4.03.6104, Rel. Des. Fed. DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado
em 18/06/2020, Intimação via sistema DATA: 19/06/2020; 7ª Turma, ApCiv 0012890-
42.2015.4.03.6105, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 17/11/2020,
Intimação via sistema DATA: 20/11/2020).
Para essa equiparação, vinha entendendo pelo enquadramento da atividade de vigilante como
especial, somente com a comprovação da exposição a perigo, mediante a utilização de arma de
fogo.
No entanto, ressalvando entendimento pessoal a respeito do assunto em discussão, passo a
acompanhar a posição majoritária do E. STJ (REsp 1.491.551-RS; REsp 1.470.138-SP; PUIL
1437-2019/0191500-9) e desta C. Corte (EI 0003799-39.2002.4.03.6183/SP; EI 0006211-
47.2006.4.03.6103/SP; ApCiv 5002664-82.2018.4.03.6105; ApCiv 5006789-65.2019.4.03.6103;
ApCiv 5001546-47.2018.4.03.6113; ApCiv 5002371-18.2018.4.03.6104; ApCiv 0012890-
42.2015.4.03.6105), que reconhecem aespecialidade da atividade de vigilante/vigia, exercida
até 28/4/1995, por equiparação à função de guarda, independentemente da demonstração do
uso de arma, em razão da periculosidade inerente à atividade profissional.
O posicionamento em questão advém da compreensão de que a Lei n.º 12.740/12, que alterou
o art. 193, da CLT, considera perigosa a atividade que, por sua natureza, implique em risco
acentuado em face da exposição, no caso do vigilante, a roubos ou outras espécies de violência
física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
Também, porquanto a periculosidade da referida atividade está prevista na NR-16, aprovada
pela Portaria MTB n.º 3.214/78, com alterações posteriores, não fazendo menção ao porte de
arma.
De igual modo, inexistente previsão legislativa relacionada à exigência da presença da arma,
para fins de caracterização da periculosidade e reconhecimento como especial da atividade de
vigilante.
Ressalte-se, outrossim, que, para fins previdenciários, não se exige a apresentação da prova de
habilitação técnica a que se refere a Lei n.º 7.102/83.
Convém não olvidar, quanto à possibilidade de enquadramento como especial da atividade de
vigilante, após a edição da Lei n.º 9.032/1995 e do Decreto n.º 2.172/1997, que excluíram as
atividades perigosas dos agentes considerados nocivos ao trabalhador, as balizas conferidas
pelo Superior Tribunal de Justiça por conta do término do julgamento do REsp n.º 1.831.371-
SP, em 9/12/2020, de relatoria do Excelentíssimo Senhor Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
sob a sistemática de recursos repetitivos, ainda pendente de publicação o acórdão, admitindo-
se a possibilidade do reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, mesmo depois
da Lei n.º 9.032/1995 e do Decreto n.º 2.172/1997, com ou sem o uso de arma de fogo, desde
que comprovada a exposição a atividade nociva que coloque em risco a integridade física do
trabalhador.
Confira-se, a propósito, a tese firmada nessa ocasião:
É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso
de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja
a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997,
momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material
equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à
atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.
Em seu voto, o Ministro Relator ressaltou que oart. 57da Lei n.º 8.213/1991 assegura
expressamente o direito à aposentadoria especial ao segurado que exerça sua atividade em
condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, em harmonia com o
texto dos arts. 201, § 1.º, e202, inciso II, da Constituição Federal.
Oportuna a menção, igualmente, a excerto do voto-vista proferido pela Excelentíssima Senhora
Ministra Assusete Magalhães, já no exame do caso concreto objeto do recurso especial
decidido pela E. Corte Superior, versando sobre casuística posterior à Lei n.º 9.032/95, ao
asseverar que “as alegações do INSS não podem prosperar, pois, em consonância com a tese
ora firmada, o reconhecimento da atividade especial de vigilante não está condicionada ao uso
de arma de fogo, bastando a comprovação de efetiva exposição, de maneira permanente, não
ocasional, nem intermitente, a situação prejudicial à integridade física – o que ocorreu, no caso
–, tendo registrado a decisão monocrática da Relatora, em 2º Grau, mantida pelo acórdão
recorrido, que "o autor juntou cópia de Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 15/16), dando
conta de que trabalhou nas funções de Vigilante (29/04/1995 a 31/12/2003), auxiliar caixa forte
(01/01/2004 a 31/12/2005) e assistente de operações PI (01/01/2006 a 06/06/2006), nos setores
Vigilância e Apoio/Administr/Assessoria, com exposição a ruído de 73dB (10/10/2003 a
10/10/2005), ruído (11/10/2005 a 06/06/2006) e calor de 22,5 IBUTG (11/10/2005 a
06/06/2006).A atividade é enquadrada como especial no interregno em que trabalhou como
vigilante, isto é, de 29/04/1995 a 31/12/2003" (fl. 262e)”.
Assim, nos casos que envolvem o reconhecimento daespecialidade do trabalho de
vigilante/vigia após 28/4/1995, com ou sem uso de arma de fogo, é necessária a comprovação
da efetiva nocividade da atividade.
Registre-se, outrossim, a ementa do acórdão publicado, em que incluída, em destaque abaixo
sublinhado, a tese firmada:
I. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS.
ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE, COM OU SEM O USO DE ARMA DE FOGO.
II. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO PELA VIA DA JURISDIÇ]ÃO, COM APOIO
PROCESSUAL EM QUALQUER MEIO PROBATÓRIO MORALMENTE LEGÍTIMO, APÓS O
ADVENTO DA LEI 9.032/1995, QUE ABOLIU A PRÉ-CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL PARA
O EFEITO DE RECONHECIMENTO DA SITUAÇÃO DE NOCIVIDADE OU RISCO À SAÚDE
DO TRABALHADOR, EM FACE DA ATIVIDADE LABORAL. SUPRESSÃO PELO DECRETO
2.172/1997. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991.
III. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER MERAMENTE
EXEMPLIFICATIVO, DADA A INESGOTABILDIADE REAL DA RELAÇÃO DESSES FATORES.
AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS NA REGRA POSITIVA ENUNCIATIVA.
REQUISITOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DA NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO PERMANENTE,
NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE A FATORES DE RISCO (ART. 57, § 3o., DA LEI
8.213/1991).
IV. RECURSO ESPECIAL DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDO PARA NEGAR
PROVIMENTO À PARTE CONHECIDA.
1. É certo que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade
da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da
profissão do Segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. Contudo, mesmo
em tal período se admitia o reconhecimento de atividade especial em razão de outras
profissões não previstas nestes decretos, exigindo-se, nessas hipóteses provas cabais de que a
atividade nociva era exercida com a exposição aos agentes nocivos ali descritos.
2. Neste cenário, até a edição da Lei 9.032/1995, nos termos dos Decretos 53.080/1979 e
83.080/1979, admite-se que a atividade de Vigilante, com ou sem arma de fogo, seja
considerada especial, por equiparação à de Guarda.
3. A partir da vigência da Lei 9.032/1995, o legislador suprimiu a possibilidade de
reconhecimento de condição especial de trabalho por presunção de periculosidade decorrente
do enquadramento na categoria profissional de Vigilante. Contudo, deve-se entender que a
vedação do reconhecimento por enquadramento legal não impede a comprovação da
especialidade por outros meios de prova. Aliás, se fosse proclamada tal vedação, se estaria
impedindo os julgadores de proferir julgamentos e, na verdade, implantando na jurisdição a
rotina burocrática de apenas reproduzir com fidelidade o que a regra positiva contivesse. Isso
liquidaria a jurisdição previdenciária e impediria, definitivamente, as avaliações judiciais sobre a
justiça do caso concreto.
4. Desse modo, admite-se o reconhecimento da atividade especial de Vigilante após a edição
da Lei 9.032/1995, desde que apresentadas provas da permanente exposição do Trabalhador à
atividade nociva, independentemente do uso de arma de fogo ou não.
5. Com o advento do Decreto 2.172/1997, a aposentadoria especial sofre nova alteração, pois o
novo texto não mais enumera ocupações, passando a listar apenas os agentes considerados
nocivos ao Trabalhador, e os agentes assim considerados seriam, tão-somente, aqueles
classificados como químicos, físicos ou biológicos. Não traz o texto qualquer referência a
atividades perigosas, o que à primeira vista, poderia ao entendimento de que está excluída da
legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade. Essa conclusão, porém, seria a
negação da realidade e dos perigos da vida, por se fundar na crença – nunca confirmada – de
que as regras escritas podem mudar o mundo e as vicissitudes do trabalho, os infortúnios e os
acidentes, podem ser controlados pelos enunciados normativos.
6. Contudo, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura, de modo expresso, o direito à aposentadoria
especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua
saúde ou a sua integridade física, dando impulso aos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da
Constituição Federal. A interpretação da Lei Previdenciária não pode fugir dessas diretrizes
constitucionais, sob pena de eliminar do Direito Previdenciário o que ele tem de específico,
próprio e típico, que é a primazia dos Direitos Humanos e a garantia jurídica dos bens da vida
digna, como inalienáveis Direitos Fundamentais.
7. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que
eles – os agentes perigosos – tenham sido banidos das relações de trabalho, da vida laboral ou
que a sua eficácia agressiva da saúde do Trabalhador tenha sido eliminada. Também não se
pode intuir que não seja mais possível o reconhecimento judicial da especialidade da atividade,
já que todo o ordenamento jurídico-constitucional, hierarquicamente superior, traz a garantia de
proteção à integridade física e à saúde do Trabalhador. 8. Corroborando tal assertiva, a
Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC, fixou a orientação de que a
despeito da supressão do agente nocivo eletricidade, pelo Decreto 2.172/1997, é possível o
reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso, desde que
comprovada a exposição do Trabalhador de forma permanente, não ocasional, nem
intermitente. Esse julgamento deu amplitude e efetividade à função de julgar e a entendeu como
apta a dispensar proteções e garantias, máxime nos casos em que a legislação alheou-se às
poderosas e invencíveis realidades da vida.
9. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização
da atividade de Vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após
5.3.1997, desde que comprovada a exposição do Trabalhador à atividade nociva, de forma
permanente, não ocasional, nem intermitente, com a devida e oportuna comprovação do risco à
integridade física do Trabalhador.
10. Firma-se a seguinte tese: é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de
Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto
2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer
meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico
ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem
intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do
Segurado.
11. Análise do caso concreto: No caso dos autos, o Tribunal reconhece haver comprovação da
especialidade da atividade, a partir do conjunto probatório formado nos autos, especialmente o
perfil profissiográfico do Segurado. Nesse cenário, não é possível acolher a pretensão do
recursal do INSS que defende a necessidade de comprovação do uso de arma de fogo para
caracterização do tempo especial.
12. Recurso Especial do INSS parcialmente conhecido, para, na parte conhecida, se negar
provimento.
No tocante ao caso concreto, especificamente, o acórdão, apreciando a totalidade do conjunto
probatório carreado aos autos, no que respeita ao reconhecimento do labor especial, assim
concluiu:
1) Período de 6/3/1997 a 6/11/1997
Empregador: Suprema Segurança Patrimonial Ltda.
Função e Descrição das Atividades: Vigilante patrimonial. O funcionário tem por atribuição vigiar
dependências da empresa contratante, com arma de fogo
Prova(s): CTPS e PPP (Id. 134763362, pp. 14-15), emitido em 29/9/2017
Agente(s) nocivo(s): periculosidade.
Embasamento legal: item 2.5.7, do Anexo III, do Decreto n.º 53.831/64 e art. 57, da Lei n.º
8.213/1991.
2) Período de 20/2/1997 a 3/7/2000
Empregador: .Offício – Serviços de Vigilância e Segurança Ltda.
Função e Descrição das Atividades: Vigilante
Prova(s): CTPS (Id. 134763362, p. 45) e PPP da Protege S/A, descrito no item seguinte.
Agente(s) nocivo(s): periculosidade.
Embasamento legal: item 2.5.7, do Anexo III, do Decreto n.º 53.831/64 e art. 57, da Lei n.º
8.213/1991.
A parte autora requereuem mais de uma oportunidade a realização de perícia por similaridade
em relação ao trabalho realizado junto à empresa Offício – Serviços de Vigilância e Segurança
Ltda., por se tratar de empresa com atividades encerradas (Id. 134763362, pp. 127-132).
O juízoa quodecidiu, por economia processual, admitir o PPP emitido pela empresa Protege S/A
como prova emprestada, exceto no tocante ao uso de arma de fogo, determinando, para tanto,
que o autor deveria “juntar documento comprobatório de que executava o trabalho de vigilância
armada, com as respectivas indicações dos locais nos quais trabalhou e documento
comprobatório de que estava habilitado para seu uso” (Id. 134763362, p. 134).
A parte autora limitou-se a informar que prestava seus serviços junto ao “Banco Nossa Caixa
Nosso Banco, no centro de Campinas, na Rua Dr. Quirino, onde hoje está localizado a Agência
do Banco do Brasil, na Agência do Banco do Brasil, na cidade de Capivari, na Agência do
Banco Bradesco na cidade de Bragança Paulista. Sempre no período noturno e com uso de
arma de fogo”, requerendo a produção de prova testemunhal (Id. 134763362, pp. 137-140).
Sobreveio sentença, na qual registrado o fim da instrução e a impossibilidade de reconhecer as
condições especiais do trabalho realizado no interstício em questão, tendo em vista que “o autor
não juntou documentos capazes de afiançar sua exposição a agentes nocivos” (Id. 134763368).
Considerando que o PPP de empresa similar foi considerado prova apta a substituir prova
pericial por similaridade, apenas insuficiente para suprir a prova de uso de arma de fogo, e
tendo em vista a consolidação do entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à
desnecessidade de utilização do armamentopara comprovação da exposição a perigo, nos
termos do decidido no REsp n.º 1.831.371-SP, pela sistemática de recursos repetitivos, tem-se
como demonstradaa insalubridade do aludido período, a partir dos elementos de prova trazidos
aos autos.
3) Períodos de 14/9/1999 a 21/10/2009 e de 29/10/2010 a 23/10/2014
Empregador: Protege S/A Prot. E Transp. De Valores - Campinas
Função e Descrição das Atividades: Vigilante, Vigilante Portaria, Vigilante Carro Forte. Zelar
pela segurança do patrimônio do cliente, do patrimônio da base e da equipe do carro forte e dos
valores transportados, respectivamente, com uso de arma de fogo.
Prova(s): CTPS e PPP (Id. 134763362, pp. 19-20), emitido em 27/2/2014
Agente(s) nocivo(s): periculosidade.
Embasamento legal: item 2.5.7, do Anexo III, do Decreto n.º 53.831/64 e art. 57, da Lei n.º
8.213/1991.
Esclareça-se, ademais, que, a caracterização da atividade como perigosa independe do tempo
de exposição do segurado ao risco, é dizer, o fato de tal circunstância não perdurar por toda a
jornada de trabalho não afasta a periculosidade (TRF3, ApReeNec n.º 0003351-
20.2009.4.03.6119, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, julgado em 8/11/2011).
Logo, é possível o enquadramento, como tempo especial, das atividades desenvolvidas nos
períodos em epígrafe.
No que concerne à alegação de ausência da prévia fonte de custeio necessária à concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição, com conversão do tempo de serviço especial em
comum, restou assim consignado na decisão embargada:
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, apreciando o Recurso Extraordinário com Agravo n.º
664.335/SC (Relator: Ministro Luiz Fux, DJe 12/2/2015), com repercussão geral, pronunciou-se
acerca de questão frequentemente suscitada pela autarquia previdenciária quando da análise
de requerimentos objetivando a obtenção de aposentadoria especial, consistente na
inexistência de prévia fonte de custeio, a impedir a concessão do benefício.
A ementa do julgado, no que diz respeito ao ponto em questão, restou assim redigida:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB
CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
- EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL.
EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO
NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO
CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA.
REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO.
NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
(...)
3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa
que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime
geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos “casos de atividades
exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando
se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar”.
4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles
trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde ea fortioripossuem um
desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo
de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente
nocivo.
5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de
benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário,
sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o
direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional
(em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106
AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93;
RE 202.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de
04/09/1998.
6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos
instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da
CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº
9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de
financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este
benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do
art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos
percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a
concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição,
respectivamente.
7. Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-
FAP, concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das empresas que
disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados eficazes nos
formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as empresas
continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho hígido a
seus trabalhadores.
(...).
Na oportunidade, a Corte concluiu que o deferimento do benefício em tela não implicaofensa ao
princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria
sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91),
que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de
custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88).
Esclareceu, ainda, quea jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, §
5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se
tratar de benefício criado diretamente pela própria constituição.
Adotando o mesmo entendimento, os seguintes julgados desta Corte: ApReeNec 0002417-
13.2014.4.03.6111 (Relator: Des. Fed. Newton De Lucca, 8.ª Turma, j. 25/3/2020), ApCiv
0001623-60.2012.4.03.6111 (Relator: Des. Fed. Luiz Stefanini, 8.ª Turma, j. 5/9/2016), ApCiv
5009452-72.2018.4.03.6183 (Relator: Des. Fed. Gilberto Jordan, 9.ª Turma, j. 14/11/2019) e
ApCiv 5005794-17.2017.4.03.6105 (Relatora: Des. Fed. Inês Virgínia, 7.ª Turma, j. 27/4/2020).
Assim, descabido falar-se em impossibilidade de concessão do benefício de aposentadoria
especial em virtude da ausência de prévia fonte de custeio.
Em verdade, discordante com o encaminhamento dado pelo colegiado julgador, o que se tem é
a autarquia embargante pretendendo sua rediscussão pela via dos declaratórios, em que pese
o deslinde escorreito da controvérsia aqui renovada, apenas resolvendo-se-a sob perspectiva
distinta, contrariamente a seus interesses.
Por fim, o entendimento da 3ª Seção deste Tribunal é firme em que o "escopo de prequestionar
a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância,
em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das
hipóteses de cabimento previstas em lei." (n.º 5001261-60.2018.4.03.0000, 3.ª Seção, Rel. Des.
Fed. Toru Yamamoto, j. 29.4.2020).
A parte autora, em seus embargos de declaração, sustenta a omissão do julgado, que deixou
de apreciar pedido de reafirmação da DER. O julgado de fato foi omisso na análise do pedido,
vindo a acolher o pleito subsidiário de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Quanto à reafirmação da DER, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo da Controvérsia
nº 1.727.063/SP (Tema 995), em 23/10/2019, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, o E.
Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de
Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a
concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a
entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do
CPC/2015, observada a causa de pedir”.
Firmou-se o entendimento no referido Recurso Repetitivo pela possibilidade de acolher fato
superveniente constitutivo do direito, atrelado à causa de pedir.
Nesse sentido, confiram-se excertos do voto do Recurso Repetitivo nº 1.727.063/SP:
O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial
deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontre. Consiste em um dever do
julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um
liame com a causa de pedir.
(...)
A reafirmação da DER se mostra compatível com a exigência da máxima proteção dos direitos
fundamentais, com a efetiva tutela de direito fundamental. Não se deve postergar a análise do
fato superveniente para novo processo, porque a Autarquia previdenciária já tem conhecimento
do fato, mercê de ser a guardiã dos dados cadastrados de seus segurados, referentes aos
registros de trabalho, recolhimentos de contribuições previdenciárias, ocorrências de acidentes
de trabalho, registros de empresas que desempenham atividades laborais de risco ou
ameaçadoras à saúde e à higiene no trabalho.
(...)
O fato superveniente constitutivo do direito, que influencia o julgamento do mérito, previsto no
artigo 493 do CPC/2015, não implica inovação, consiste, em verdade, em um tempo de
contribuição, o advento da idade, a vigência de nova lei. (...)
Reafirmar a DER não implica na alteração da causa de pedir. O fato superveniente deve
guardar pertinência temática com a causa de pedir. O artigo 493 do CPC/2015 não autoriza
modificação do pedido ou da causa de pedir. O fato superveniente deve estar
atrelado/interligado à relação jurídica posta em juízo.
(...)
Importante dizer que o fato superveniente não deve demandar instrução probatória complexa,
deve ser comprovado de plano sob o crivo do contraditório, não deve apresentar contraponto ao
seu reconhecimento. Assim, os fatos ocorridos no curso do processo podem criar ou ampliar o
direito requerido, sempre atrelados à causa de pedir.
O fato alegado e comprovado pelo autor da ação e aceito pelo INSS, sob o crivo do
contraditório, pode ser conhecido nos dois graus de jurisdição.
Consoante artigo 933 do CPC/2015, se o Relator no Tribunal constatar a ocorrência de fato
superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não
examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que
se manifestem.
(...)
O fato superveniente a ser considerado pelo julgador, portanto, deve guardar pertinência com a
causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar
os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
Entendo não ser possível a reafirmação da DER na fase de execução. É que efetivamente
precisa-se da formação do título executivo, para ser iniciada a fase de liquidação e execução.
Destarte, há possibilidade de a prova do fato constitutivo do direito previdenciário ser realizada
não apenas na fase instrutória no primeiro grau de jurisdição, mas após a sentença, no âmbito
da instância revisora.
No mesmo sentido, a orientação atualmente em vigor no âmbito tanto desta 8.ª Turma quanto
da 3.ª Seção do Tribunal:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO:
REQUISITOS COMPROVADOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS
1 - São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.Têm
por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação.
Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
2 - Preliminarmente, verifico que o C. Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema que estava
afetado, concluindo pela possibilidade da reafirmação da DER.No caso vertente, verifico que o
autor faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que completou os requisitos para a
concessão do benefício após a DER (21/12/2005), mais precisamente em 14/09/2009, quando
completou o requisito de idade mínima, sendo que já havia cumprido os demais requisitos para
a implementação do benefício.
3 - "In casu”, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a
matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por
ocasião da execução do julgado, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
4 - Fixo os honorários advocatícios a cargo do INSS, no patamar de 10% sobre as parcelas
vencidas até a presente decisão, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
5 - O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante
a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem
decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das
custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei
9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça. Na hipótese, a parte
autora é beneficiária da justiça gratuita (ID 108462277, p. 11), não sendo devido, desse modo, o
reembolso das custas processuais pelo INSS.
6 - Embargos de declaração providos.
(TRF3, 8ª Turma, ApelRemNec - 0003181-84.2008.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal
LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 05/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/05/2020)
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, INC. V, DO CPC/73. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
NA DIB FIXADA PELA DECISÃO RESCINDENDA. OFENSA CARACTERIZADA. JUÍZO
RESCISÓRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO ORIGINÁRIO.
I – Caracterizada a violação ao art. 9º, da EC nº 20/98, bem como ao art. 52, da Lei nº 8.213/91,
uma vez que na data da DIB fixada no decisum rescindendo, a ré não somava tempo de serviço
suficiente para a concessão de aposentadoria proporcional com base no direito adquirido obtido
durante a vigência das regras anteriores à EC nº 20/98, bem como não possuía a idade exigida
para a obtenção de aposentadoria com base nas regras de transição da EC nº 20/98.
II- Com relação à possibilidade de reafirmação da DER, o C. STJ, no julgamento do Recurso
Especial Repetitivo da Controvérsia nº 1.727.063/SP (Tema 995), realizado em 23/10/2019,
fixou a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento)
para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo
que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional
nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de
pedir”.
III- De acordo com os elementos existentes nos autos originários e com o extrato obtido no
sistema CNIS, em momento posterior ao ajuizamento da ação, a ré preencheu todos os
requisitos necessários para a obtenção de aposentadoria integral por tempo de contribuição, na
medida em que cumpriu o previsto no art. 201, §7º, inc. I, da CF (na redação anterior à EC nº
103/2019), assim como também atendeu às exigências postas para a obtenção de
aposentadoria com base no regime da EC nº 103/2019.
IV - Sendo possível a concessão do benefício em mais de uma hipótese, deve ser garantida à
segurada o direito à opção pela aposentadoria mais benéfica.
V – A “reafirmação da DER” não caracteriza hipótese de decisão ultra petita. Conforme
claramente se observa, o Recurso Especial Repetitivo da Controvérsia nº 1.727.063/SP
(Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, v.u., j. 23/10/2019, DJe 02/12/2019)
encontra seu fundamento na regra do art. 493, do CPC, que “autoriza a compreensão de que a
autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra”, de forma
que "Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação
jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir”.
VI - À luz do Recurso Repetitivo ora citado, a “reafirmação da DER” com base em recolhimentos
promovidos após o ajuizamento da ação originária, longe de configurar transgressão ao
princípio da congruência, constitui antes um dever do órgão julgador, pois compete a este, ao
decidir o mérito da causa, tomar em consideração todo fato constitutivo, modificativo ou
extintivo que se mostre relevante, ainda que ocorrido depois do ajuizamento da demanda (art.
493, do CPC).
VII - O próprio parágrafo único, do art. 493, do CPC prevê expressamente que o fato
superveniente poderá ser examinado de ofício, desde que as partes sejam ouvidas
previamente.
VIII – Rescisória procedente. Procedência parcial do pedido originário, em juízo rescisório.
(TRF3, 3ª Seção, AR - 0031660-70.2012.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE
LUCCA, julgado em 26/05/2020, Intimação via sistema DATA: 29/05/2020)
Assim, é viável o cômputo de tempo de contribuição entre a DER e a data do implemento dos
requisitos para a concessão do benefício.
Instada pelo juízo, a parte autora complementou a prova de modo a possibilitar a análise do
pedido de reafirmação da DER.
Conforme o novo PPP (Id. 163450340), emitido pela empresa Protege S/A Prot. e Transp. de
Valores em 24/6/2021, desde 1.º/5/2004 o demandante prosseguia desempenhando a mesma
atividade de Vigilante Carro Forte, de forma habitual e permanente.
Descreve o documento que, no exercício da atividade, cabia-lhe “zelar pela segurança da
equipe do carro forte, patrimônio e valores transportados, tomando as ações necessárias,
utilizando armas de fogo calibre 38 e 12 previstas na Lei nº 7.102, 83 da Polícia Federal e
Portarias, bem como cumprir os procedimentos de segurança estabelecidos pela empresa”.
Possível, dessa forma, e nos termos de todo o fundamentado no voto embargado, o
enquadramento, em razão da periculosidade, da atividade exercida até 24/6/2021, data de
emissão do novo PPP, nos termos do item 2.5.7, do Anexo III, do Decreto n.º 53.831/64 e art.
57, da Lei n.º 8.213/1991.
Refeitos os cálculos, verifica-se que a parte autora perfez os 25 anos de atividade especial no
dia 4/1/2016, fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei
n.º 8.213/91, a partir de então, por se tratar do momento em que implementados os requisitos
para a concessão do benefício.
Consoante ficou determinado no voto do Recurso Especial Repetitivo nº 1.727.063, “quanto aos
valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o
direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o
termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os
requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos”.
Quer seja em relação aos juros moratórios, quer seja no tocante à correção monetária,
incidente esta desde a data do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o
decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de
20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de Orientação
de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do
julgado, observada a rejeição dos embargos de declaração no âmbito do julgamento em
epígrafe, em 03/10/2019.
Especificamente no que concerne aos juros de mora, considerando a reafirmação da DER,
deve ser observado o encaminhamento conferido por ocasião do julgamento dos Embargos de
Declaração no Recurso Especial Repetitivo n.º 1.727.063/SP (Tema 995), de que, "no caso de o
INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação,
no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirá, a partir daí, parcelas vencidas oriundas
de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, a serem embutidos no
requisitório".
Nos termos do art. 4.º, inciso I, da Lei Federal n.º 9.289/1996, o INSS está isento do pagamento
de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal,
assim como o está naquelas aforadas na Justiça do Estado de São Paulo, por força do art. 6.º
da Lei Estadual n.º 11.608/2003, c. c. o art. 1.º, § 1.º, da mesma Lei n.º 9.289/1996,
circunstância que não o exime, porém, de arcar com as custas e as despesas processuais em
restituição à parte autora, em decorrência da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
À vista do quanto previsto no art. 85 do Código de Processo Civil, sendo o caso de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado na liquidação do julgado, com
observância ao disposto no inciso II do § 4.º, c. c. o § 11, ambos do art. 85 do CPC, e do art. 86
do mesmo diploma legal, bem como o decidido no julgamento dos Embargos de Declaração no
Recurso Especial Repetitivo n.º 1.727.063/SP (Tema 995), segundo o qual "haverá
sucumbência se o INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que
os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada
na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na
decisão que entregou a prestação jurisdicional.”
Por fim, em observância ao disposto no § 8.º do art. 57 da Lei n.º 8.213/91, embora o termo
inicial do benefício não esteja condicionado ao encerramento da atividade especial, necessário
que o demandante deixe de exercê-la.
O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão ao analisar o Tema 709 da Repercussão Geral
(RE 791.961), em sessão realizada em 5/6/2020 (DJE 16/6/2020). Prevaleceu o entendimento
do Excelentíssimo Senhor Relator, Ministro Dias Toffoli, no sentido de acolher em parte o
recurso do INSS e reconhecer a constitucionalidade do § 8.º do art. 57 da Lei de Benefícios da
Previdência Social.
O dispositivo em discussão veda o recebimento do benefício especial para quem permanece ou
volta à atividade de risco após a aposentadoria, e o art. 46, a que faz referência, prevê o
cancelamento da aposentadoria a partir do retorno à atividade sujeita a agentes nocivos.
A tese foi fixada nos seguintes termos:
I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o
beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade
especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor
especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a
esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja
na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua
continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.
Dessa forma, nas hipóteses em que o trabalhador solicitar a aposentadoria e a sua implantação
não for efetivada nem administrativamente, nem judicialmente, continuando a exercer atividade
especial, a data de início do benefício posteriormente entendido como devido será a de entrada
do requerimento (DER), inclusive para efeitos de pagamento retroativo, mesmo que
concomitante com o labor nocivo. Isso porque não é razoável exigir o afastamento do trabalho
logo quando da postulação, pois entre essa e o eventual deferimento decorre um tempo durante
o qual o indivíduo evidentemente necessita continuar a obter renda para seu sustento, sendo
incerto, ademais, nesse primeiro momento, inclusive, o deferimento da aposentação (RE n.º
791.961), de modo que apenas a efetiva percepção do benefício, contemporânea ao trabalho,
implica na necessidade de afastamento do labor especial.
No caso, a título de esclarecimento, reconhecido o direito à percepção do benefício a partir de
4/1/2016, e não na DER, valendo, no mais, a necessidade de afastamento do labor especial a
partir da efetiva percepção do benefício.
O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição implantado por força da tutela
provisória de urgência deferida (Id. 159200002) deve ser imediatamente alterado para
aposentadoria especial.
Dito isso, nego provimento aos embargos de declaração do INSS e dou provimento aos
embargos de declaração da parte autora, para, emprestando-lhes efeitos infringentes, dar
provimento à sua apelação e condenar o INSS ao pagamento de aposentadoria especial desde
4/1/2016, ante o reconhecimento da manutenção das condições especiais do trabalho até
24/6/2021. Consectários legais fixados nos termos da fundamentação supra. Determinada a
imediata alteração do tipo do benefício implantado em razão do deferimento da tutela provisória
de urgência.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DO
INSS DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO.REAFIRMAÇÃO DA DER REQUERIDA
PELA PARTE AUTORA. OMISSÃO CONFIGURADA. POSSIBILIDADE. EFEITOS
INFRINGENTES.
- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional
devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação
processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça.
- Embora ventilada a existência de hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os
argumentos apresentados pela autarquia não impressionam a ponto de recomendar o reparo da
decisão, porquanto o movimento recursal é todo desenvolvido sob a perspectiva de se obter a
alteração do decreto colegiado em sua profundidade, em questionamento que diz respeito à
motivação desejada, buscando a ora recorrente, inconformada com o resultado colhido,
rediscutir os pontos firmados pelo aresto.
- O órgão julgador não se vincula aos preceitos indicados pelas partes, bastando que delibere
aduzindo os fundamentos para tanto considerados, conforme sua livre convicção.
- Prevalência do entendimento da Seção especializada de que o "escopo de prequestionar a
matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em
sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses
de cabimento previstas em lei." (AR n.º 5001261-60.2018.4.03.0000, 3.ª Seção, Rel. Des. Fed.
Toru Yamamoto, j. 29.4.2020).
- No tocante aos embargos da parte autora, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo da
Controvérsia nº 1.727.063/SP (Tema 995), em 23/10/2019, Relator Ministro Mauro Campbell
Marques, o E. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “É possível a reafirmação da
DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos
para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da
ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e
933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.
- Contando 25 anos em 4/1/2016, devida a aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da
Lei n.º 8.213/91, a partir de então.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do momento em que implementados os
requisitos para a concessão do benefício. Isso porque, consoante ficou determinado no voto do
Recurso Especial Repetitivo n.º 1.727.063: “Quanto aos valores retroativos, não se pode
considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso
do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela
decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do
benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos.”
- Quer seja em relação aos juros moratórios, quer seja no tocante à correção monetária,
incidente esta desde a data do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o
decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de
20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de Orientação
de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do
julgado, observada a rejeição dos embargos de declaração no âmbito do julgamento em
epígrafe, em 03/10/2019.
- Especificamente no que concerne aos juros de mora, considerando a reafirmação da DER,
deve ser observado o encaminhamento conferido por ocasião do julgamento dos Embargos de
Declaração no Recurso Especial Repetitivo n.º 1.727.063/SP (Tema 995), de que, "no caso de o
INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação,
no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirá, a partir daí, parcelas vencidas oriundas
de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, a serem embutidos no
requisitório".
- Nos termos do art. 4.º, inciso I, da Lei Federal n.º 9.289/1996, o INSS está isento do
pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça
Federal, assim como o está naquelas aforadas na Justiça do Estado de São Paulo, por força do
art. 6.º da Lei Estadual n.º 11.608/2003, c. c. o art. 1.º, § 1.º, da mesma Lei n.º 9.289/1996,
circunstância que não o exime, porém, de arcar com as custas e as despesas processuais em
restituição à parte autora, em decorrência da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- À vista do quanto previsto no art. 85 do Código de Processo Civil, sendo o caso de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado na liquidação do julgado, com
observância ao disposto no inciso II do § 4.º, c. c. o § 11, ambos do art. 85 do CPC, e do art. 86
do mesmo diploma legal, bem como o decidido no julgamento dos Embargos de Declaração no
Recurso Especial Repetitivo n.º 1.727.063/SP (Tema 995), segundo o qual "haverá
sucumbência se o INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que
os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada
na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na
decisão que entregou a prestação jurisdicional.”
- A percepção de aposentadoria especial constitui óbice à continuidade do desempenho de
atividade nociva ou ao retorno a ela, ainda que diversa da que ensejou a concessão do
benefício, nos termos do art. 57, § 8.º, da Lei n.º 8.213/91.
- O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do dispositivo ao analisar o
Tema 709 da Repercussão Geral (RE 791.961, DJE 16/6/2020).
- Embargos de declaração do INSS aos quais se nega provimento. Embargos de declaração do
autor aos quais se dá provimento para, emprestando-lhes efeitos infringentes, dar provimento à
sua apelação e condenar o INSS ao pagamento de aposentadoria especial desde 4/4/2016,
ante o reconhecimento da manutenção das condições especiais do trabalho até 24/6/2021.
Consectários legais fixados nos termos da fundamentação supra. Determinada a imediata
alteração do tipo do benefício implantado em razão do deferimento da tutela provisória de
urgência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração do INSS e dar provimento
aos embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
