Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5003935-45.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
31/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/04/2020
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PROPOSTA DE
ACORDO NÃO SUBMETIDA À PARTE CONTRÁRIA. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA A QUALQUER
PONTO DA POSTULAÇÃO ATINENTE À CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Não submissão da proposta de acordo formulada pelo INSS à parte autora, eis que, em
realidade, de acordo não se trata. Isso porque a autarquia previdenciária pretende valer-se de
critério de correção monetária (TR) já declarado inconstitucional, com eficácia ex tunc, pelo
Supremo Tribunal Federal, além de ser justamente esse o indexador pretendido em suas razões
de insurgência, razão pela qual não se vislumbra qual o ponto em que o ente autárquico abre
mão de sua postulação inicial, característica intrínseca da avença processual. Para além, porque
oferece, em contrapartida, tão somente não alongar o trâmite do feito até a derradeira instância,
deixando de lançar mão de todo o arcabouço recursal a ele facultado, como, inclusive, sói
acontecer.
2 - Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, nos moldes do
art. 1.022, I e II, CPC.
3 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
4 - Embargos de declaração do INSS desprovidos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003935-45.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: FRANCISCO IVAN BARBOSA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: MARIA DE FATIMA GOMES ALABARSE - SP263151-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003935-45.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: FRANCISCO IVAN BARBOSA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: MARIA DE FATIMA GOMES ALABARSE - SP263151-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, contra o v. acórdão (ID 90018068), proferido pela 7ª Turma que, por
unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de instrumento por ele interposto.
Razões recursais em ID 99610234, oportunidade em que o INSS, inicialmente, formula proposta
de acordo, no sentido do pagamento integral dos valores devidos, com incidência de correção
monetária de acordo com a TR até 25/03/2015. Sustenta, ainda, a ocorrência de omissão,
contradição e obscuridade no julgado, por determinar a incidência de correção monetária de
acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para
Cálculos da Justiça Federal, afastada a aplicação da Lei nº 11.960/09, sem que o acórdão
proferido pelo STF houvesse transitado em julgado.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003935-45.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: FRANCISCO IVAN BARBOSA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: MARIA DE FATIMA GOMES ALABARSE - SP263151-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
De partida, deixo de submeter à parte autora a proposta de acordo formulada, eis que, em
realidade, de acordo não se trata. Isso porque a autarquia previdenciária pretende valer-se de
critério de correção monetária (TR) já declarado inconstitucional, com eficácia ex tunc, pelo
Supremo Tribunal Federal, além de ser justamente esse o indexador pretendido em suas razões
de insurgência, razão pela qual não se vislumbra, a meu julgar, qual o ponto em que o ente
autárquico abre mão de sua postulação inicial, característica intrínseca da avença processual.
Para além, porque oferece, em contrapartida, tão somente não alongar o trâmite do feito até a
derradeira instância, deixando de lançar mão de todo o arcabouço recursal a ele facultado, como,
inclusive, sói acontecer.
Dito isso, avanço à apreciação do mérito dos embargos.
O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos moldes
disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil vigente, tendo a Turma Julgadora
enfrentado regularmente a matéria, de acordo com o entendimento então adotado.
Com efeito, o v. acórdão expressamente consignou:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO MANUAL DE
ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. UTILIZAÇÃO
DA VERSÃO ATUALIZADA, VIGENTE À ÉPOCA DA EXECUÇÃO DO JULGADO.
PRECEDENTE. LEI Nº 11.960/09. APLICABILIDADE. DESCABIMENTO. ABONO ANUAL DE
2015. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº
11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento determinou que os valores apurados
fossem corrigidos monetariamente, de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para
Cálculos na Justiça Federal.
3 - Referido Manual de Cálculos teve suas balizas estabelecidas pelo Conselho da Justiça
Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a
unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos
sob a sua jurisdição. Assim, ainda que a decisão judicial faça menção expressa a determinado
normativo que remetia à aplicação do Manual de Cálculos vigente à época, não há se falar em
coisa julgada em relação aos critérios de correção monetária previstos em Manual aprovado por
Resolução, se afigurando, no mínimo, esdrúxulo falar-se em aplicação de ato revogado. Bem por
isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual, vigente à época da execução do
julgado (Resolução CJF nº 267/13), a qual não contemplou as alterações promovidas pela Lei nº
11.960/09. Precedente.
4 – De acordo com a “Relação Detalhada de Créditos” trazida pelo INSS, verifica-se que o décimo
terceiro salário do ano civil de 2015 fora, efetivamente, pago na competência novembro daquele
ano, razão pela qual sua cobrança, constante da memória de cálculo ofertada, se afigura
descabida, sob pena de enriquecimento ilícito.
5 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS parcialmente provido."
Saliente-se que a decisão é obscura "quando ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque
escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse
requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento"
(DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil:
Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. V. 3, 3ª ed., Salvador:
Juspodivm, 2007, p. 159).
Neste sentido, decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OBSCURIDADE . INEXISTÊNCIA DO
VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração apenas são cabíveis, dada sua
função integrativa, quando constar no julgamento obscuridade ou contradição ou quando o
julgador for omisso na análise de questão-chave para a forma de como se dará o desfecho da
lide, sendo de responsabilidade do embargante, em seu arrazoado, não só apontar o ponto em
que estaria o decisório inquinado de vício, mas também tecer argumentação jurídica competente
demonstrando a repercussão gerada em seu direito.
2. O vício da obscuridade passível de correção é o que se detecta no texto do decisum, referente
à falta de clareza - dada a falta de legibilidade de seu texto ou a imprecisão quanto à motivação
da decisão -, o que não se constata na espécie.
3. embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 666.851/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado
em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)."
Por outro lado, entendo que, com a publicação do acórdão referente ao Recurso Extraordinário
julgado em sede de repercussão geral, impõe-se a aplicação do quanto nele decidido a todos os
casos análogos, independentemente do trânsito em julgado.
Confira-se precedente da 3ª Seção desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. CONTRADIÇÃO AFASTADA.
1 - Nos termos do artigo 1.022, incisos I e II, do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos
de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre
o qual deveria se pronunciar o Tribunal, de ofício ou a requerimento.
2 - Superada a alegação de omissão no julgado embargado, tendo em vista a superveniente
publicação do acórdão proferido pelo C.STF no RE nº 661.256/SC, submetido à sistemática da
repercussão geral estabelecida no artigo 543-B do Código de Processo Civil/73, considerando os
termos do art. 1.040, caput do Código de Processo Civil, segundo o qual a publicação do acórdão
paradigma determina a eficácia executiva do julgado proferido sob o regime dos recursos
repetitivos, sem que haja a necessidade do trânsito em julgado do v.acordão como requisito para
sua aplicabilidade, considerando que nele restou firmado o posicionamento da Corte Suprema
acerca da tese de repercussão geral envolvendo a desaposentação, além de não ter havido
proposta de modulação dos efeitos da decisão ao final do julgamento.
3 - Embargos de declaração rejeitados."
(ED em EInfr nº 2012.61.26.003728-2/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, 3ª Seção, DE
22/11/2017).
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este
Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de
declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183, Rel.
Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 7ª Turma, APELREEX
0001070-88.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, DJe 03/12/2015.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à
manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para
interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art.
1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel.
Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 07/08/2014,
DJe 22/08/2014.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração do INSS.
É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PROPOSTA DE
ACORDO NÃO SUBMETIDA À PARTE CONTRÁRIA. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA A QUALQUER
PONTO DA POSTULAÇÃO ATINENTE À CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Não submissão da proposta de acordo formulada pelo INSS à parte autora, eis que, em
realidade, de acordo não se trata. Isso porque a autarquia previdenciária pretende valer-se de
critério de correção monetária (TR) já declarado inconstitucional, com eficácia ex tunc, pelo
Supremo Tribunal Federal, além de ser justamente esse o indexador pretendido em suas razões
de insurgência, razão pela qual não se vislumbra qual o ponto em que o ente autárquico abre
mão de sua postulação inicial, característica intrínseca da avença processual. Para além, porque
oferece, em contrapartida, tão somente não alongar o trâmite do feito até a derradeira instância,
deixando de lançar mão de todo o arcabouço recursal a ele facultado, como, inclusive, sói
acontecer.
2 - Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, nos moldes do
art. 1.022, I e II, CPC.
3 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
4 - Embargos de declaração do INSS desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração opostos pelo INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
