Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2316436 / SP
0003493-79.2016.4.03.6183
Relator(a)
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
04/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/09/2019
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PROVA
EMPRESTADA. LAUDO PERICIAL DA JUSTIÇA TRABALHISTA. RUÍDO ACIMA DOS
LIMITES DE TOLERÂNCIA. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal. Igualmente cabível para correção de erro material, em seu inciso III.
- O v. acórdão embargado não contém qualquer omissão, obscuridade ou contradição,
porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento.
- Ficou assentado no voto atacado que não havia documentação pertinente atrelada ao
desempenho de atividades sob condições especiais do embargado, durante contrato com a
TELESP, como formulários, laudos e PPPs; todavia, reputou-se suficiente - ao reconhecimento
da aposentadoria especial - o laudo médico pericial e de vistoria no local de trabalho produzido
no âmbito trabalhista, o qual atestou níveis de ruído acima de 90 dB durante a ocupação
habitual como "técnico em telecomunicações".
- O instituto-embargante reclama inobservância do contraditório, mas em contestação deixou de
impugnar especificamente o conteúdo do laudo da Justiça obreira; razão pela qual restou
validada a perícia lá produzida para declarar o direito à jubilação especial, à luz do art. 372 do
CPC ("O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o
valor que considerar adequado, observado o contraditório") e de ampla jurisprudência desta
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Corte.
- O INSS não participou do processo que tramitou na Justiça do Trabalho, incidindo na espécie
o disposto no artigo 506 do CPC, o qual veda a extensão dos efeitos da coisa julgada material à
autarquia.
- Na controvérsia sobre cômputo de serviço, a decisão da Justiça Trabalhista configura prova
emprestada, que, nas vias ordinárias, deve ser confrontada e complementada por outras
provas; conquanto a sentença oriunda de reclamatória não faça coisa julgada perante o INSS,
pode ser utilizada como um dos elementos de prova a permitir a formação do convencimento
acerca da efetiva prestação laborativa.
- No caso, a matéria evocada na reclamação trabalhista aforada na 41ª Vara do Trabalho da
capital não cuidou de comprovação de vínculo laboral, mas de pagamento de diferenças de
verbas salariais; ademais, a decisão restou resolvida no mérito, posteriormente confirmada em
sede recursal, reconhecendo a relação de emprego e reflexos; houve, inclusive, o respectivo
recolhimento previdenciário.
- Não se identificou a presença de qualquer indício de fraude ou conluio na reclamação
trabalhista, sendo desnecessária, por isso, a produção de outras provas.
- O amplo reexame da causa encontra obstáculo nestes embargos declaratórios, restando
patente que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, contradição ou
obscuridade.
- Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos
de declaração e lhes negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.