Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5022155-57.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
15/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/10/2019
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RAZÕES
DISSOCIADAS. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE.
IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. FLEXIBILIZAÇÃO DO PEDIDO.
RECURSO AUTÁRQUICO DESPROVIDO.
1. Cabem embargos de declaração apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição ou
omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, do CPC.
2. O embargante não impugna especificamente o v. aresto embargado; bem ao reverso, aborda
questões que refogem à controvérsia apreciada por esta Corte e sobre as quais não pairou
qualquer consideração.
3. Incabíveis os presentes declaratórios, porquanto as alegações do embargante encontram-se
dissociadas dos fundamentos adotados pelo julgado.
4. Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do
art. 1.022, I e II, CPC.
5. Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
6. Tem-se firmado, já há algum tempo, uma visão mais teleológica do processo, que permite ao
magistrado, segundo o princípio da boa-fé objetiva, interpretar, no quanto postulado, o bem da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
vida efetivamente pretendido. Nesse sentido, o c. Superior Tribunal de Justiça já vinha se
posicionado sobre ser devido extrair o pedido da interpretação lógico-sistemática da inicial, tendo
sido tal entendimento expressamente abarcado pela Lei Adjetiva atual em seu artigo 322, § 2º.
7. Embargos de declaração da parte autora não conhecidos e não providos os da autarquia.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5022155-57.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AUTOR: JOAO BELO SOBRINHO
Advogado do(a) AUTOR: WILSON MIGUEL - SP99858-A
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5022155-57.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AUTOR: JOAO BELO SOBRINHO
Advogado do(a) AUTOR: WILSON MIGUEL - SP99858-A
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Vistos em Autoinspeção.
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOAO BELO SOBRINHO e pelo INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra acórdão proferido por esta 3ª Seção, que, por
unanimidade, em juízo rescindendo, julgou procedente a presente ação rescisória para
desconstituir em parte o julgado na ação subjacente no que tange aos pleitos para
reconhecimento da natureza especial da atividade exercida entre 01.04.1981 e 15.01.1983 e para
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e, em juízo rescisório, julgou procedente
o pleito formulado na ação subjacente " para, reconhecida a natureza especial da atividade
exercida entre 01.04.1981 e 15.01.1983, condenar a autarquia, observado o direito de escolha do
autor pelo benefício que lhe for mais vantajoso, na implantação de aposentadoria por tempo de
contribuição proporcional, ante o implemento de 30 (trinta) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias
de contribuição, com data de início do benefício em 08.01.1999 e renda mensal inicial a ser
calculada conforme legislação vigente anteriormente à EC n.º 20/98; sendo que, na hipótese de
opção pelo benefício concedido na via administrativa, a execução dos valores decorrentes de
benefício judicial, ressalvados os honorários advocatícios, deverá ser apreciada pelo juízo da
execução de acordo com a futura deliberação do tema nº 1018 pelo E. STJ e, optando o autor
pelo benefício ora deferido, compensando-se os valores devidos com aqueles já pagos
administrativamente no período concomitante, condeno o INSS no pagamento das prestações
vencidas devidamente acrescidas de juros de mora mensais, desde a data da citação na ação
subjacente até a expedição do ofício requisitório, e de correção monetária, desde a data de cada
vencimento, calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, aplicando-se o IPCA-E nos
moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº
810 e RE nº 870.947/SE), com efeitos prospectivos; e, no pagamento de honorários advocatícios
no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consideradas as parcelas
vencidas até a data deste julgamento".
Em suas razões recursais (ID 90081850), JOAO BELO SOBRINHO pugnou pelo reconhecimento
de seu direito à execução das prestações do benefício concedido judicialmente até a data de
início do benefício deferido administrativamente, uma vez que entendeu ter lhe sido negado o
suposto direito.
Por seu turno, o INSS (ID 90169912)aduziu a ocorrência de obscuridade e omissão, pois, no seu
entender, no ajuizamento da demanda o autor já teria optado pela manutenção do benefício
concedido na via administrativa, de sorte que não lhe poderia ter sido facultado exercer opção
pelo benefício deferido judicialmente e, por consequência, não poderiam ter sido incluídas na
base de cálculo dos honorários advocatícios prestações posteriores ao início do benefício
administrativo. Ainda quanto aos honorários, por entender indevida a execução das prestações do
benefício judicial na hipótese de opção pelo obtido administrativamente, entendeu que seu
arbitramento deveria ser condicionado ao quanto decido pelo c. STJ em relação ao tema
repetitivo respectivo, ou que fossem arbitrados na forma do artigo 85, § 8º, do CPC.
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5022155-57.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AUTOR: JOAO BELO SOBRINHO
Advogado do(a) AUTOR: WILSON MIGUEL - SP99858-A
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Consoante dispõe o art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de
declaração contra decisão obscura, contraditória ou omissa.
Em relação aos aclaratórios opostos por João Belo Sobrinho, verifica-se que se ateve a um trecho
específico do voto condutor do v. acórdão (relativo ao entendimento pessoal deste Relator quanto
à caracterização de “desaposentação indireta”), desconsiderando o quanto efetivamente decidido,
à unanimidade, em relação à possibilidade de execução das prestações do benefício concedido
judicialmente na hipótese de opção pelo obtido na via administrativa, em que atribuiu ao juízo da
execução a deliberação sobre a questão, de acordo com a futura deliberação do tema repetitivo
n.º 1.018 pelo c. STJ:
“[...] É faculdade do demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais
vantajoso.
Entendo, contudo, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art.
124, II, da Lei nº 8.213/91, e, com isso, a execução dos valores atrasados, ressalvados os
honorários advocatícios, é condicionada à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez
que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício
concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja
possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do
que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº
661.256/SC. [...]
Não obstante, considerando que a questão (i) é matéria inerente à liquidação e cumprimento do
julgado e (ii) constitui tema cuja análise se encontra suspensa na sistemática de apreciação de
recurso especial repetitivo (STJ, Tema afetado nº 1018), nos termos do § 1º do art. 1.036 do
CPC, bem como, que (iii) a garantia constitucional da duração razoável do processo recomenda o
curso regular do processo, até o derradeiro momento em que a ausência de definição sobre o
impasse sirva de efetivo obstáculo ao andamento do feito; determino que a controvérsia em
questão deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do
tema pelo E. STJ. [...]” (grifo nosso)
Desta forma, o embargante não impugna especificamente o v. aresto embargado; bem ao
reverso, aborda questões que refogem à controvérsia apreciada por esta Corte e sobre as quais
não pairou qualquer consideração.
Nestes termos, incabíveis os presentes declaratórios, porquanto as alegações do embargante
encontram-se dissociadas dos fundamentos adotados pelo julgado.
Neste sentido, já decidiu este Egrégio Tribunal:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. 1. Incumbe
aos embargantes a adequada e necessária impugnação ao decisum que pretendem ver
reformado, com a exposição dos fundamentos de fato e de direito do seu recurso, de modo a
demonstrar as razões do seu inconformismo em relação à decisão recorrida. 2. Não se conhece
do recurso quando as razões deduzidas estão dissociadas da fundamentação da decisão. 3.
Embargos de declaração não conhecidos. (TRF3, 7ª Turma, Ap 00116637720124039999, relator
Desembargador Federal Paulo Domingues, DJe 11.01.2016)
“PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RAZÕES
DIVORCIADAS. I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade recursal os embargos de
declaração cujas razões se apresentam dissociadas do acórdão recorrido. II- Recurso não
conhecido.” (TRF3, 8ª Turma, Ap 00164248320144039999, relator Desembargador Federal
Newton De Lucca, DJe 08.07.2015)
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO
NÃO CONHECIDO. - A admissibilidade dos recursos esta sujeita à verificação de alguns
pressupostos. Os subjetivos dizem respeito às pessoas legitimadas a recorrer, sendo os objetivos
a recorribilidade da decisão, a tempestividade do recurso, sua singularidade, a adequação, o
preparo, a motivação e a forma. - Classificam-se, também, em pressupostos extrínsecos: preparo,
regularidade formal e tempestividade, e intrínsecos: interesse de recorrer (sucumbência),
cabimento, legitimidade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo. - No caso dos autos, a
apelação interposta pelo INSS em face de decisão proferida em ação em fase de cumprimento de
sentença que indeferiu sua impugnação não foi conhecida pela Eg. 9ª Turma. - Conforme
exarado no voto, o recurso de apelação não é a via adequada à impugnação da decisão que não
extingue a execução. - Com efeito, as razões dos presentes embargos declaratórios no sentido
de que o agravo de instrumento deve ser conhecido encontram-se dissociadas do decisum
embargado, pelo que não preenche o recurso o pressuposto de admissibilidade relativo à
regularidade formal. - Embargos de declaração não conhecidos.” (TRF3, 9ª Turma, ApCiv
50005829720184036131, relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, DJe 28.02.2019)
“PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RAZÕES
RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO EMBARGADA. 1. O Colendo Supremo Tribunal
Federal, bem como o Egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificaram entendimento no sentido
de que as razões recursais devem guardar correlação com o decisum impugnado. 2. Embargos
de declaração não conhecido.” (TRF3, 10ª Turma, Ap 00027553420164036105, relatora
Desembargadora Federal Lucia Ursaia, DJe 16.04.2019)
Quanto à oposição autárquica, sustentou a não observância dos limites do pedido formulado pelo
autor, o qual, segundo aduziu, já teria optado pelo benefício concedido na via administrativa, de
sorte que lhe estaria vedada a opção por aquele concedido judicialmente.
Eis o pedido formulado na inicial:
“[...] 2) proferir novo julgamento quanto ao capitulo objeto da presente ação rescisória para
respectiva ação de forma correta, de total procedência na concessão da aposentadoria por tempo
de contribuição, com o reconhecimento do período especial de período de 01.04.1981 a
15.01.1983, laborado na empresa Alcace S/A Equipamentos Elétricos, bem como às prestações
vencidas desde o requerimento administrativo, em 08.01.1999, corrigidas monetariamente, até a
DIB da aposentadoria por tempo de contribuição, em 04.08.2005.
3) condenar o Réu ao pagamento de todos os valores relativos às mensalidades em atraso,
desde o requerimento administrativo, tudo devidamente corrigido e acrescido de juros moratórios
de 1% ao mês, incidentes desde a constituição do Réu em mora, ou seja, desde que devida cada
parcela, contados até o dia do efetivo pagamento independentemente de se tratarem de parcelas
judiciais, incluídas no cálculo, e por isso liquidadas por PRECATÓRIO, ou administrativas,
decorrentes da DEMORA no cumprimento da obrigação de IMPLANTAR (P.A.B.), frisando-se a
grande diferença entre esses juros ora pedidos e os remuneratórios de capital ou
compensatórios, estes sim ainda sem definição pelo STF;
4) o pagamento de honorários advocatícios de 20% (vinte por cento), estes fixados sobre o
montante da condenação apurado até o trânsito em julgado da demanda, acrescidos da anuidade
de prestações a partir daí vincendas, observando, V. Exª., para efeito de destaque e reserva de
sua parte, o direito do profissional advogado, garantido no § 4º, do artigo 22, da Lei 8.906/94 e
disciplinado pela Resolução CJF 405/2016. [...]” (grifo nosso)
Observa-se que a autarquia faz uma leitura segmentada do pedido, restrita ao trecho “prestações
vencidas desde o requerimento administrativo, em 08.01.1999, corrigidas monetariamente, até a
DIB da aposentadoria por tempo de contribuição, em 04.08.2005”, desconsiderando a inteireza do
quando pleiteado, em que o autor claramente requer a concessão do benefício a que teria direito
desde o primeiro requerimento administrativo, em 08.01.1999, com o pagamento de todas as
diferenças devidas, evidentemente, considerado o desconto do quanto já percebido com a
posterior concessão administrativa.
Não só o pedido se mostra evidente nesse sentido, conforme a leitura dos itens 2 (parte inicial), 3
e 4, como toda a causa de pedir se volta ao reconhecimento do direito ao benefício desde
08.01.1999, uma vez superada a violação à lei perpetrada no julgado rescindendo:
“[...] Portanto, o autor apresentou os documentos necessários e que estavam em sua posse,
assim como, a autarquia-ré reconheceu juridicamente o pedido deduzido pelo autor ao juntar os
documentos que reconhecem a atividade e o período objeto da presente ação como atividade
especial, assim como, NO MESMO SENTIDO, confessou judicialmente o referido
enquadramento, ao apresentar a contestação e ao prestar informações nos autos do MS
1999.61.38.996-9, juntados nos autos rescindendos, demonstrando claramente o direito do autor
ao enquadramento por atividade especial desse citado período, tanto que, anos depois, o próprio
réu reconheceu tais direitos, com os devidos acréscimos legais, e a concessão da aposentadoria
por tempo de contribuição de forma administrativa, porém com nítido prejuízo ao autor que não
recebeu os períodos atrasados desde a DER 08.01.1999 até a DIB 04.08.2005. [...]
De modo que, a rescisão da coisa julgada quanto ao objeto da r. decisão rescindenda limita-se ao
período de 01.04.1981 a 15.01.1983, laborado na empresa Alcace S/A Equipamentos Elétricos,
que após o devido reconhecimento jurídico do pedido pela parte contrária efetuado nos próprios
autos, além da juntada de documentos que comprovam o enquadramento do período como
atividade especial, é medida de lídima Justiça reconhecer e conceder ao autor o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, requerido aos 08.01.1999. [...]” (grifo
nosso)
Em momento algum o autor renuncia ao benefício postulado judicialmente, com data de início em
08.01.1999, para manutenção daquele deferido administrativamente (DIB 04.08.2005); ao
contrário, pleiteia precisamente a concessão do benefício devido desde 1999 e o pagamento de
todas as prestações desde então devidas, as quais denomina genericamente como “atrasados”.
Ademais, tem-se firmado, já há algum tempo, uma visão mais teleológica do processo, que
permite ao magistrado, segundo o princípio da boa-fé objetiva, interpretar, no quanto postulado, o
bem da vida efetivamente pretendido. Nesse sentido, o c. Superior Tribunal de Justiça já vinha se
posicionado sobre ser devido extrair o pedido da interpretação lógico-sistemática da inicial
(confira-se: STJ, 3T, AgRg/Ag 784710, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 06.10.2010; 5T,
AgRg/Ag 1175802, rel Min. Laurita Vaz, DJe 15.03.2010), tendo sido tal entendimento
expressamente abarcado pela Lei Adjetiva atual em seu artigo 322, § 2º (“Art. 322. O pedido deve
ser certo. [...] § 2o A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o
princípio da boa-fé.").
Assim, o julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos
moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, tendo a Seção Julgadora
enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.
Com efeito, o v. acórdão expressamente consignou (ID 88850593):
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO
DE LEI. OCORRÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO. FATO CONFESSO OU INCONTROVERSO.
ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA E JUDICIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. DIREITO DE OPÇÃO
PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SE OPTADO PELO
BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. IUDICIUM
RESCINDENS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. IUDICIUM RESCISORIUM.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO SUBJACENTE. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO. [...]
9. Reconhecido o direito do autor à percepção de: aposentadoria por tempo de contribuição
proporcional, com tempo de contribuição total de 30 (trinta) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias,
com data de início na data do requerimento administrativo (em 08.01.1999) e renda mensal inicial
a ser calculada conforme legislação vigente anteriormente à EC n.º 20/98.
10. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada, desde a data de cada
vencimento, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do
julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº
870.947/SE), com efeitos prospectivos.
11. Os juros de mora, incidentes mês a mês a partir da citação na ação subjacente até a
expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e
Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência
dominante.
12. O autor recebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, sendo assim,
faculta-se ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais
vantajoso. A controvérsia sobre a possibilidade de execução das prestações do benefício
concedido judicialmente na hipótese de opção pelo obtido na via administrativa, mais vantajoso,
deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema nº
1018 pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado. Observância
da garantia constitucional da duração razoável do processo. No caso de opção pelo benefício
judicial, os valores devidos por força da presente condenação deverão ser compensados com
aqueles já pagos administrativamente no período concomitante.
13. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consideradas
as parcelas vencidas até a data deste julgado. [...]”
Saliente-se que a decisão é obscura "quando ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque
escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse
requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento"
(DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil:
Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. V. 3, 3ª ed., Salvador:
Juspodivm, 2007, p. 159).
Neste sentido, decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis (destaquei):
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DO
VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração apenas são cabíveis, dada sua
função integrativa, quando constar no julgamento obscuridade ou contradição ou quando o
julgador for omisso na análise de questão-chave para a forma de como se dará o desfecho da
lide, sendo de responsabilidade do embargante, em seu arrazoado, não só apontar o ponto em
que estaria o decisório inquinado de vício, mas também tecer argumentação jurídica competente
demonstrando a repercussão gerada em seu direito.
2. O vício da obscuridade passível de correção é o que se detecta no texto do decisum, referente
à falta de clareza - dada a falta de legibilidade de seu texto ou a imprecisão quanto à motivação
da decisão -, o que não se constata na espécie.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 666.851/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado
em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)."
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este
Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de
declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183, Rel.
Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 7ª Turma, APELREEX
0001070-88.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, DJe 03/12/2015.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à
manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para
interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art.
1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel.
Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 07/08/2014,
DJe 22/08/2014.
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração opostos pela para autora e nego
provimento aos da autarquia.
É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RAZÕES
DISSOCIADAS. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE.
IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. FLEXIBILIZAÇÃO DO PEDIDO.
RECURSO AUTÁRQUICO DESPROVIDO.
1. Cabem embargos de declaração apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição ou
omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, do CPC.
2. O embargante não impugna especificamente o v. aresto embargado; bem ao reverso, aborda
questões que refogem à controvérsia apreciada por esta Corte e sobre as quais não pairou
qualquer consideração.
3. Incabíveis os presentes declaratórios, porquanto as alegações do embargante encontram-se
dissociadas dos fundamentos adotados pelo julgado.
4. Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do
art. 1.022, I e II, CPC.
5. Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
6. Tem-se firmado, já há algum tempo, uma visão mais teleológica do processo, que permite ao
magistrado, segundo o princípio da boa-fé objetiva, interpretar, no quanto postulado, o bem da
vida efetivamente pretendido. Nesse sentido, o c. Superior Tribunal de Justiça já vinha se
posicionado sobre ser devido extrair o pedido da interpretação lógico-sistemática da inicial, tendo
sido tal entendimento expressamente abarcado pela Lei Adjetiva atual em seu artigo 322, § 2º.
7. Embargos de declaração da parte autora não conhecidos e não providos os da autarquia.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu não conhecer dos embargos de declaração opostos pela para autora e
negar provimento aos da autarquia, nos termos do voto do Desembargador Federal CARLOS
DELGADO (Relator), no que foi acompanhado pela Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA,
pela Juíza Federal Convocada VANESSA MELLO e pelos Desembargadores Federais BAPTISTA
PEREIRA, MARISA SANTOS, SÉRGIO NASCIMENTO, LUIZ STEFANINI, LUCIA URSAIA e
DALDICE SANTANA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
