
| D.E. Publicado em 29/01/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e lhes negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008556-86.2011.4.03.6110/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão proferido a f. 349v por esta egrégia Nona Turma.
O embargante busca, fundamentalmente, a complementação da decisão impugnada, visando à reafirmação da DER para o momento de satisfação do requisito etário mínimo de 53 anos.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço dos embargos de declaração, em virtude de sua tempestividade.
O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos para correção de erro material, em seu inciso III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. S. Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, contradição ou obscuridade, porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento.
Evoca-se, aqui, a ainda pertinente lição de Theotonio Negrão, no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a responder à consulta do embargante quanto à interpretação de dispositivos legais (nota 2a ao art. 535, CPC e legislação processual em vigor, Saraiva, 2003).
Ensina, ainda, o d. processualista que o órgão julgador não está obrigado a responder: a) questionários sobre meros pontos de fato; b) questionários sobre matéria de direito federal exaustivamente discutida no acórdão recorrido; c) à consulta do embargante quanto à interpretação de dispositivos legais.
Ademais, "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo C. STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (STJ, EDcl no MS 21315/DF, S1 - DJe 15/6/2016).
Conforme consta da decisão embargada, o autor deixou de atender as condições necessárias ao benefício reclamado, nos termos dos artigos 52 da Lei n. 8.213/91 e 201, § 7º, I, da CF/88.
A contagem de tempo acostada a f. 345 revela que o embargante implementaria o tempo mínimo de contribuição à aposentadoria proporcional, mas não a idade de 53 anos; condição satisfeita em seu aniversário - 27/11/2009.
Malgrado o entendimento administrativo da possibilidade de reafirmação da DER quando atendidos os pressupostos à concessão da aposentadoria, não compreendo desta forma em atenção aos limites objetivos da lide.
Ademais, por se tratarem de instâncias distintas, não há vinculabilidade entre o Judiciário e as decisões administrativas.
Assim, afigura-se descabido alterar objetivamente a lide neste momento processual, após sua estabilização, configurando invocação recursal, diante dos expressos limites do artigo 329 do NCPC:
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e lhes nego provimento.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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