Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0006826-77.2010.4.03.6109
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/05/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA
DER. POSSIBILIDADE. TEMA 995 DO STJ. BENEFÍCIO INTEGRAL DEFERIDO. TERMO
INICIAL. DATA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO.
1 - Na esteira da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 995, é possível o pedido de
reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do
benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da
prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias.
2 - Desta forma, observa-se que o autor permaneceu laborando após a data do requerimento
administrativo (01/02/2006), mantendo-se ativo no mesmo vínculo até 01/02/2007, conforme
consulta ao CNIS do demandante.
3 - Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de serviço incontroverso ao especial,
reconhecido nesta demanda, convertido em comum, verifica-se que o autor alcançou 35 anos de
serviço em 01/05/2006, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição nesta data.
4 - O termo inicial do benefício deve ser fixado em 01/05/2006, quando preenchidas as condições
para a concessão da benesse.
5 - Não há que se falar em prescrição, vez que o litígio acerca da (ir)regularidade da concessão
do benefício (que fora concedido em 01/02/2006) somente se deu em 18/08/2008 e a presente
ação de restabelecimento foi ajuizada em 21/07/2010.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
7 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por
refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
8 - Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas
até a sentença (Súmula 111, STJ) e distribuídos proporcionalmente entre as partes sucumbentes,
nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil.
9 - Embargos de declaração da parte autora providos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006826-77.2010.4.03.6109
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: HELIO SOUZA LIMA
Advogado do(a) APELANTE: VALDEMIR APARECIDO DA CONCEICAO JUNIOR - SP348160-
A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006826-77.2010.4.03.6109
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: HELIO SOUZA LIMA
Advogado do(a) APELANTE: VALDEMIR APARECIDO DA CONCEICAO JUNIOR - SP348160-
A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos por HELIO SOUZA LIMA, contra o v. acórdão de
ID 146856463, proferido pela 7ª Turma que, por unanimidade, deu parcial provimento à
apelação da parte autora.
Razões recursais (ID 147105313), o embargante suscita omissão no julgado quanto à
possibilidade de reafirmação da DER.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006826-77.2010.4.03.6109
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: HELIO SOUZA LIMA
Advogado do(a) APELANTE: VALDEMIR APARECIDO DA CONCEICAO JUNIOR - SP348160-
A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Com efeito, na esteira da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 995, é possível o pedido
de reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão
do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da
prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, a saber:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO
REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial
deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do
julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um
liame com a causa de pedir.
2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa
de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os
limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente
recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil
previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao
requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos
requisitos legais do benefício previdenciário.
4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da
DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos
para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da
ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e
933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o
INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.
6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de
declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a
reafirmação da DER.
Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos.
(REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 23/10/2019, DJe 02/12/2019)
Desta forma, observa-se que o autor permaneceu laborando após a data do requerimento
administrativo (01/02/2006), mantendo-se ativo no mesmo vínculo até 01/02/2007, conforme
consulta ao CNIS do demandante.
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I,
da Constituição Federal, o qual dispõe:
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de serviço incontroverso ao especial,
reconhecido nesta demanda, convertido em comum, verifica-se que o autor alcançou 35 anos
de serviço em 01/05/2006, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição nesta data.
O termo inicial do benefício deve ser fixado em 01/05/2006, quando preenchidas as condições
para a concessão da benesse.
Não há que se falar em prescrição, vez que o litígio acerca da (ir)regularidade da concessão do
benefício (que fora concedido em 01/02/2006) somente se deu em 18/08/2008 e a presente
ação de restabelecimento foi ajuizada em 21/07/2010.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil, os honorários
advocatícios, (ora) arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a
sentença (Súmula 111, STJ), serão distribuídos entre as partes sucumbentes, na seguinte
proporção: 15% em favor do patrono da autarquia e 85% em favor do patrono da parte autora.
Em relação à parte autora, havendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, a teor do disposto no §3º do art. 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa por 5
(cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que a fundamentou.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração da parte autora, para condenar o
INSS na implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data
em que preenchidos os requisitos para a concessão da benesse (01/05/2006), sendo que sobre
os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a
expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, assim como distribuir os
honorários advocatícios na forma da fundamentação, mantida, no mais, a decisão embargada.
É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO
DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA 995 DO STJ. BENEFÍCIO INTEGRAL DEFERIDO. TERMO
INICIAL. DATA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO.
1 - Na esteira da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 995, é possível o pedido de
reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do
benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da
prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias.
2 - Desta forma, observa-se que o autor permaneceu laborando após a data do requerimento
administrativo (01/02/2006), mantendo-se ativo no mesmo vínculo até 01/02/2007, conforme
consulta ao CNIS do demandante.
3 - Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de serviço incontroverso ao especial,
reconhecido nesta demanda, convertido em comum, verifica-se que o autor alcançou 35 anos
de serviço em 01/05/2006, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição nesta data.
4 - O termo inicial do benefício deve ser fixado em 01/05/2006, quando preenchidas as
condições para a concessão da benesse.
5 - Não há que se falar em prescrição, vez que o litígio acerca da (ir)regularidade da concessão
do benefício (que fora concedido em 01/02/2006) somente se deu em 18/08/2008 e a presente
ação de restabelecimento foi ajuizada em 21/07/2010.
6 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de
variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
7 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por
refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
8 - Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas
devidas até a sentença (Súmula 111, STJ) e distribuídos proporcionalmente entre as partes
sucumbentes, nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil.
9 - Embargos de declaração da parte autora providos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento aos embargos de declaração da parte autora, para
condenar o INSS na implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a
partir da data em que preenchidos os requisitos para a concessão da benesse (01/05/2006),
sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de
mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, assim como
distribuir os honorários advocatícios na forma da fundamentação, mantida, no mais, a decisão
embargada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
