
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000093-02.2009.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ FERNANDO SANCHES - SP77111-N
APELADO: MARIA APARECIDA CROSAROLLI ANHANI
Advogado do(a) APELADO: AECIO LIMIERI DE LIMA - SP132171-N
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000093-02.2009.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ FERNANDO SANCHES - SP77111-N
APELADO: MARIA APARECIDA CROSAROLLI ANHANI
Advogado do(a) APELADO: AECIO LIMIERI DE LIMA - SP132171-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de ação ajuizada por MARIA APARECIDA CROSAROLLI ANHANI, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural no período entre 1964 a 1994.
A r. sentença de fls. 115/118 julgou procedente o pedido, para reconhecer o labor rural indicado na inicial, condenando a Autarquia na implantação da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data da citação, bem como no pagamento das prestações atrasadas, acrescidas de correção monetária e de juros de mora. Condenou-a, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em "10% do valor da condenação".
Em razões recursais de apelação (fls. 120/126), o INSS sustenta a impossibilidade de reconhecimento do tempo de serviço do segurado especial sem o respectivo recolhimento das contribuições. Alega a ausência de início de prova material, arguindo a vedação de prova exclusivamente testemunhal. Afirma que a parte autora, de acordo com a EC n° 20/1998, não completou a totalidade dos requisitos para a obtenção do benefício. Aduz, ainda, que os honorários advocatícios devem ser reduzidos para 5% sobre o valor da causa.
Intimada a parte autora, apresentou contrarrazões (fls. 129/133).
O v. acórdão de ID 253911067 – p. 187 deu parcial provimento à apelação do INSS, para restringir o labor rural reconhecido para 01/01/1971 a 23/07/1991, bem como à remessa necessária, esta última em maior extensão, com determinações sobre os consectários legais, facultando ao demandante a opção de percepção pelo benefício que lhe for mais vantajoso, condicionando, entretanto, a execução dos valores atrasados à necessária opção por aquele cujo direito foi reconhecido em Juízo, tendo limitado os honorários advocatícios para 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, mantendo, no mais, a r. sentença prolatada em 1° grau de jurisdição.
Foram opostos embargos de declaração pela autarquia (ID 253911067 – fls. 205/215), arguindo, dentre outros pontos, a omissão quanto ao reconhecimento do período de carência do trabalho rural desempenhado antes da edição da Lei n. 8.213/1991. Foi proferida a decisão de ID 253911067 – fls. 219, que negou provimento ao recurso.
Em seguida, a autarquia interpôs Recurso Especial de ID 253911067 – fls. 232/235, alegando ofensa aos artigos 1.022 do Código de Processo Civil, e 24, 25, 27 e 52, 55, § 2°, e 142, todos da Lei n° 8.213/91. Requer a anulação do v. aresto que rejeitou os embargos de declaração.
O C. STJ, em decisão acostada ao ID 253911067 – fls. 251/259, deu provimento ao recurso especial, “para afastar o período de 01/01/1971 a 23/07/1991, para efeitos de carência”, determinando a reanálise do caso por esta E. Corte, a fim de averiguar “se estão presente os requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição após o decote do período de carência”.
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000093-02.2009.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ FERNANDO SANCHES - SP77111-N
APELADO: MARIA APARECIDA CROSAROLLI ANHANI
Advogado do(a) APELADO: AECIO LIMIERI DE LIMA - SP132171-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Em atenção à decisão proferida pelo C. STJ, passo a verificar se estão presentes os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, afastado o período de carência durante o labor rural de 01/01/1971 a 23/07/1991.
De acordo com o que restou apurado na planilha anexada aos autos (ID 253911067, p. 187), somando-se o labor rural reconhecido nesta demanda (01/01/1971 a 23/07/1991) ao período incontroverso constante do CNIS, verifica-se que a autora contava com 32 anos, 8 meses e 25 dias de contribuição na data do ajuizamento (30/10/2007 - fl. 02).
A inicial foi proposta com pedido de aposentadoria de contribuição, com cômputo do labor desempenhado até outubro de 2007, data do ajuizamento da demanda.
Consoante determina o artigo 142 da Lei n. 8.213/1991, completado o tempo suficiente para a obtenção do benefício no ano de 2007 – como é o caso da autora, que completou 32 anos, 8 meses e 25 dias de serviço (ID 253911067, p. 187) -, a requerente deveria completar 156 meses de carência para fazer jus ao benefício pretendido.
Ocorre que, consoante planilha anexa, excluído o tempo de carência durante o trabalho rural admitido de 01/01/1971 a 23/07/1991, verifica-se que a autora somente havia completado 146 meses de carência em 30/10/2007, desta feita, carência insuficiente para fazer jus à aposentadoria. Portanto, deve ser afastado o pedido de concessão do benefício.
Diante da sucumbência recíproca, nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios, ora arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (art. 85, §2º, do CPC), serão distribuídos entre as partes sucumbentes, na seguinte proporção: 50% em favor do patrono da autarquia e 50% em favor do patrono da parte autora.
Em relação à parte autora, havendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no §3º do art. 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que a fundamentou.
Ante o exposto, considerando a decisão proferida pelo C. STJ, dou parcial provimento aos embargos de declaração do INSS, para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, condenando as partes litigantes no pagamento de honorários advocatícios na forma da fundamentação supra.
É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REANÁLISE POR DETERMINAÇÃO DO C. STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI N. 8.213/1991. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 – Em atenção à decisão proferida pelo C. STJ, passa-se a verificar se estão presentes os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, afastado o período de carência durante o labor rural de 01/01/1971 a 23/07/1991.
2 – De acordo com o que restou apurado na planilha anexada aos autos (ID 253911067, p. 187), somando-se o labor rural reconhecido nesta demanda (01/01/1971 a 23/07/1991) ao período incontroverso constante do CNIS, verifica-se que a autora contava com 32 anos, 8 meses e 25 dias de contribuição na data do ajuizamento (30/10/2007 - fl. 02).
3 - A inicial foi proposta com pedido de aposentadoria de contribuição, com cômputo do labor desempenhado até outubro de 2007, data do ajuizamento da demanda.
4 - Consoante determina o artigo 142 da Lei n. 8.213/1991, completado o tempo suficiente para a obtenção do benefício no ano de 2007 – como é o caso da autora, que completou 32 anos, 8 meses e 25 dias de serviço (ID 253911067, p. 187) -, a requerente deveria completar 156 meses de carência para fazer jus ao benefício pretendido.
5- Ocorre que, consoante planilha anexa, excluído o tempo de carência durante o trabalho rural admitido de 01/01/1971 a 23/07/1991, verifica-se que a autora somente havia completado 146 meses de carência em 30/10/2007, desta feita, carência insuficiente para fazer jus à aposentadoria. Portanto, deve ser afastado o pedido de concessão do benefício.
6 – Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (art. 85, §2º, do CPC) e distribuídos proporcionalmente entre as partes sucumbentes, nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil. Nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil.
7 - Embargos de declaração da autora parcialmente providos.
