Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0020382-38.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
14/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL
CIVIL.RECONHECIMENTO DA OMISSÃO QUANTO À EXTENSÃO DOS EFEITOS DA
DECISÃO PROFERIDA. RESP 1.381.734/RN TESE 1.057 STJ. CABIMENTO. MÁ-FÉ
DEMONSTRADA.
- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional
devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação
processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça.
- O órgão julgador não se vincula aos preceitos indicados pelas partes, bastando que delibere
aduzindo os fundamentos para tanto considerados, conforme sua livre convicção.
- In casu, contudo, patente o reconhecimento de que o acórdão embargado nada referiu a
respeito do pedido de “revisão da pensão por morte recebida e pagamento das parcelas
atrasadas incluindo o período de recebimento deste benefício”, restando configurada a omissão
apontada.
- Aplicação ao caso da Tese 1.057 do E. STJ, no sentido de que, “à falta de requerimento do
segurado em vida, pensionistas e sucessores detêm legitimidade ativa para, em ordem de
preferência legal e desde que respeitado o prazo de decadência, “propor ação revisional da
aposentadoria do "de cujus", com o objetivo de redefinir a renda mensal da pensão por morte -
quando existente -, e, por conseguinte, receber, além das diferenças resultantes do recálculo do
eventual pensionamento, os valores devidos e não pagos pela Administração ao instituidor
quando vivo, referentes à readequação do benefício originário, a teor do disposto no art. 112 da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Lei n. 8.213/1991”, registrando-se que, embora diversa a situação fática, perfeitamente possível
reconhecer, na linha do quanto decidido pelo E. STJ, que, se autorizada a revisão de benefício
originário por ação autônoma ajuizada, em nome próprio, pelos sucessores, poderia também ser
realizada, como na presente demanda, nos próprios autos, quando o titular falece durante seu
processamento.
- Ademais, tendo em vista a relação de dependência entre o benefício instituído (pensão por
morte) e o benefício originário (aposentadoria por tempo de contribuição), patente que,
reconhecido o direito à revisão deste, seus efeitos são automaticamente refletidos naquele.
- Embargos de declaração aos quais se dá parcial provimento exclusivamente para suprir a
omissão concernente à falta de apreciação do pedido de revisão da pensão por morte
previdenciária de registro nº 1778907854, esclarecendo, contudo, tratar-se de decorrência lógica
da decisão colegiada proferida em 26/11/2018, nos termos da fundamentação constante do voto.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0020382-38.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: SONIA BARBOSA DE MELLO FRANCO SEDA
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO MOREIRA SODERO VICTORIO - SP254585-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0020382-38.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: SONIA BARBOSA DE MELLO FRANCO SEDA
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO MOREIRA SODERO VICTORIO - SP254585
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Embargos de declaração (Id. 90067866, p. 70-72) de acórdão assim ementado (Id. 90067866,
p. 34-41):
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. APLICÁVEL. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS. RUÍDO.
RECONHECIDO. REVISÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de afastar a incidência do fator previdenciário
ou, subsidiariamente, reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e a
sua conversão em comum, e determinar a revisão do beneficio pleiteado.
- In casu, tendo sido deferido o beneficio em 13/05/2008, deve ser aplicado o fator
previdenciário no cálculo da referida aposentadoria.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto n° 53.831/64, item
1.1.5 do Anexo 1, do Decreto n° 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto n°2.172/97 que
contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos,
privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Assentados esses aspectos, o requerente faz jus à conversão da atividade exercida em
condições especiais em tempo comum e à revisão do valor da renda mensal inicial.
- A renda mensal inicial revisada deve ter seu termo inicial fixado na data do requerimento
administrativo, momento em que a Autarquia tomou conhecimento da pretensão da parte
autora,
observada a prescrição parcelar quinquenal.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado
o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário n° 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo apenas as em reembolso.
- Apelação da parte autora provida em parte."
Sustenta o embargante, em síntese, que a decisão em epígrafe é omissa, considerada a “falta
de manifestação sobre o pedido realizado no Recurso de Apelação (itens 40,47 e 50 do
recurso) para que, em decorrência do falecimento do autor da ação, fosse efetuada a revisão da
pensão por morte da Embargante e, ao final, o pagamento das parcelas vencidas e vincendas
inclusive referentes a este benefício (art. 493, do CPC).”
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0020382-38.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: SONIA BARBOSA DE MELLO FRANCO SEDA
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO MOREIRA SODERO VICTORIO - SP254585
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, ou,
como se extrai da obra de Cândido Rangel Dinamarco, "a função estrita de retificar
exclusivamente a expressão do pensamento do juiz, sem alterar o pensamento em si mesmo"
(Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo, Malheiros, p. 688), não se prestando,
portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo. Ao
contrário, de acordo com o ensinamento de José Carlos Barbosa Moreira, seu provimento se dá
sem outra mudança no julgado, além daquela consistente no esclarecimento, na solução da
contradição ou no suprimento da omissão (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de
Janeiro, Forense, p. 556).
Cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua,
suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil
de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC) – o acórdão é omisso se deixou de decidir
algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa;
obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições
são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera
inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a causa,
reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos
de declaração, à correção de eventual injustiça.
In casu, verifica-se que o acórdão embargado de fato foi omisso quanto à análise do pedido de
“revisão da pensão por morte recebida e pagamento das parcelas atrasadas incluindo o período
de recebimento deste benefício (art. 493, do CPC)” (Id. 90067866, p. 71-72).
A respeito da temática, muito recentemente, em 23/6/2021, o Egrégio Superior Tribunal de
Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.856.967/ES (tema repetitivo 1.057), proferiu
decisão de seguinte teor:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. APLICABILIDADE. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS. ART. 112 DA
LEI N. 8.213/1991. ÂMBITO DE APLICAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA DE
SEGURADO FALECIDO E DE PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE INICIATIVA DO
SEGURADO EM VIDA. LEGITIMIDADE ATIVA DE PENSIONISTAS E SUCESSORES. ORDEM
DE PREFERÊNCIA. DIFERENÇAS DEVIDAS E NÃO PAGAS. JULGAMENTO SUBMETIDO À
SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o
regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015.
II – Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos
no art. 256-Q, do RISTJ, as seguintes teses repetitivas:
(i) O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991, segundo o qual "o valor não recebido em vida
pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta
deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou
arrolamento", é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo;
(ii) Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do
benefício derivado (pensão por morte) – caso não alcançada pela decadência –, fazendo jus a
diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;
(iii) Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do
segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de
auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original,
bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e
(iv) À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do
segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em
nome próprios, a revisão do benefício original – salvo se decaído o direito ao instituidor – e, por
conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo
da aposentadoria do de cujus.
III – Recurso especial do particular provido.”
(Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.856.967 - ES (2020/0005517-9). Rel. Ministra REGINA
HELENA COSTA. Órgão julgador 1ª SEÇÃO. Data do julgamento 23/6/2021. Data de
publicação DJ. 28/6/2021)
Consolidou-se, destarte, entendimento no sentido de que, à falta de requerimento do segurado
em vida, pensionistas e sucessores detêm legitimidade ativa para, em ordem de preferência
legal e desde que respeitado o prazo de decadência, “propor ação revisional da aposentadoria
do "de cujus", com o objetivo de redefinir a renda mensal da pensão por morte - quando
existente -, e, por conseguinte, receber, além das diferenças resultantes do recálculo do
eventual pensionamento, os valores devidos e não pagos pela Administração ao instituidor
quando vivo, referentes à readequação do benefício originário, a teor do disposto no art. 112 da
Lei n. 8.213/1991”.
Diversa é a situação concreta ora analisada, em que o pedido de revisão do benefício
previdenciário foi formulado em vida pelo segurado, em 11/2/2014, sobrevindo o óbito apenas
em 9/7/2016 (90068043, p. 45), ocasião em que a viúva Sônia Barbosa de Mello Franco Seda
foi habilitada nos autos como sucessora do autor (mesmo Id., p. 35-58), contudo, perfeitamente
possível reconhecer, na linha do quanto decidido pelo E. STJ, que, se autorizada a revisão de
benefício originário por ação autônoma ajuizada, em nome próprio, pelos sucessores, poderia
também ser realizada na própria demanda, quando o titular falece durante o processo.
Adotado esse entendimento, remanesceria a questão afeta ao aspecto processual do pedido
formulado em sede de embargos declaratórios (revisão de benefício de pensão por morte, não
apreciada pelo ente autárquico), ao passo que o objeto da demanda é a revisão de benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição.
Nesse sentido, embora haja precedentes desta 8ª Turma no sentido de que caberia à parte
sucessora, com a decisão de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição transitada em
julgado, proceder administrativamente ao pedido de revisão da pensão por morte dela
decorrente, conforme julgado a seguir reproduzido, entendo que, inexistente, como é o caso
dos autos, o trânsito em julgado, possível a revisão do benefício derivado em sede de
embargos declaratórios.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÁLCULO DA RMI. TERMO FINAL DAS DIFERENÇAS. ÓBITO
DO SEGURO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Devem prevalecer os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo desta E. Corte no que
se refere à revisão determinada no título executivo.
II – A pensão por morte deferida à sucessora do segurado falecido é autônoma em relação ao
benefício originário, cabendo à agravante requerer administrativamente, ou por meio de ação
própria, a revisão da renda mensal inicial do seu benefício, em função dos reflexos provocados
pela decisão judicial transitada em julgado, uma vez que o título executivo nada dispõe acerca
da revisão da sua pensão.
III – Agravo de instrumento parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5029285-30.2020.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 27/07/2021, Intimação via
sistema DATA: 30/07/2021)
Assim é que, tendo em vista a própria natureza jurídica da embargante, de sucessora
processual, é possível inferir da própria decisão embargada, que acolheu parcialmente o
recurso de apelação para “condenar o INSS a reconhecer o labor especial no interregno de
16/01/2004 a 11/02/2008, a revisar a aposentadoria por tempo de serviço desde a data do
requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal, e para fixar os consectários
legais nos termos da fundamentação”, os reflexos a serem aplicados à hipótese.
Com efeito, a pensão por morte implantada em favor da autora em 9/7/2016 (NB 1778907854)
teve origem no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição anteriormente recebido
pelo falecido autor (NB 1429771124 – Id. 90068042, p. 30), registrando data de início em
13/5/2008 e cessação por ocasião do óbito (Id. 90068043, p. 56-57).
Assim é que, revisado o benefício instituidor por força de decisão proferida por esta Corte, como
visto, seus efeitos são automaticamente transferidos ao benefício instituído, que tem com
aquele relação de dependência direta, pelo que devem ser revisados seus valores desde
13/5/2008 (data do requerimento administrativo formulado pelo falecido), observada a
prescrição quinquenal, bem assim corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora
nos exatos termos constantes da decisão.
Dito isso, dou parcial provimento aos embargos de declaração apenas para suprir a omissão
concernente à falta de apreciação do pedido de revisão da pensão por morte previdenciária de
registro nº 1778907854, esclarecendo tratar-se de decorrência lógica da decisão colegiada
proferida em 26/11/2018, nos termos acima preconizados.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL
CIVIL.RECONHECIMENTO DA OMISSÃO QUANTO À EXTENSÃO DOS EFEITOS DA
DECISÃO PROFERIDA. RESP 1.381.734/RN TESE 1.057 STJ. CABIMENTO. MÁ-FÉ
DEMONSTRADA.
- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional
devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação
processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça.
- O órgão julgador não se vincula aos preceitos indicados pelas partes, bastando que delibere
aduzindo os fundamentos para tanto considerados, conforme sua livre convicção.
- In casu, contudo, patente o reconhecimento de que o acórdão embargado nada referiu a
respeito do pedido de “revisão da pensão por morte recebida e pagamento das parcelas
atrasadas incluindo o período de recebimento deste benefício”, restando configurada a omissão
apontada.
- Aplicação ao caso da Tese 1.057 do E. STJ, no sentido de que, “à falta de requerimento do
segurado em vida, pensionistas e sucessores detêm legitimidade ativa para, em ordem de
preferência legal e desde que respeitado o prazo de decadência, “propor ação revisional da
aposentadoria do "de cujus", com o objetivo de redefinir a renda mensal da pensão por morte -
quando existente -, e, por conseguinte, receber, além das diferenças resultantes do recálculo do
eventual pensionamento, os valores devidos e não pagos pela Administração ao instituidor
quando vivo, referentes à readequação do benefício originário, a teor do disposto no art. 112 da
Lei n. 8.213/1991”, registrando-se que, embora diversa a situação fática, perfeitamente possível
reconhecer, na linha do quanto decidido pelo E. STJ, que, se autorizada a revisão de benefício
originário por ação autônoma ajuizada, em nome próprio, pelos sucessores, poderia também
ser realizada, como na presente demanda, nos próprios autos, quando o titular falece durante
seu processamento.
- Ademais, tendo em vista a relação de dependência entre o benefício instituído (pensão por
morte) e o benefício originário (aposentadoria por tempo de contribuição), patente que,
reconhecido o direito à revisão deste, seus efeitos são automaticamente refletidos naquele.
- Embargos de declaração aos quais se dá parcial provimento exclusivamente para suprir a
omissão concernente à falta de apreciação do pedido de revisão da pensão por morte
previdenciária de registro nº 1778907854, esclarecendo, contudo, tratar-se de decorrência
lógica da decisão colegiada proferida em 26/11/2018, nos termos da fundamentação constante
do voto. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento aos embargos de declaração apenas para suprir a
omissão concernente à falta de apreciação do pedido de revisão da pensão por morte
previdenciária de registro nº 1778907854, esclarecendo tratar-se de decorrência lógica da
decisão colegiada proferida em 26/11/2018, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
