Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1716123 / SP
0004788-91.2012.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/05/2019
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO.
RECONHECIMENTO DOS VÍCIOS APONTADOS. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR
RURAL NA AGROPECUÁRIA. ENQUADRAMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECURSO
PROVIDO. EFEITOS INFRINGENTES.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração
são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto
que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
2 - Procede a insurgência do autor no que diz respeito à possibilidade de reconhecimento da
atividade especial nos períodos em que exerceu atividade rural, com registro em CTPS, em
estabelecimentos agropecuários. Existência dos vícios apontados. Análise da questão debatida
no presente recurso. Alteração do v. acórdão a partir do item "Do caso concreto".
3 - Atividade rural, vinculada ao regime urbano, como empregado em empresas agropecuárias.
Possibilidade de enquadramento da atividade conforme previsto no código 2.2.1 do Anexo do
Decreto nº 53.831/64.
4 - Somando-se os períodos de labor comum e especiais constantes da CTPS, reconhecidos
neste feito, aos demais períodos incontroversos constantes também da CTPS e do extrato do
CNIS, verifica-se que, na data do ajuizamento da demanda (18/05/2011), o autor contava com
36 anos, 10 meses e 10 dias de serviço, o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral
por tempo de contribuição. Termo inicial do benefício estabelecido na data da citação
(27/05/2011), tendo em vista que não houve requerimento administrativo.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5 - Embargos de declaração providos. Efeitos infringentes.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos
embargos de declaração da parte autora, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para modificar em
parte o v. acórdão recorrido, reconhecendo a especialidade da atividade rural e condenando o
INSS no pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, na forma da
fundamentação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Referência Legislativa
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-1022 INC-1 INC-2
LEG-FED DEC-53831 ANO-1964 ITE-2.2.1
