Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5159580-97.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 02/12/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À CORTE REGIONAL. NOVO JULGAMENTO.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA
INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do
art. 1.022, I e II, CPC.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração da parte autora não providos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5159580-97.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE JERONIMO
MARTINS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) APELANTE: NATHANA BRETHERICK DA SILVA - SP393408-N, NAOKO
MATSUSHIMA TEIXEIRA - SP106301-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE JERONIMO
MARTINS
Advogados do(a) APELADO: NATHANA BRETHERICK DA SILVA - SP393408-N, NAOKO
MATSUSHIMA TEIXEIRA - SP106301-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
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RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ JERÔNIMO MARTINS, contra o v.
acórdão, proferido pela 7ª Turma, que, por unanimidade, conheceu em parte de sua apelação e,
na parte conhecida, negou-lhe provimento (ID 165830337 – p. 1/12).
Em razões recursais, o embargante sustenta ter ocorrido omissão no tocante à legitimidade
concorrente para recorrer da verba honorária (ID 193112102, p. 303/305).
Os embargos foram desprovidos, por unanimidade, pela Primeira Turma, por sessão ocorrida
em 25/02/2019 (ID 193112102, p. 328).
O requerente interpôs recurso especial, o qual foi admitido pela Vice-Presidência (ID
193112102, p. 359/362).
A I. Ministra Relatora do STJ, com base no artigo 932, V, do Código de Processo Civil, deu
provimento ao recurso para reconhecer a legitimidade ativa do recorrente, determinando o
retorno dos autos a este Tribunal, para o prosseguimento do feito (ID 193112102, p. 389/396).
Recebidos os autos neste Tribunal, a I. Relatora, Des. Fed. Daldice Santana, determinou a sua
redistribuição a este Relator, em razão de distribuição anterior.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Em atendimento à determinação do STJ, passo a examinar a questão da verba honorária, cuja
legitimidade ativa do recorrente foi reconhecida naquela esfera.
Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o
cômputo de labor rural e especial.
Inicialmente, cabe observar que, independente do não conhecimento inicial do pedido
formulado no apelo da parte autora quanto à majoração da verba honorária, no julgamento do
recurso de apelação houve alteração do resultado da demanda - com o provimento parcial da
apelação do INSS e da remessa necessária -, o que motivou novamente o tratamento do tema
dos honorários advocatícios.
Constou expressamente da referida decisão (ID 193112102, p. 292): “Quanto aos honorários
advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são
suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal,
ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à
época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10%
(dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da
prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.”
Portanto, em que pese a admissão da legitimidade concorrente para o questionamento dos
honorários advocatícios, ainda assim, o julgado embargado não apresenta qualquer
obscuridade, contradição ou omissão, nos moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código
de Processo Civil, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com
o entendimento então adotado.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este
Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de
declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183,
Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 7ª Turma, APELREEX
0001070-88.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, DJe 03/12/2015.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à
manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para
interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art.
1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel.
Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j.
07/08/2014, DJe 22/08/2014.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À CORTE REGIONAL. NOVO JULGAMENTO.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA
INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do
art. 1.022, I e II, CPC.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para
conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração da parte autora não providos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração da parte autora, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
