Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0002110-37.2014.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
08/06/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/06/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO
PRÉVIO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. RECURSO REJEITADO. VERIFICAÇÃO
DE OMISSÃO. RECURSO ACOLHIDO EM PARTE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem
função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão
embargada.
2. De acordo com o entendimento jurisprudencial adotado por esta Corte Regional, tratando-se de
ação de cunho previdenciário, ainda que não se possa condicionar a busca da prestação
jurisdicional ao exaurimento da via administrativa, tem-se por razoável exigir que o autor tenha ao
menos formulado um pleito administrativo - e recebido resposta negativa - de forma a demonstrar
a necessidade de intervenção do Poder Judiciário ante a configuração de uma pretensão resistida
(RE 631.240/MG, com repercussão geral).
3. Verificada a omissão na parte dispositiva do voto quanto ao detalhamento dos períodos
especiais reconhecidos.
4. Considerando o julgamento do tema 995 e a não oposição do INSS ao pedido de
reconhecimento de fato novo não há que se falar em condenação em verba honorária.
5. Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados. Embargos de declaração opostos pelo
autor acolhidos em parte.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002110-37.2014.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: CARLOS ANTONIO CINTRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
Advogado do(a) APELANTE: JANAINA LUZ CAMARGO - SP294751
APELADO: CARLOS ANTONIO CINTRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
Advogado do(a) APELADO: JANAINA LUZ CAMARGO - SP294751
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002110-37.2014.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: CARLOS ANTONIO CINTRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
Advogado do(a) APELANTE: JANAINA LUZ CAMARGO - SP294751
APELADO: CARLOS ANTONIO CINTRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
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Advogado do(a) APELADO: JANAINA LUZ CAMARGO - SP294751
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelas partes contra o acórdão que rejeitou os
embargos de declaração opostos pelo INSS e acolheu em parte os embargos de declaração
opostos pelo autor para corrigir o erro material e conceder efeitos infringentes ao julgado, nos
termos explicitados.
O INSS afirma que há omissão, contradição e obscuridade no acórdão quanto à falta de
interesse de agir da parte autora, considerando o reconhecimento do direito por meio de
documento novo, não submetido à análise do INSS na esfera administrativa, o que equivale a
propor a ação sem prévio requerimento. Ademais, alega que os efeitos financeiros não podem
ser fixados na DER.
A parte autora, por sua vez, alega que há omissão no acórdão porquanto não constou em sua
parte dispositiva o detalhamento dos períodos especiais reconhecidos, bem como a
condenação do INSS ao pagamento das parcelas devidas desde a data de início do benefício.
Alega, ainda, a omissão em relação à condenação do INSS ao pagamento dos honorários
advocatícios.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002110-37.2014.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: CARLOS ANTONIO CINTRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
Advogado do(a) APELANTE: JANAINA LUZ CAMARGO - SP294751
APELADO: CARLOS ANTONIO CINTRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
Advogado do(a) APELADO: JANAINA LUZ CAMARGO - SP294751
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O art. 1022 do CPC/2015 admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
(i) houver obscuridade ou contradição; (ii) for omitido ou (iii) houver erro em relação a ponto
sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal.
Sobre a questão do interesse de agir da parte autora, é verdade que o art. 5º, XXXV, da
Constituição, assegura o pleno acesso ao Poder Judiciário para a proteção dos cidadãos em
caso de lesão ou ameaça a direito. Contudo, essa garantia fundamental não deixa de trazer em
si a exigência da existência de uma lide, justificando a atuação do Poder Judiciário como forma
democrática de composição de conflitos, o que também se revela como interesse de agir
(necessidade e utilidade da intervenção judicial).
Existindo lide (provável ou concreta), é perfeitamente possível o acesso direto à via judicial,
sem a necessidade de prévio requerimento na via administrativa.
Contudo, em casos nos quais a lide não está claramente caracterizada, vale dizer, em situações
nas quais é potencialmente possível que o cidadão obtenha a satisfação de seu direito perante
a própria Administração Pública, é imprescindível o requerimento na via administrativa,
justamente para a demonstração da necessidade da intervenção judicial e, portanto, do
interesse de agir que compõe as condições da ação. Imprescindível, assim, a existência do que
a doutrina processual denomina de fato contrário a caracterizar a resistência à pretensão do
autor.
Deveras, de acordo com o entendimento jurisprudencial adotado por esta Corte Regional,
tratando-se de ação de cunho previdenciário, ainda que não se possa condicionar a busca da
prestação jurisdicional ao exaurimento da via administrativa, tem-se por razoável exigir que o
autor tenha ao menos formulado um pleito administrativo - e recebido resposta negativa - de
forma a demonstrar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário ante a configuração de
uma pretensão resistida.
Conclui-se, assim, pela aplicação aos segurados da exigência de prévia provocação da
instância administrativa para obtenção do benefício e, somente diante de sua resistência,
viabilizar a propositura de ação judicial.
Aliás, é nesse sentido a decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário
631.240/MG, com repercussão geral reconhecida:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso
haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS,
ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de
prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o
entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do
segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se
depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração-,
uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito
da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado
o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões
imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o
interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido
para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que
alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob
pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em
90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data
de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado
será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir." (Tribunal
Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso,DJe 10/11/2014).
Neste contexto, observo que a parte autora formulou prévio requerimento administrativo.
Ademais, a apresentação ou não de provas na fase administrativa não configura ausência de
interesse de agir do demandante, porquanto diz respeito ao mérito da questão propriamente
dito, e não à presença das condições da ação.
Em relação aos embargos opostos pela parte autora, verifica-se, a ocorrência de omissão na
parte dispositiva do voto quanto ao detalhamento dos períodos especiais reconhecidos, razão
pela qual passo a sanar os vícios, integrando a decisão embargada:
“(...)
Ante o exposto, de ofício, fixo os critérios de atualização do débito, não conheço da remessa
necessária, rejeito a preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial
provimento à apelação do autor para reconhecer a especialidade dos períodos de 26.10.1987 a
01.11.1990 e 09.06.1992 a 02.06.2014, afastar o direito à aposentadoria integral por tempo de
contribuição e conceder ao autor a aposentadoria especial, a partir da data em que
implementou os requisitos do benefício, tudo nos termos da fundamentação.
É como voto.”
Quanto ao mais, todavia, não ocorreu a alegada omissão aventada, considerando que constam
expressamente da decisão ora impugnada a condenação do INSS à concessão do benefício a
partir da data do implemento dos requisitos do benefício (DIB) e os fundamentos que levaram
ao não arbitramento de honorários de advogado, qual seja, a superveniência do julgamento do
Tema 995 e a não oposição do INSS ao pedido de reconhecimento de cômputo de tempo
posterior ao ajuizamento da ação, eis que, in casu, os requisitos do benefício foram
implementados em data posterior à data da citação não há que se falar em condenação em
verba honorária.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS eacolho em parte os
embargos de declaração opostos pelo autor para sanar a omissão apontada, mantendo
inalterado o v. acórdão.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO
PRÉVIO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. RECURSO REJEITADO. VERIFICAÇÃO
DE OMISSÃO. RECURSO ACOLHIDO EM PARTE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração
possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a
decisão embargada.
2. De acordo com o entendimento jurisprudencial adotado por esta Corte Regional, tratando-se
de ação de cunho previdenciário, ainda que não se possa condicionar a busca da prestação
jurisdicional ao exaurimento da via administrativa, tem-se por razoável exigir que o autor tenha
ao menos formulado um pleito administrativo - e recebido resposta negativa - de forma a
demonstrar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário ante a configuração de uma
pretensão resistida (RE 631.240/MG, com repercussão geral).
3. Verificada a omissão na parte dispositiva do voto quanto ao detalhamento dos períodos
especiais reconhecidos.
4. Considerando o julgamento do tema 995 e a não oposição do INSS ao pedido de
reconhecimento de fato novo não há que se falar em condenação em verba honorária.
5. Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados. Embargos de declaração opostos
pelo autor acolhidos em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS e acolher em parte
os embargos de declaração do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
