Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5365508-16.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
10/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/11/2019
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. CUMULAÇÃO COM
APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO “TEMPUS REGIT ACTUM". PRECEDENTES
DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
- São admitidosembargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houverobscuridade,contradiçãoouomissãode ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o
tribunal, ou mesmopara correção de erro material.
- Oacórdão embargado não contém nenhum omissão, obscuridade ou contradição, nem mesmo
erro material, por terem sido analisadas, fundamentadamente, todas as questões jurídicas
necessárias ao julgamento.
- Éfirme o entendimento dos tribunais da legitimidadeda cumulação do auxílio-suplementar
previsto na Lei n. 6.367/1976 (incorporado pelo auxílio-acidente após o advento da Lei n.
8.213/1991)com aposentadoria, quando esta tenha sido concedida antes da vigência da Lei n.
9.528/1997, pois a vedação de cumulação somente alcança fatos posteriores à sua edição, em
respeito ao princípio do tempus regit actum.
- O auxílio-suplementar foi concedido à parte autoraem 1/9/1989 ea aposentadoria, deferida em
16/1/1996; portanto, ambos os benefícios tiveram início anteriormente à edição da Lei n.
9.528/1997, sendo admissível sua cumulação.
- Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5365508-16.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO JANUARIO CAVALCANTE
Advogado do(a) APELADO: REGIANE SILVINA FAZZIO GONZALEZ THIAGO - SP220431-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5365508-16.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO JANUARIO CAVALCANTE
Advogado do(a) APELADO: REGIANE SILVINA FAZZIO GONZALEZ THIAGO - SP220431-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana:trata-se de embargos de declaração
opostos pela autarquia ré em face doacórdão desta egrégia Nona Turma, que proveu em parte
seu recurso.
Sustenta a ocorrência de obscuridade, uma vez que a legislação previdenciária brasileira veda a
cumulação do benefício de auxílio-suplementar com qualquer aposentadoria, em qualquer época.
Ademais, a cumulabilidade pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante (geradora do direito
ao auxílio-acidente)seja anterior à alteração do artigo 86 pela Lei n.9.528/1997, situação não
verificada.
Ao final, prequestiona a matéria para fins recursais.
Sem contraminuta.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5365508-16.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO JANUARIO CAVALCANTE
Advogado do(a) APELADO: REGIANE SILVINA FAZZIO GONZALEZ THIAGO - SP220431-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana:conheço dos embargos de declaração,
em virtude da sua tempestividade.
O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houverobscuridade,contradiçãoouomissãode ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o
tribunal, ou mesmopara correção de erro material (inciso III).
Segundo Cândido Rangel Dinamarco,obscuridadeé "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença";contradiçãoé "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; eomissãoé "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc". (Instituições de Direito Processual
Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 685/686).
Entretanto, oacórdão embargado não contém nenhum omissão, obscuridade ou contradição, nem
mesmo erro material, por terem sido analisadas, fundamentadamente, todas as questões jurídicas
necessárias ao julgamento.
Evoca-se, aqui, a ainda pertinente lição do processualista Theotonio Negrão deque o órgão
julgador não está obrigado a responder:(i) questionários sobre meros pontos de fato; (ii)
questionários sobre matéria de direito federal exaustivamente discutida no acórdão recorrido; (iii)à
consulta do embargante quanto à interpretação de dispositivos legais (nota 2ªao art. 535, Código
de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Saraiva, 2003).
Na mesma diretriz está a jurisprudência:
"O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando
já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do
CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão
adotada na decisão recorrida" (STJ, EDcl no MS 21315 / DF, S1 - DJe 15/6/2016).
Consoante assentado no voto, o inconformismo do embargante não se sustenta, por serfirme o
entendimento dos tribunais de que é legítima a cumulação do auxílio-suplementar previsto na Lei
n. 6.367/1976 (incorporado pelo auxílio-acidente após o advento da Lei n. 8.213/1991)com
aposentadoria, quando esta tenha sido concedida antes da vigência da Lei n. 9.528/1997, pois a
vedação de cumulação somente alcança fatos posteriores à sua edição, em respeito ao princípio
do tempus regit actum.
Precedentes foram citados.
Assim, no caso em exame, como dito, o auxílio-suplementar foi concedido ao embargadoem
1/9/1989 e a aposentadoria, deferida em 16/1/1996; portanto, ambos os benefícios tiveram início
anteriormente à edição da Lei n. 9.528/1997, sendo admissível sua cumulação.
À vista dessas considerações, o embargante visa nada mais do que o reexame da causa,
situação vedada em sede de declaratórios, restando claro que não há nada a ser prequestionado,
ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. CUMULAÇÃO COM
APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO “TEMPUS REGIT ACTUM". PRECEDENTES
DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
- São admitidosembargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houverobscuridade,contradiçãoouomissãode ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o
tribunal, ou mesmopara correção de erro material.
- Oacórdão embargado não contém nenhum omissão, obscuridade ou contradição, nem mesmo
erro material, por terem sido analisadas, fundamentadamente, todas as questões jurídicas
necessárias ao julgamento.
- Éfirme o entendimento dos tribunais da legitimidadeda cumulação do auxílio-suplementar
previsto na Lei n. 6.367/1976 (incorporado pelo auxílio-acidente após o advento da Lei n.
8.213/1991)com aposentadoria, quando esta tenha sido concedida antes da vigência da Lei n.
9.528/1997, pois a vedação de cumulação somente alcança fatos posteriores à sua edição, em
respeito ao princípio do tempus regit actum.
- O auxílio-suplementar foi concedido à parte autoraem 1/9/1989 ea aposentadoria, deferida em
16/1/1996; portanto, ambos os benefícios tiveram início anteriormente à edição da Lei n.
9.528/1997, sendo admissível sua cumulação.
- Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer dos embargos de declaração e lhes negar provimento, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
