
2ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000540-25.2015.4.03.6007
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: AQUARIUS ENERGETICA S/A, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogados do(a) APELANTE: ARNALDO CONCEICAO JUNIOR - PR15471-A, ROBERTA DEL VALLE - PR56253-A
APELADO: AQUARIUS ENERGETICA S/A, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogados do(a) APELADO: ARNALDO CONCEICAO JUNIOR - PR15471-A, ROBERTA DEL VALLE - PR56253-A
OUTROS PARTICIPANTES:
2ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000540-25.2015.4.03.6007
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: AQUARIUS ENERGETICA S/A, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: ARNALDO CONCEICAO JUNIOR - PR15471-A
APELADO: AQUARIUS ENERGETICA S/A, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogados do(a) APELADO: ARNALDO CONCEICAO JUNIOR - PR15471-A, ROBERTA DEL VALLE - PR56253-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União e por AQUARIUS ENERGÉTICA S/A em face de acórdão deste colegiado.
Em síntese, a parte autora afirma que o julgado incidiu em contradição e obscuridade por não ter observado que não houve trânsito em julgado da decisão proferida no Tema 985, que aguarda julgamento dos embargos de declaração com pedido de modulação de efeitos, devendo ser sobrestado o feito. A União, de seu turno, afirma que o julgado incidiu em obscuridade uma vez que a sentença foi proferida sob a égide do CPC de 1973, fixando o valor dos honorários em R$1.000,00 em desfavor da União, e com a retratação, a sucumbência passou a ser recíproca, devendo ser aplicado o art. 21 do CPC/1973 no rateio dos honorários e despesas. Por isso, as partes embargantes pedem que sejam sanados os problemas que indicam.
Apresentadas contrarrazões, os autos vieram conclusos.
É o relatório.
2ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000540-25.2015.4.03.6007
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: AQUARIUS ENERGETICA S/A, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: ARNALDO CONCEICAO JUNIOR - PR15471-A
APELADO: AQUARIUS ENERGETICA S/A, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogados do(a) APELADO: ARNALDO CONCEICAO JUNIOR - PR15471-A, ROBERTA DEL VALLE - PR56253-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
No caso dos autos, a União tem razão ao sustentar que o julgado incide em obscuridade em relação à fixação de honorários advocatícios sem observar que a sentença foi proferida sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973.
Em relação à alegação de obscuridade em relação à sucumbência recíproca, cabe destacar que no voto constou:
Ante o exposto, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, dou parcial provimento ao agravo legal da União Federal, a fim de reconhecer a incidência das contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias gozadas. Mantenho, no mais, o acórdão prolatado por esta C. Turma.
Em razão da sucumbência recíproca, nos termos do art. 85 do CPC, condeno cada uma das partes ao pagamento da verba honorária, fixada mediante aplicação do percentual mínimo das faixas previstas sobre o montante que for apurado na fase de cumprimento de sentença (que arbitro como equivalente ao proveito econômico tratado nos autos, não obstante a procedência parcial da pretensão), na seguinte proporção: 30% para o autor e 70% para o réu. Custas e demais ônus processuais têm os mesmos parâmetros.
E a sentença fixou a sucumbência observando a lei vigente - Código de Processo Civil de 1973, conforme conteúdo que transcrevo:
“Em face do expendido, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para declarar inexistência de relação jurídico-tributária entre a autora e a ré e afastar a incidência da contribuição social previdenciária prevista no art. 195, I, 'a', da Constituição Federal, tão somente em relação às seguintes verbas: a) sobre os 15 (quinze) primeiros dias (ou 30 dias, no período de vigência da Medida Provisória 664/2014) do período que antecede a concessão de auxílio-doença previdenciário ou auxílio-doença acidentário; b) sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado; e c) sobre o terço constitucional de férias e ainda para declarar o direito da autora de compensar ou restituir os valores que recolheu, nos últimos 5 (cinco) anos anteriores a data do ajuizamento da presente ação, a tais títulos. (...)
Condeno a União a efetuar o reembolso das custas à demandante (folha 48).
Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), em conformidade com o disposto no § 4° do artigo 20 do Código de Processo Civil, porquanto, malgrado a autora tenha atribuído à causa o valor de R$ 11.294,55, não colacionou documentos hábeis a comprovar que efetivamente esse é o montante do indébito, bem Como porque a hipótese dos autos versa sobre matéria exclusivamente de direito.” – ID 241974063 – pág. 117/118
A cuidadosa sentença observou que o valor atribuído à causa (R$ 11.294,55) é compatível com a fixação da verba honorária por equidade em R$ 1.000,00, notadamente se considerado que o montante indicado na inicial deve corresponder a estimativas do quantum da controvérsia judicializada (art. 258 e seguintes do CPC/1973). Logo, a verba honorária arbitrada não pode ser considerada ínfima, mesmo porque qualquer discussão a respeito do valor da causa resta preclusa.
De modo que, cabe alteração do julgado na questão da sucumbência, para que passe a constar conforme segue:
Alterado o resultado do julgamento, para dar parcial provimento ao agravo da União, reduzindo o direito reconhecido na sentença, há que se rever a sucumbência, já que tanto a União quanto a parte autora sucumbiram, de modo que deve ser fixada a sucumbência recíproca.
Constata-se da sentença que os honorários foram fixados com fundamento no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil/1973, ou seja, observando que a Fazenda Pública restou vencida, bem como considerando que a autora foi sucumbente em parte mínima do pedido, a verba honorária foi fixada por equidade, no valor de R$1.000,00, restando condenada a União ao pagamento daquele valor.
Conforme se observa dos autos, a alteração do julgamento alterou a proporção em que vencida cada parte, mas a Fazenda permanece vencida na maior parte - 70%, de modo que, já fixados honorários em valor abaixo dos limites mínimos fixados no § 3º do dispositivo legal vigente à época, bem como observado o disposto no artigo 21 do mesmo código, resta mantida a condenação da Fazenda ao pagamento de honorários advocatícios no valor fixado na sentença. A distribuição das custas e demais ônus processuais devem respeitar a proporção de 70% para a União e 30% para a parte autora.
Ante o exposto, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, dou parcial provimento ao agravo legal da União Federal, a fim de reconhecer a incidência das contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias gozadas, e fixo a sucumbência recíproca. Mantenho, no mais, o acórdão prolatado por esta C. Turma.
Acerca da alegação de que o julgado foi contraditório e obscuro em relação à pendência de apreciação pela Corte Suprema dos embargos de declaração opostos no RE 1.072.485 – Tema 985, cumpre esclarecer que não havia e não há impeditivo para julgamento do feito porque o Tribunal Pleno do E.STF, em 28/08/2020, concluiu o julgamento do Tema nº 985 (RE 1.072.485).
Ademais, a existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versam sobre tema idêntico, independentemente do trânsito em julgado do paradigma, tendo o C. STF já firmado orientação a esse respeito (STF, RE 1112500 AgR/ES, Primeira Turma, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Data do Julgamento 29/06/2018, Data da Publicação/Fonte DJe 13/08/2018; STF, RE 1129931 AgR/SP, Segunda Turma, Rel. Min. GILMAR MENDES, Data do Julgamento 17/08/2018, Data da Publicação/Fonte DJe 27/08/2018).
Registre-se, ainda, que, apesar da oposição de embargos de declaração no RE 1.072.485, ainda pendentes de apreciação pelo E.STF, não houve determinação de sobrestamento dos feitos que versem sobre a matéria.
Assim, considerando a oposição de embargos de declaração no RE 1.072.485, os quais podem resultar, inclusive, em eventual modulação de efeitos da decisão, de rigor consignar a necessidade de adaptação ao que resultar do julgamento dos mencionados aclaratórios pendentes no Pretório Excelso (art. 927, III, do Código de Processo Civil).
Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora para determinar a necessária adaptação ao que resultar do julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 1.072.485, e acolho os embargos de declaração da União para esclarecer a sucumbência, sem modificação das conclusões do julgamento recorrido, tudo nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. RETRATAÇÃO. ART. 1.040 DO CPC. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. VERBA REMUNERATÓRIA. OMISSÃO CARACTERIZADA. ESCLARECIMENTO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO RE 1.072.485 (TEMA 985). SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO QUE RESULTAR DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RE 1.072.485.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material.
- O julgado contém obscuridade. Juízo de retratação deu parcial provimento ao agravo da União para dispor sobre incidência das contribuições discutidas sobre o terço constitucional de férias gozadas. Esclarecimentos sobre alteração do resultado do julgamento e sucumbência recíproca. Honorários advocatícios e distribuição dos ônus conforme a proporção em que cada parte restou vencida, mas respeitadas as disposições do Código de Processo Civil de 1973 - vigente à época da sentença.
- Apesar da oposição de embargos de declaração no RE 1.072.485, ainda pendentes de apreciação pelo E.STF, não houve determinação de sobrestamento dos feitos que versem sobre a matéria, mas de rigor o acolhimento do presente recurso para consignar a necessidade de adaptação ao que resultar do julgamento dos mencionados aclaratórios (art. 927, III, do Código de Processo Civil).
- A cuidadosa sentença observou que o valor atribuído à causa (R$ 11.294,55) é compatível com a fixação da verba honorária por equidade em R$ 1.000,00, notadamente se considerado que o montante indicado na inicial deve corresponder a estimativas do quantum da controvérsia judicializada (art. 258 e seguintes do CPC/1973). Logo, a verba honorária arbitrada não pode ser considerada ínfima, mesmo porque qualquer discussão a respeito do valor da causa resta preclusa.
- Embargos de declaração da parte autora parcialmente providos. Embargos de declaração da União acolhidos sem modificação das conclusões do julgamento recorrido.
