
| D.E. Publicado em 16/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e lhes negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009166-97.2009.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do v. acórdão proferido por esta egrégia Nona Turma, em 1/8/2016, que negou provimento ao apelo do INSS e deu parcial provimento ao seu recurso e à remessa oficial.
Sustenta, em síntese, o embargante a existência de omissão passível de correção, exorando reconhecimento do direito adquirido ao benefício desde 8/8/1989 ou desde sua inatividade, 1994.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço dos embargos de declaração, em virtude de sua tempestividade.
Conforme a jurisprudência do STJ, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento (EARESP nº 299.187-MS, 1ªT, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/6/2002, DJU de 16/9/2002, p. 145).
O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. S. Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
Não prospera o inconformismo do embargante, à míngua do vício apontado.
Trata-se de pura inovação recursal sua pretensão de "retroação da DER" para o momento de implementação das condições à aposentadoria proporcional (8/8/1989), ou desde sua inatividade (1994), haja vista não ter sido objeto do pedido inaugural de concessão da "aposentadoria integral na DER 19/5/2003".
Assim, o marco temporal de aferição dos pressupostos ao benefício almejado (ou o mais vantajoso), dá-se no requerimento administrativo, à luz do disposto no artigo 56, §4º, do Decreto nº 3.048/99.
Saliento já ter declarado seu direito à aposentadoria integral em três momentos distintos, diante do implemento de mais de 38 anos até a EC 20/98, até a Lei n. 9.876/99 e ainda na formulação administrativa, em 19/5/2003, facultada a opção pela forma de cálculo mais vantajosa dos proventos.
Portanto, à vista de tais considerações, visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de declaratórios, restando patente não haver nada a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e lhes nego provimento.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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