Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0007240-08.2014.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO.
APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ERRO MATERIAL SANADO.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do
art. 1.022, I e II, CPC.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
3 - No que diz respeito ao erro material arguido, com razão o embargante. Observa-se que o
termo inicial do benefício foi fixado “na data da concessão da benesse em sede administrativa
(DIB - 28/09/2009 – ID 97837242 - Pág. 19)” (ID 139545818 - Pág. 8). Ocorre que houve evidente
erro de digitação, pois a data da concessão do benefício foi em 28/05/2009, conforme se constata
na carta de concessão do benefício de ID 97837242 - Pág. 19.
4 - Por via de consequência, procede também a arguição de prescrição quinquenal pela parte ré,
considerando que ação foi ajuizada em 13/08/2014, distanciando-se em mais de 5 anos da data
de concessão do benefício. Portanto, prescritas as parcelas anteriores a 13/08/2009.
5 - Erro material corrigido.
6 - Embargos de declaração do INSS providos em parte. Efeitos infringentes.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007240-08.2014.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOAO CARLOS DE PAULA
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO AUGUSTO DO CARMO - SP153502
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007240-08.2014.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOAO CARLOS DE PAULA
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO AUGUSTO DO CARMO - SP153502
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, contra o v. acórdão de ID 139545818, proferido pela 7ª Turma que, por
unanimidade, deu provimento à apelação da parte autora.
Razões recursais (ID 140613259), oportunidade em que o INSS sustenta a ocorrência de
omissão, obscuridade e contradição, ante o reconhecimento da especialidade da atividade em
decorrência da exposição à agente químico após 02/12/1998, apesar da comprovação do uso EPI
eficaz. Alega, ainda, prescrição e erro material em relação à DER.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007240-08.2014.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOAO CARLOS DE PAULA
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO AUGUSTO DO CARMO - SP153502
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos moldes
disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, tendo a Turma Julgadora
enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.
Com efeito, o v. acórdão expressamente consignou ao ID 139545818 - Pág. 6:
"No que diz respeito ao referido ínterim, trabalhado para a “Editora Abril S/A”, o Perfil
Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 97837242 - Págs. 33/36), com identificação do
responsável pelos registros ambientais, informa a submissão do autor ao agente químico “toluol”,
também conhecido como metil-benzeno.
No tocante ao mencionado agente nocivo, de acordo com o §4º do art. 68 do Decreto nº 8.123/13,
que deu nova redação ao Decreto 3.048/99, a submissão a substâncias químicas com potencial
cancerígeno autoriza a contagem especial, sem que interfira, neste ponto, a concentração
verificada. Irrelevante, desta forma, se houve uso de equipamentos de proteção.
E segundo ensinamentos químicos, os hidrocarbonetos aromáticos contêm em sua composição o
benzeno, substância listada como cancerígena na NR-15 do Ministério do Trabalho (anexo nº 13-
A).”
Sem omissão, contradição ou contradição, portanto.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este
Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de
declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183, Rel.
Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 7ª Turma, APELREEX
0001070-88.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, DJe 03/12/2015.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à
manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para
interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art.
1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel.
Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 07/08/2014,
DJe 22/08/2014.
No que diz respeito ao erro material arguido, com razão o embargante. Observo que o termo
inicial do benefício foi fixado “na data da concessão da benesse em sede administrativa (DIB -
28/09/2009 – ID 97837242 - Pág. 19)” (ID 139545818 - Pág. 8). Ocorre que houve evidente erro
de digitação, pois a data da concessão do benefício foi em 28/05/2009, conforme se constata na
carta de concessão do benefício de ID 97837242 - Pág. 19.
Por via de consequência, procede também a arguição de prescrição quinquenal pela parte ré,
considerando que ação foi ajuizada em 13/08/2014, distanciando-se em mais de 5 anos da data
de concessão do benefício. Portanto, prescritas as parcelas anteriores a 13/08/2009.
Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração do INSS, para corrigir o erro
material verificado e, imprimindo-lhes efeitos infringentes, estabelecer que o termo inicial do
benefício deve ser fixado na data de 28/05/2009, observada a prescrição das parcelas anteriores
a 13/08/2009, restando preservados os demais termos inculcados no v. acórdão.
É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO.
APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ERRO MATERIAL SANADO.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do
art. 1.022, I e II, CPC.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
3 - No que diz respeito ao erro material arguido, com razão o embargante. Observa-se que o
termo inicial do benefício foi fixado “na data da concessão da benesse em sede administrativa
(DIB - 28/09/2009 – ID 97837242 - Pág. 19)” (ID 139545818 - Pág. 8). Ocorre que houve evidente
erro de digitação, pois a data da concessão do benefício foi em 28/05/2009, conforme se constata
na carta de concessão do benefício de ID 97837242 - Pág. 19.
4 - Por via de consequência, procede também a arguição de prescrição quinquenal pela parte ré,
considerando que ação foi ajuizada em 13/08/2014, distanciando-se em mais de 5 anos da data
de concessão do benefício. Portanto, prescritas as parcelas anteriores a 13/08/2009.
5 - Erro material corrigido.
6 - Embargos de declaração do INSS providos em parte. Efeitos infringentes. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento aos embargos de declaração do INSS, para corrigir o
erro material verificado e, imprimindo-lhes efeitos infringentes, estabelecer que o termo inicial do
benefício deve ser fixado na data de 28/05/2009, observada a prescrição das parcelas anteriores
a 13/08/2009, restando preservados os demais termos inculcados no v. acórdão, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
