
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0008219-21.2011.4.03.6103
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: SARA MARIA BUENO DA SILVA - SP197183-N
APELADO: SEBASTIAO ALVES
Advogado do(a) APELADO: KAROLINE ABREU AMARAL TEIXEIRA - SP240139-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0008219-21.2011.4.03.6103
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: SARA MARIA BUENO DA SILVA - SP197183-N
APELADO: SEBASTIAO ALVES
Advogado do(a) APELADO: KAROLINE ABREU AMARAL TEIXEIRA - SP240139-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor SEBASTIÃO ALVES contra acórdão proferido pela 7ª Turma desta Corte (ID 107757312 – pág. 38/52) que,
à unanimidade, não conheceu do recurso adesivo do autor, e deu provimento às remessa necessária e apelação do INSS, mantendo o reconhecimento da especialidade (10/09/1990 até 05/03/1997), e julgando improcedente o pedido de conversão de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição" em "aposentadoria especial', alfim decretando a sucumbência recíproca.
Em razões recursais (ID 107757312 – pág. 55/57), o autor-embargante descreve a ocorrência de
omissão
no julgado, eis que, diante do reconhecimento de parcela do tempo especial pleiteado, desconsiderara a possibilidade de majoração do coeficiente da "aposentadoria integral por tempo de contribuição" já implantada.É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0008219-21.2011.4.03.6103
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: SARA MARIA BUENO DA SILVA - SP197183-N
APELADO: SEBASTIAO ALVES
Advogado do(a) APELADO: KAROLINE ABREU AMARAL TEIXEIRA - SP240139-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.
Reproduz-se, aqui, excerto que interessa à presente discussão:
"(...)
Na peça vestibular, descreve a parte autora seu passado laborativo composto por atividades de índole especial, requerendo o reconhecimento judicial do período de 10/09/1990 a 13/01/2008, a fim de que seja aproveitado em prol da revisão dos critérios de concessão da "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição" outrora lhe concedida para "aposentadoria especial"
(...)"
(saliências não-integrantes do texto original)
A respeito da possibilidade de majoração do coeficiente de benefício, não houve pedido expresso da parte autora, neste sentido, sendo-lhe absolutamente defeso inovar agora, em sede dos aclaratórios. Diga-se, no entanto, que, uma vez determinado ao INSS a averbação de período especial, poderá a própria parte postular referida providência, frente aos balcões previdenciários
Verifica-se que o recurso em análise pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 7ª Turma, APELREEX 0001070-88.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, DJe 03/12/2015.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel. Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 07/08/2014, DJe 22/08/2014
Ante o exposto,
nego provimento aos embargos de declaração da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE DA PRIMEIRA. INOVAÇÃO DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A respeito da possibilidade de majoração do coeficiente de benefício, não houve pedido expresso da parte autora, neste sentido, sendo-lhe absolutamente defeso inovar agora, em sede dos aclaratórios. Uma vez determinado ao INSS a averbação de período especial, poderá a própria parte postular referida providência, frente aos balcões previdenciários
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração da parte autora desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
