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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. JUNTADA DE DOCU...

Data da publicação: 13/04/2021, 11:00:59

E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. JUNTADA DE DOCUMENTO. POSSIBILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. - Os embargos de declaração são cabíveis tão somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC). - No julgamento do Recurso Especial Repetitivo da Controvérsia nº 1.727.063/SP (Tema 995), em 23/10/2019, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, o E. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”. - Possibilidade de juntada, em sede de embargos de declaração, de documento de que a autarquia previdenciária teve conhecimento no curso do processo de conhecimento, tendo-lhe sido oportunizado o exercício pleno do contraditório. - Atividade especial comprovada por meio de prova técnica que atesta a exposição a agentes biológicos, consoante Decreto n.º 3.048/99. - Devido o acréscimo decorrente da conversão dos períodos laborados em condições insalubres em tempo de serviço comum, para fins de recálculo da renda mensal inicial do benefício. - Embargos de declaração providos. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004246-92.2015.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 25/03/2021, Intimação via sistema DATA: 05/04/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004246-92.2015.4.03.6111

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: MIRIAM REGINA AZEVEDO

Advogados do(a) APELANTE: CARLOS RENATO LOPES RAMOS - SP123309-A, JOSE ROBERTO RODRIGUES - SP293097-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004246-92.2015.4.03.6111

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: MIRIAM REGINA AZEVEDO

Advogados do(a) APELANTE: CARLOS RENATO LOPES RAMOS - SP123309-A, JOSE ROBERTO RODRIGUES - SP293097-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM E VICE-VERSA. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. MAJORAÇÃO DA RMI. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.

- Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço.

- A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio".

- Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço.

- A EC n.º 103/2019 alterou a redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal e estabeleceu, relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição, quatro regras de transição para os segurados que, na data de sua entrada em vigor, já se encontravam filiados ao RGPS.

- É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.

- A aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.

- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.

- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.

- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030.

 - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.

- A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial.

- O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos.

- A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado.

- A exposição aos agentes biológicos previstos nos Decretos n.º 53.381/64, n.º 83.080/79, n.º 2.172/97e n.º 3.048/99 é considerada nociva à saúde, devendo sua aferição observar o critério qualitativo e não quantitativo.

- Possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem a limitação temporal prevista no art. 28 da Lei n.° 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em vigor da EC n.º 103/2019.

- Viabilidade da conversão do tempo de serviço comum em especial, prestado até 28/4/1995, quando o benefício for requerido anteriormente ao advento da Lei n.º 9.032/95 (Tema 546 do STJ).

- As anotações constantes da CTPS gozam de presunção de veracidade juris tantum, devendo-se admitir como válidos os registros de trabalho nela lançados, bem como efetuados os recolhimentos das contribuições previdenciárias a eles relativos.

- É garantido ao segurado que exerce suas atividades em condições especiais o cômputo do período em gozo de auxílio-doença como tempo de serviço especial.

- Devido o acréscimo decorrente da conversão dos períodos laborados em condições insalubres em tempo de serviço comum, para fins de recálculo da renda mensal inicial do benefício.

- As diferenças oriundas da revisão são devidas desde a data do requerimento administrativo, independentemente do fato de a comprovação que permitiu o reconhecimento da atividade como especial ter ocorrido somente em momento posterior, até mesmo em juízo, nos termos do entendimento definido pelo Superior Tribunal de Justiça.

- Reconhecimento da parcial procedência do pedido formulado.

Sustenta o embargante, em síntese, que a decisão em epígrafe contém omissão e erro material, tendo em vista a ausência de caracterização, como especial, do labor desempenhado no período de 4/1/2011 a 4/12/2012, a despeito da comprovação, por meio de prova técnica, da efetiva exposição a agentes biológicos. Requer sejam sanados os vícios apontados e atribuído efeito infringente aos embargos de declaração. Juntou documentos.

É o relatório.

 

 

 

THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004246-92.2015.4.03.6111

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: MIRIAM REGINA AZEVEDO

Advogados do(a) APELANTE: CARLOS RENATO LOPES RAMOS - SP123309-A, JOSE ROBERTO RODRIGUES - SP293097-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

­V O T O

 

 

Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, ou, como se extrai da obra de Cândido Rangel Dinamarco, "a função estrita de retificar exclusivamente a expressão do pensamento do juiz, sem alterar o pensamento em si mesmo" (Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo, Malheiros, p. 688), não se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo. Ao contrário, de acordo com o ensinamento de José Carlos Barbosa Moreira, seu provimento se dá sem outra mudança no julgado, além daquela consistente no esclarecimento, na solução da contradição ou no suprimento da omissão (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, Forense, p. 556).

Cabíveis, tão somente, para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC) – o acórdão é omisso se deixou de decidir algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa; obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a causa, reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos de declaração, à correção de eventual injustiça.

No caso dos autos, a parte autora ajuizou a presente demanda objetivando o reconhecimento, como especial, dos períodos laborados em condições insalubres – de 12/2/2001 a 31/3/2005, 1.º/4/2005 a 8/4/2009, 13/4/2009 a 15/12/2010 e 4/1/2011 a 11/9/2014 –, e a sua conversão em tempo comum, para fins de revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que é titular.

O juízo a quo julgou improcedente o pedido formulado.

Esta Oitava Turma, apreciando o recurso interposto pela parte autora, deu parcial provimento à apelação para reconhecer como laborados em condições insalubres os períodos de 1/4/2005 a 8/4/2008, 13/4/2009 a 15/12/2010 e 5/12/2012 a 11/9/2014 e condenar o INSS a revisar a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que é titular a parte autora, a partir da data do requerimento administrativo (11/9/2014).

Deixou de caracterizar como especial, além de outro, o interstício de 4/1/2011 a 4/12/2012, ante a inexistência de prova técnica a ele relativa, idônea a demonstrar a efetiva exposição da autora a elementos agressivos.

A desconsideração do LTCAT (Id. 85116017, pp. 67-82) como prova do alegado labor especial desempenhado pela parte autora não foi objeto de impugnação por ocasião da oposição dos embargos de declaração. Insurge-se o embargante, isto sim, contra o fato de não ter sido atribuída força probante ao PPP relativo ao período.

Constou da decisão colegiada afirmação no sentido de que o PPP emitido em 7/1/2013 (Id. 85116017, p. 66), subscrito por representante legal da Fundação de Apoio à Faculdade de Medicina de Marília (...), não foi trazido aos autos em sua integralidade, circunstância que impossibilita a verificação, dentre outras informações, do nome do segurado a que se refere, do período trabalhado, da função exercida e do descritivo das atribuições a ela inerentes, bem como a constatação de eventual exposição a fatores de risco e a existência de profissional responsável pelos registros ambientais, habilitado à sua aferição.

Assevera o embargante que, de fato, parte do formulário – PPP (p. 64) - do período de 04/01/2011 a 04/12/2012, não foi convertido do processo físico para o digital, justamente a fl. que constava o agente de risco.

Comprova tal assertiva por meio da certidão expedida em 15/10/2020 pela 3.ª Vara Federal de Marília (Id. 144609046), em que a Diretora de Secretaria consigna, a pedido do patrono da parte autora do feito nº 0004246-92.2015.4.03.6111, que conferindo as peças processuais da referida ação inseridas no processo virtualizado para o sistema do PJe por ocasião da remessa ao E. TRF da 3ª Região para julgamento do recurso de apelação, verificou não haver sido inserido documento correspondente à folha 64 dos autos físicos.

A parte autora acostou aos autos, por ocasião da oposição dos embargos de declaração, cópia integral do referido PPP (Id. 144609042).

Esclareça-se, nesse particular, não haver óbice à juntada de referido documento, não se cuidando, na hipótese, de documento novo.

Com efeito, a despeito de não haver sido digitalizado em sua totalidade quando da conversão do processo físico em eletrônico, referido documento constou, em sua integralidade, dos autos físicos, circunstância que possibilitou à autarquia previdenciária tomar conhecimento acerca das informações nele contidas, bem como exercer plenamente o contraditório.

In casu, o PPP ora juntado (Id. 144609042), emitido em 7/1/2013, comprova que, no período de 4/1/2011 a 4/12/2012, em que prestou serviços para a Fundação de Apoio à Faculdade de Medicina de Marília, na condição de auxiliar de enfermagem, a parte autora, por ocasião do exercício laboral, expunha-se a agentes biológicos – sangue, secreção e excreção –, sendo possível a caracterização, como especial, da atividade desenvolvida, em razão da efetiva sujeição a elementos nocivos previstos no item 3.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99.

O período ora reconhecido como laborado em condições insalubres deve ser convertido em tempo de serviço comum e a diferença oriunda do acréscimo do percentual de 20%, decorrente da conversão, adicionada ao tempo de contribuição declarado pelo INSS (carta de concessão / memória de cálculo Id. 85116017, pp. 58-60) e àquele reconhecido na decisão colegiada, para fins de recálculo da renda mensal inicial do benefício de que é titular a parte autora.

Dito isso, dou provimento aos embargos de declaração, para, emprestando-lhes efeitos infringentes, dar provimento à apelação da parte autora, para reconhecer como laborado em condições insalubres, também, o período de 4/1/2011 a 4/12/2012, mantendo, no mais, a decisão embargada.

É o voto.

 

 

 

THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora

 

 



E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.

REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. JUNTADA DE DOCUMENTO. POSSIBILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES.

- Os embargos de declaração são cabíveis tão somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC).

- No julgamento do Recurso Especial Repetitivo da Controvérsia nº 1.727.063/SP (Tema 995), em 23/10/2019, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, o E. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.

- Possibilidade de juntada, em sede de embargos de declaração, de documento de que a autarquia previdenciária teve conhecimento no curso do processo de conhecimento, tendo-lhe sido oportunizado o exercício pleno do contraditório.

- Atividade especial comprovada por meio de prova técnica que atesta a exposição a agentes biológicos, consoante Decreto n.º 3.048/99.

- Devido o acréscimo decorrente da conversão dos períodos laborados em condições insalubres em tempo de serviço comum, para fins de recálculo da renda mensal inicial do benefício.

- Embargos de declaração providos.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento aos embargos de declaração, para, emprestando-lhes efeitos infringentes, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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