
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5793913-94.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: ANA MARTA ARRUDA MACCHETTI
Advogados do(a) APELANTE: KARINA BONATO IRENO - SP171716-A, LILIAN CRISTINA BONATO - SP171720-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5793913-94.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: ANA MARTA ARRUDA MACCHETTI
Advogados do(a) APELANTE: KARINA BONATO IRENO - SP171716-A, LILIAN CRISTINA BONATO - SP171720-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Embargos de declaração opostos pela parte autora (Id. 286941073) de acórdão assim ementado (Id. 286384762):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE EXERCIDA NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. EFEITOS INFRINGENTES.
- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça.
- A legitimidade das partes constitui matéria de ordem pública, não estando sujeita à preclusão e podendo ser reconhecida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição.
- O INSS não possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva o reconhecimento da natureza insalubre de atividade prestada no Regime Próprio de Previdência Social.
Sustenta a embargante, em síntese, que a decisão em epígrafe contém omissão, contradição e obscuridade, tendo em vista haver sido declarada a ilegitimidade passiva do INSS relativamente ao pedido de reconhecimento da atividade especial exercida na totalidade dos períodos em que prestou serviços para as Prefeituras Municipais de Brodowski e de Batatais. Afirma que as contribuições previdenciárias atinentes aos vínculos mantidos nos interstícios de 5/3/1997 a 14/9/1998 e 8/3/2004 a 28/9/2017 foram vertidas ao Regime Geral de Previdência Social. Pugna pela declaração de legitimidade do INSS para figurar no polo passivo da presente demanda no que tange ao reconhecimento da especialidade dos períodos em que esteve vinculada ao RGPS e pela procedência da ação. Requer sejam sanados os vícios apontados, ressaltando a pretensão de estabelecer o prequestionamento da matéria.
Regularmente intimada, a parte embargada não se manifestou.
É o relatório.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5793913-94.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: ANA MARTA ARRUDA MACCHETTI
Advogados do(a) APELANTE: KARINA BONATO IRENO - SP171716-A, LILIAN CRISTINA BONATO - SP171720-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, ou, como se extrai da obra de Cândido Rangel Dinamarco, "a função estrita de retificar exclusivamente a expressão do pensamento do juiz, sem alterar o pensamento em si mesmo" (Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo, Malheiros, p. 688), não se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo. Ao contrário, de acordo com o ensinamento de José Carlos Barbosa Moreira, seu provimento se dá sem outra mudança no julgado, além daquela consistente no esclarecimento, na solução da contradição ou no suprimento da omissão (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, Forense, p. 556).
Cabíveis, tão somente, para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC) – o acórdão é omisso se deixou de decidir algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa; obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a causa, reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos de declaração, à correção de eventual injustiça.
Assiste razão à parte autora no tocante à alegação de legitimidade do INSS para figurar no polo passivo da presente demanda, relativamente a parte dos períodos cujo reconhecimento, como especial, é vindicado.
De início, ressalte-se que a legitimidade das partes, como condição da ação, constitui matéria de ordem pública, não estando sujeita à preclusão e podendo ser reconhecida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. No mesmo sentido: Ap Civ 5020382-52.2018.4.03.6183, Rel. Desembargadora Federal Daldice Santana, 9.ª Turma, j. 2/12/2021; ApelRemNec 5368337-33.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Toru Yamamoto, 7.ª Turma, j. 31/1/2023.
No caso em apreço, pretende a parte autora o reconhecimento, como especial, de períodos laborados em condições insalubres, para fins de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial ou, sucessivamente, a conversão do tempo especial em comum, com vistas à revisão da renda mensal inicial do benefício de que é titular.
Anulada a primeira sentença proferida nos presentes autos, para realização de prova pericial, foi prolatada, após encerramento da fase instrutória, sentença de improcedência, contra a qual a parte autora interpôs recurso de apelação.
Acórdão prolatado por esta 8.ª Turma deu parcial provimento à apelação da parte autora, declarando a especialidade das atividades exercidas nos interregnos de 6/3/1997 a 1.º/3/2006 e 8/3/2004 a 28/9/2017, laborados, respectivamente, na Prefeitura Municipal de Brodowski e na Prefeitura Municipal de Batatais e condenando a autarquia a converter a aposentadoria por tempo de contribuição de que é beneficiária a parte autora em aposentadoria especial.
Acolhidos os embargos de declaração opostos pela autarquia contra a decisão colegiada, com efeitos infringentes, para julgar extinto o processo, sem julgamento de seu mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, relativamente ao pedido de reconhecimento, como especial, da atividade exercida no RPPS, nos interstícios de 6/3/1997 a 1.º/3/2006 e 8/3/2004 a 28/9/2017, por ilegitimidade passiva ad causam, restando prejudicada a análise do pleito de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição de que é titular a parte autora, bem como a apelação por ela interposta.
Melhor esclarecida, em sede de segundos embargos de declaração, a situação versada nos presentes autos, à vista da documentação que o instruiu, verifica-se que, de fato, no interregno de 15/9/1998 a 1.º/3/2006, em que a parte autora manteve vínculo com a Prefeitura Municipal de Brodowski, foram vertidas contribuições ao Regime Próprio de Previdência Social, sendo acertada, em relação a tal lapso temporal, a decisão proferida em sede de primeiros declaratórios, no sentido de que o reconhecimento de eventual especialidade do trabalho desenvolvido compete ao ente público ao qual estava ligada à época da prestação dos serviços, não incumbindo ao INSS declarar tempo de serviço exercido em período em que o segurado não se encontrava vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, bem como a eventual natureza insalubre do trabalho realizado em regime de previdência diverso.
Relativamente ao período de 15/9/1998 a 1.º/3/2006, configurada a ilegitimidade passiva da autarquia, há que ser mantida a decisão ora embargada na parte em que julgou extinto o processo sem julgamento de seu mérito no tocante ao pedido de reconhecimento, como especial, da atividade exercida no RPPS, pelas razões explicitadas no decisum que apreciou os embargos de declaração opostos pela autarquia.
Diferentemente, em relação aos interstícios de 6/3/1997 a 14/9/1998 e 8/3/2004 a 28/9/2017, em que a autora prestou serviços, respectivamente, para a Prefeitura Municipal de Brodowski e para a Prefeitura Municipal de Batatais, que efetuaram os correspondentes recolhimentos previdenciários ao Regime Geral de Previdência Social, há que se reconhecer a legitimidade do INSS para figurar no polo passivo da presente demanda, porquanto pretendida a declaração da insalubridade de períodos de labor em que a embargada esteve vinculada ao RGPS para fins de revisão de benefício previdenciário deferido pela autarquia, devendo-se examinar a hipótese dos autos nos moldes como procedido no acórdão que apreciou o recurso de apelação interposto pela parte autora, com a ressalva atinente ao interregno de 15/9/1998 a 1.º/3/2006, relativamente ao qual mantido o julgamento proferido em primeiros embargos de declaração.
Nesse contexto, a análise quanto ao reconhecimento do caráter especial das atividades desenvolvidas pela parte autora, bem como à possibilidade de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial ou, sucessivamente, ao recálculo da renda mensal inicial do benefício de que é titular, deve passar a constar nos seguintes termos:
1. Período de 6/3/1997 a 14/9/1998
Empregador: Prefeitura Municipal de Brodowski.
Função: enfermeira.
Prova(s): PPP (Id. 73791024, pp. 25-26), emitido em 6/4/2009, e laudo técnico pericial (Id. 73791093), elaborado em juízo, com base em vistoria realizada em 28/9/2017.
2. Período de 8/3/2004 a 28/9/2017
Empregador: Prefeitura Municipal de Batatais.
Função: enfermeira.
Prova(s): PPP (Id. 73791044, pp. 1-2), emitido em 14/7/2016, LTCAT (Id. 73791044, pp. 4-9), elaborado com base em vistoria realizada em 20/10/2012, e laudo técnico pericial (Id. 73791093), elaborado em juízo, com base em vistoria realizada em 28/9/2017.
Relativamente aos interregnos referidos nos itens 1 e 2, tem-se:
Agente(s) nocivo(s): agentes biológicos.
Embasamento legal: item 1.3.2 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64, item 1.3.4 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79, item 3.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 e item 3.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99.
Conclusão: reconhecimento, como especial, das atividades desenvolvidas nos períodos de 6/3/1997 a 14/9/1998 e 8/3/2004 a 28/9/2017, em que atestada, pela prova técnica, a exposição da parte autora, de modo habitual e permanente, a agentes biológicos (vírus e bactérias) constantes do Anexo IV dos Decretos n.º 2.172/97 e n.º 3.048/99, contemporâneos aos fatos.
Registre-se que o fato de a perícia judicial ter sido realizada em momento ulterior à prestação do serviço não impede a caracterização da especialidade do labor desempenhado em data pretérita, porquanto, conforme já restou consignado, despiciendo que o laudo técnico seja contemporâneo ao exercício laboral e porque possível deduzir que, se em data posterior ao trabalho realizado foi constatada a presença de agentes nocivos, é de bom senso imaginar que a sujeição dos trabalhadores à insalubridade não era menor à época do labor, haja vista os avanços tecnológicos e a evolução da segurança do trabalho que certamente sobrevieram com o passar do tempo (ApCiv 5002346-88.2018.4.03.6141, Relator: Des. Fed. Newton De Lucca, 8.ª Turma, j. 25/3/2020).
No que concerne à habitualidade e permanência da exposição, restaram devidamente comprovadas, porquanto evidenciada que a sujeição da autora aos elementos nocivos apontados nos documentos técnicos dava-se de forma indissociável ao exercício das funções por ela desempenhadas regularmente, nos moldes exigidos pela jurisprudência para fins de caracterização do labor insalubre.
Anote-se, ademais, que o profissional responsável pela elaboração do laudo técnico pericial, com base na vistoria realizada, afirma, expressamente, que a segurada estava exposta a agentes biológicos enquanto exercia suas atividades por estar em contato com pacientes em geral e com doenças infectocontagiosas, materiais contaminados, sangue, secreções, lixo com resíduos infectocontagiantes, de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente.
Ressalte-se que o laudo pericial juntado aos autos não indica a eficácia dos EPI’s oferecidos à parte autora. Ainda que o fizesse, a simples menção, em documento técnico, ao fornecimento e eficácia dos EPI’s disponibilizados ao trabalhador não teria o condão de descaracterizar a natureza insalubre do labor desenvolvido, conforme mencionado anteriormente.
Desse modo, é possível a caracterização, como insalubre, da atividade desenvolvida nos interstícios de 6/3/1997 a 14/9/1998 e 8/3/2004 a 28/9/2017.
Os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos àqueles incontroversos, declarados pela autarquia previdenciária como laborados em condições insalubres, totalizam, na data do requerimento administrativo (7/10/2011), montante insuficiente à concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei n.º 8.213/91.
Os períodos reconhecidos como laborados em condições insalubres devem, entretanto, ser convertidos em tempo de serviço comum e a diferença oriunda do acréscimo do percentual de 20%, decorrente da conversão, adicionada ao tempo de contribuição reconhecido pelo INSS (carta de concessão Id. 73791024, p. 93), para fins de recálculo da renda mensal inicial do benefício de que é titular a parte autora (NB 152.767.122-1).
Presentes os requisitos, a revisão do benefício impõe-se de rigor.
No caso em apreço, as diferenças oriundas da revisão do benefício previdenciário seriam devidas desde a data do requerimento administrativo (7/10/2011), nos termos do entendimento firmado pelo C. STJ.
Contudo, cabe referir a existência do Tema n.º 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, cuja controvérsia diz respeito a “definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária", em que há “determinação da suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada (art. 1.037, II, do CPC)”.
Considerando-se, nesse sentido, que a aplicação da tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 1.124 do Superior Tribunal de Justiça terá impactos apenas na fase de execução do julgado, e com o objetivo de não atrasar a prestação jurisdicional de conhecimento, cabe postergar para tal momento a definição quanto aos efeitos financeiros da revisão do benefício previdenciário.
Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, com trânsito em julgado em 3/3/2020, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado.
A partir da publicação da EC n.º 113/2021, em 9/12/2021, “para fins de atualização monetária (...) e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”, ficando vedada a incidência da taxa Selic cumulada com juros e correção monetária.
Nos termos do art. 4.º, inciso I, da Lei Federal n.º 9.289/1996, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal, assim como o está naquelas aforadas na Justiça do estado de São Paulo, por força do art. 6.º da Lei Estadual n.º 11.608/2003, c. c. o art. 1.º, § 1.º, da mesma Lei n.º 9.289/1996, circunstância que não o exime, porém, de arcar com as custas e as despesas processuais em restituição à parte autora, em decorrência da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Já no que diz respeito às ações propostas perante a Justiça do estado de Mato Grosso do Sul, as normativas que tratavam da aludida isenção (Leis Estaduais n.º 1.135/91 e n.º 1.936/98) restaram revogadas a partir da edição da Lei Estadual n.º 3.779/09 (art. 24, §§ 1.º e 2.º), pelo que, nos feitos advindos daquela Justiça Estadual, de rigor a imposição à autarquia previdenciária do pagamento das custas processuais, exigindo-se o recolhimento apenas ao final da demanda, caso caracterizada a sucumbência.
À vista do quanto previsto no art. 85 do Código de Processo Civil, sendo o caso de julgado ilíquido, o percentual da referida verba deverá ser fixado a posteriori, com observância tanto ao previsto no inciso II do § 4.º do aludido dispositivo do diploma processual quanto à tese firmada pelo STJ no julgamento do tema 1.076 (REsp 1.850.512/SP), publicada em 31/5/2022, para os casos em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, ocasião em que assentado pela E. Corte Superior que “apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”.
Quanto à base de cálculo da verba honorária, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Representativos de Controvérsia de n.º 1.883.715/SP, n.º 1.883.722/SP e n.º 1.880.529/SP (Tema n. 1.105), fixou a seguinte tese: “Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios”. Desse modo, o percentual a ser fixado a título de verba honorária deverá incidir sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito da parte autora.
Na hipótese em que o benefício previdenciário objeto do trânsito em julgado é concedido no acórdão que reforma anterior sentença de improcedência, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve abranger o valor da condenação vencido até tal momento (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.913.756/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 16/8/2021; REsp n. 1.831.207/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 2/11/2019; AgRg nos EDcl no AREsp n. 155.028/SP, Re. Min. Mauro Campbell Marques, j. 18/10/2012; AgRg no REsp n. 1.557.782/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 18/12/2015; TRF3, 8.ª Turma, AI n.º 5010007-72.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Newton De Lucca, j. 04/10/2022).
Dito isso, dou provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora, conferindo-lhes efeitos infringentes, para declarar a legitimidade passiva do INSS relativamente ao pedido de reconhecimento, como especial, da atividade exercida nos períodos de 6/3/1997 a 14/9/1998 e 8/3/2004 a 28/9/2017 e, consequentemente, conhecer de seu recurso de apelação para dar-lhe parcial provimento, reconhecendo como laborados em condições insalubres os interstícios de 6/3/1997 a 14/9/1998 e 8/3/2004 a 28/9/2017 e condenar o INSS a proceder ao recálculo da renda mensal inicial do benefício de que é titular a autora, nos termos da fundamentação, supra, fixando os critérios dos consectários e a incidência da verba honorária nos moldes acima dispostos, mantida a extinção do processo, sem julgamento de seu mérito, no tocante ao pedido de reconhecimento, como especial, da atividade exercida no RPPS, de 15/9/1998 a 1.º/3/2006.
É o voto.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE EXERCIDA NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. ATIVIDADE EXERCIDA NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM E VICE-VERSA. FONTE DE CUSTEIO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À REVISÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. TEMA 1.124 DO SJT. EFEITOS INFRINGENTES.
- Os embargos de declaração são cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC).
- A legitimidade das partes constitui matéria de ordem pública, não estando sujeita à preclusão e podendo ser reconhecida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição.
- O INSS não possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda relativamente a pedido de reconhecimento da natureza insalubre de atividade prestada no Regime Próprio de Previdência Social.
- A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é modalidade de aposentadoria a que faz jus o segurado que esteve exposto a agentes penosos, insalubres ou perigosos, no desempenho da sua atividade laborativa.
- O benefício é devido uma vez comprovadas as condições especiais do trabalho desenvolvido ao longo de 15, 20 ou 25 anos, conforme estabelecido nos decretos regulamentadores.
- A Emenda Constitucional n.º 103/2019 alterou profundamente os critérios para a concessão do benefício, reintroduzindo a exigência do requisito etário e modificando a sua forma de cálculo. Estabeleceu, ainda, regra de transição a ser observada pelos segurados que tenham se filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a sua data de entrada em vigor (art. 21).
- Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço.
- A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio".
- Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço.
- A EC n.º 103/2019 alterou a redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal e estabeleceu, relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição, quatro regras de transição para os segurados que, na data de sua entrada em vigor, já se encontravam filiados ao RGPS.
- É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.
- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.
- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.
- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030.
- Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.
- A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial.
- O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos.
- A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado.
- A exposição aos agentes biológicos previstos nos Decretos n.º 53.381/64, n.º 83.080/79, n.º 2.172/97 e n.º 3.048/99 é considerada nociva à saúde, devendo sua aferição observar o critério qualitativo e não quantitativo.
- Atividades especiais comprovadas por meio de prova técnica que atesta a exposição a agentes biológicos.
- Possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem a limitação temporal prevista no art. 28 da Lei n.° 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em vigor da EC n.º 103/2019.
- Viabilidade da conversão do tempo de serviço comum em especial, prestado até 28/4/1995, quando o benefício for requerido anteriormente ao advento da Lei n.º 9.032/95 (Tema 546 do STJ).
- É garantido ao segurado que exerce suas atividades em condições especiais o cômputo do período em gozo de auxílio-doença como tempo de serviço especial.
- Descabido falar-se em impossibilidade de concessão da aposentadoria especial, em virtude da ausência de prévia fonte de custeio (STF, ARE 664.335/SC, com repercussão geral).
- Devido o acréscimo decorrente da conversão do período laborado em condições insalubres em tempo de serviço comum, para fins de recálculo da renda mensal inicial do benefício.
- As diferenças oriundas da revisão seriam devidas desde a data do requerimento administrativo, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando a afetação da matéria ao Tema 1.124 do STJ e levando em conta que a aplicação da tese a ser fixada terá impactos apenas na fase de execução do julgado, cabe postergar para tal momento a definição quanto aos efeitos financeiros da revisão do benefício previdenciário, bem como quanto à ocorrência ou não da prescrição quinquenal.
- Consectários e verba honorária nos termos constantes do voto.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA
