
| D.E. Publicado em 22/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração do INSS, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para sanar a contradição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028696-22.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra o v. acórdão de fls. 90/96, proferido pela 7ª Turma, que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da parte autora.
Razões recursais às fls. 98/106, oportunidade em que o embargante sustenta a ocorrência de omissão, contradição e obscuridade, ao fundamento de ser vedada a aplicação de sistema híbrido, devendo-se observar a legislação vigente à época da concessão do benefício.
Intimada a parte autora, transcorreu in albis o prazo para manifestação (fl. 111).
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
Analisando os autos, verifico que procede a insurgência autárquica.
Pretende o autor o recálculo da renda mensal inicial do seu benefício afastando-se a limitação ao teto imposto pela Lei nº 7.787/89 sobre os salários de contribuição compreendidos no PBC.
Com efeito, conforme consignado no v. acórdão embargado, é vedada a aplicação de sistema híbrido consistente na combinação de normas do ordenamento antigo e parte da nova legislação (STF, RE nº 630.501/RS).
In casu, de acordo com o demonstrativo de cálculo da renda mensal inicial de fl. 9, o demandante teve concedido o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição em 06/05/1992, observando-se, na apuração do salário-de-benefício, o disposto no art. 29 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original.
Verifico, ainda, pelo extrato do Sistema Único de Benefícios - CONBAS, ora anexado, que contava o autor, à época, com 37 anos e 10 meses de tempo de contribuição, de modo que se infere que os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral (35 anos de tempo de serviço) somente foram preenchidos em 06/07/1989, após, portanto, a entrada em vigor da Lei nº 7.787/89, sendo, destarte, incabível a revisão pretendida.
Acresça-se que, para fazer jus ao recálculo da RMI com a aplicação do teto de 20 (vinte) salários-mínimos, o requerente deveria ter implementado as condições legais do beneplácito em período anterior à mencionada Lei, oportunidade em que, vale dizer, se afastaria a forma de cálculo da Lei nº 8.213/91 (exceto, eventualmente, o disposto no art. 144) e se observaria a legislação de regência (Decreto nº 89.312/84 - CLPS).
Neste sentido, já se posicionou este E. Tribunal Regional Federal:
Assim, não tendo direito à aposentadoria integral em período anterior à vigência da Lei nº 7.787/89, inexiste direito adquirido ao cálculo como previsto na norma anterior (Lei n º 6.950/81).
Desta forma, dou provimento aos embargos de declaração do INSS, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para sanar a contradição, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar o julgado, de modo que o dispositivo do acórdão embargado passa a figurar nos seguintes termos: "Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição".
É como voto.
Desembargador Federal
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