
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008012-66.2014.4.03.6119
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: LUIZ CARLOS GOMES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FABIO BARROS DOS SANTOS - SP296151-A
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE VINICIUS RODRIGUES CABRAL - SP305943-N
APELADO: LUIZ CARLOS GOMES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: FABIO BARROS DOS SANTOS - SP296151-A
Advogado do(a) APELADO: ANDRE VINICIUS RODRIGUES CABRAL - SP305943-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008012-66.2014.4.03.6119
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: LUIZ CARLOS GOMES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FABIO BARROS DOS SANTOS - SP296151-A
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE VINICIUS RODRIGUES CABRAL - SP305943-N
APELADO: LUIZ CARLOS GOMES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: FABIO BARROS DOS SANTOS - SP296151-A
Advogado do(a) APELADO: ANDRE VINICIUS RODRIGUES CABRAL - SP305943-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIZ CARLOS GOMES, contra o v. acórdão de ID 134429695 - fls. 1/17, proferido pela 7ª Turma, que, por unanimidade, deu parcial provimento à sua apelação, e negou provimento ao apelo autárquico e à remessa necessária.
Em razões recursais (ID 134690960 - págs. 1/3), a parte autora alega a existência de omissão e contradição no julgado, arguindo que deve ser admitida a especialidade durante os períodos de 25/08/2005 a 31/12/2005 e de 23/08/2006 a 16/05/2007, pois ficou exposta a pressão sonora insalubre, de intensidade de 89dB, demonstrada nos autos. Com tal reconhecimento, requer a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, com a concessão da tutela antecipada.
Intimada a parte embargada, não apresentou resposta ao recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008012-66.2014.4.03.6119
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: LUIZ CARLOS GOMES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FABIO BARROS DOS SANTOS - SP296151-A
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE VINICIUS RODRIGUES CABRAL - SP305943-N
APELADO: LUIZ CARLOS GOMES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: FABIO BARROS DOS SANTOS - SP296151-A
Advogado do(a) APELADO: ANDRE VINICIUS RODRIGUES CABRAL - SP305943-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
Com efeito, durante os períodos laborados de 25/08/2005 a 31/12/2005 e de 23/08/2006 a 16/05/2007 na “Proair Serviço Auxiliar de Transporte Aéreo Ltda.”, consoante indica o Perfil Profissiográfico Previdenciário trazido a juízo (ID 98319357 - págs. 182/183), com indicação do responsável pelos registros ambientais, o requerente estava exposto a ruído de 89dB, portanto, intensidade superior ao limite de tolerância legal à época da prestação dos serviços.
Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, também enquadrados como especiais os interregnos de 25/08/2005 a 31/12/2005 e de 23/08/2006 a 16/05/2007.
Considerada a tabela que acompanhou a decisão recorrida, somando-se ainda a atividade especial ora reconhecida nesta demanda, pouco superior a 1 (um) ano, observa-se que não há tempo suficiente para a concessão do benefício especial.
Por outro lado, consoante planilha anexa, somando-se a especialidade admitida por meio desta decisão, convertida em tempo comum, aos demais períodos já admitidos, verifica-se que o autor contava com
3
5 anos
de tempo de serviço na data do requerimento administrativo (22/02/2011 – ID 98319357 – págs. 95/99), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.O requisito carência restou também completado.
O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (22/02/2011 – ID 98319357 – págs. 95/99), restabelecido o pagamento das parcelas devidas a partir da data da suspensão do benefício anteriormente concedido, procedendo-se, de todo modo, a compensação dos valores pagos àquele título.
A correção monetária, os juros de mora e os honorários advocatícios ficam mantidos de acordo com a decisão recorrida, não atacada em tais pontos.
Cabe ainda analisar o pleito inicial de concessão da tutela antecipada, o que se visualiza no pedido da reforma da sentença, por meio de requerimento recursal de “restabelecimento do benefício”.
A hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, em atenção a expresso requerimento da parte autora, visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determino que o INSS proceda à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
A corroborar a possiblidade de integração do acórdão embargado nos moldes acima delineados, veja-se o julgado desta E. Sétima Turma a seguir transcrito:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. VERIFICAÇÃO DE UMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TUTELA ANTECIPADA.
1. De acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. No caso em apreço o embargante logrou demonstrar a existência de omissão, motivo pelo qual deve ser integrada a decisão recorrida, determinando a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor.
3. Embargos de declaração acolhidos."
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1522974 - 0023943-51.2010.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 30/01/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/02/2017)
Ante o exposto,
dou provimento aos embargos de declaração da parte autora
, para reconhecer a especialidade de 25/08/2005 a 31/12/2005 e de 23/08/2006 a 16/05/2007, e condenar o INSS na implantação da aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (22/02/2011 – ID 98319357 – págs. 95/99), restabelecido o pagamento das parcelas devidas a partir da data da suspensão do benefício anteriormente concedido, mantendo, no mais, a r. decisão recorrida. Defiro a tutela específica para a implantação do benefício no prazo de 20 dias. Comunique-se o INSS.É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA LEGAL. ESPECIALIDADE ADMITIDA. BENEFÍCIO INTEGRAL CONCEDIDO. DATA DO INÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TUTELA ESPECÍFICA CONCEDIDA. RECURSO PROVIDO.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
2 – Com efeito, durante os períodos laborados de 25/08/2005 a 31/12/2005 e de 23/08/2006 a 16/05/2007 na “Proair Serviço Auxiliar de Transporte Aéreo Ltda.”, consoante indica o Perfil Profissiográfico Previdenciário trazido a juízo (ID 98319357 - págs. 182/183), com indicação do responsável pelos registros ambientais, o requerente estava exposto a ruído de 89dB, portanto, intensidade superior ao limite de tolerância legal à época da prestação dos serviços.
3 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, também enquadrados como especiais os interregnos de 25/08/2005 a 31/12/2005 e de 23/08/2006 a 16/05/2007.
4 - Considerada a tabela que acompanhou a decisão recorrida, somando-se ainda a atividade especial ora reconhecida nesta demanda, pouco superior a 1 (um) ano, observa-se que não há tempo suficiente para a concessão do benefício especial.
5 - Por outro lado, consoante planilha anexa, somando-se a especialidade admitida por meio desta decisão, convertida em tempo comum, aos demais períodos já admitidos, verifica-se que o autor contava com
3
5 anos
de tempo de serviço na data do requerimento administrativo (22/02/2011 – ID 98319357 – págs. 95/99), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.6 - O requisito carência restou também completado.
7 - O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (22/02/2011 – ID 98319357 – págs. 95/99), restabelecido o pagamento das parcelas devidas a partir da data da suspensão do benefício anteriormente concedido, procedendo-se, de todo modo, a compensação dos valores pagos àquele título.
8 - A correção monetária, os juros de mora e os honorários advocatícios ficam mantidos de acordo com a decisão recorrida, não atacada em tais pontos.
9 – Embargos de declaração da parte autora providos. Tutela específica concedida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento aos embargos de declaração da parte autora, para reconhecer a especialidade de 25/08/2005 a 31/12/2005 e de 23/08/2006 a 16/05/2007, e condenar o INSS na implantação da aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (22/02/2011 ID 98319357 págs. 95/99), restabelecido o pagamento das parcelas devidas a partir da data da suspensão do benefício anteriormente concedido, e deferida a tutela específica para a implantação do benefício no prazo de 20 dias, mantendo, no mais, a r. decisão recorrida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
