
| D.E. Publicado em 02/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos declaratórios do autor, para sanar a omissão com relação à apresentação dos motivos que levaram à rejeição de seu pleito de condenação do INSS no pagamento de honorários advocatícios, bem como negar provimento aos embargos de declaração do INSS, no que se refere à modificação dos critérios de cálculo da correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002056-79.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por EXPEDITO LOURENÇO DA SILVA contra o v. acórdão de fls. 254/260, proferido pela 7ª Turma, que, por unanimidade, negou provimento aos agravos legais interpostos pelas partes, mantendo integralmente a decisão monocrática de fls. 235/238.
Razões recursais às fls. 266/269, oportunidade em que o INSS sustenta a ocorrência de obscuridade, no que tange à observância dos critérios fixados pela Lei n. 11.960/2009 para o cálculo da correção monetária. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Por sua vez, no recurso de fls. 264/265, a parte autora alega a omissão do v. acórdão embargado no que tange à apresentação dos fundamentos que levaram à rejeição de seu pleito de condenação do INSS no pagamento de honorários advocatícios.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, insurge-se a parte autora contra omissão no v. acórdão embargado, no que tange à apresentação dos fundamentos para a rejeição de seu pleito de condenação do INSS no pagamento de honorários advocatícios.
Com razão o demandante.
A fim de suprir a omissão apontada, integro o referido julgado para fazer constar, a partir do 1º parágrafo da fl. 239, o seguinte:
No mais, o julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.
Com efeito, o v. acórdão expressamente consignou às fls. 258/259:
Dessa forma, verifica-se que o recurso do INSS pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 7ª Turma, APELREEX 0001070-88.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, DJe 03/12/2015.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel. Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 07/08/2014, DJe 22/08/2014.
Ante o exposto, acolho os embargos declaratórios do autor, para sanar a omissão com relação à apresentação dos motivos que levaram à rejeição de seu pleito de condenação do INSS no pagamento de honorários advocatícios, bem como nego provimento aos embargos de declaração do INSS, no que se refere à modificação dos critérios de cálculo da correção monetária.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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