Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5338339-54.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/05/2020
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUALCIVIL. SUPRIMENTO DE
OMISSÃO PARA EXPLICITARO TERMO DE INÍCIO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou omissãode ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o
tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- Diante da comprovação do requerimento administrativo de auxílio-acidente formulado em
3/8/2018, consoante documento coligido com a peça recursal dos embargos, cumpre reputar esta
data como início do benefício.
- Embargos de declaração parcialmente providos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5338339-54.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VANDERSON POLATO FEITOSA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRO DEL NERO MARTINS DE ARAUJO - SP233292-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5338339-54.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VANDERSON POLATO FEITOSA
Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRO DEL NERO MARTINS DE ARAUJO - SP233292-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: trata-se de embargos de declaração
apresentados pela parteautoraem face de acórdão desta egrégia Nona Turma, que deu parcial
provimento ao apelo do INSS para dispor sobre o termo inicial e os consectários.
Sustenta esclarecimentos, na medida em que faz jus ao termo "a quo" do auxílio-acidenteapós o
término do auxílio-doença.
Semcontrarrazões, subiram os autos para apreciação.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5338339-54.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VANDERSON POLATO FEITOSA
Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRO DEL NERO MARTINS DE ARAUJO - SP233292-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: conheço dos embargos de declaração,
em virtude da sua tempestividade.
O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou omissãode ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o
tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso
III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc."(Instituições de Direito Processual
Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 685/686).
Evoca-se, aqui, a ainda pertinente lição do processualistaTheotonio Negrãode que o órgão
julgador não está obrigado a responder: (i)questionários sobre meros pontos de fato;
(ii)questionários sobre matéria de direito federal exaustivamente discutida no acórdão recorrido;
(iii)à consulta do embargante quanto à interpretação de dispositivos legais (nota 2ªao art. 535,
Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Saraiva, 2003).
Namesma diretriz está a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando
já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do
CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão
adotada na decisão recorrida." (STJ, EDcl no MS n. 21315/DF, S1 - DJe 15/06/2016)
Assiste parcial razão àparte embargante.
Insta reproduzir trecho da decisão embargada:
"O autor nasceu em 10/5/1978. A contingência que resultou na incapacidade parcial (redução de
25%) deu-se em 02/4/1998 (f. 11), quando era criança, por conta de operação de catarata
traumática (f. 76/79).
Mas, parte autora não era segurada naquela época, diferentemente do que asseverou o MMº
Juízo a quo. Conforme consta de f. 55, infere-se que a filiação ao RGPS deu-se em 01/6/2004.
Em 06/01/2016 realizou nova cirurgia, por conta de Descolamento da retina com efeito retiniano
(H33.0). Por conta da necessidade de tratamento de seu olho esquerdo, foi-lhe concedido auxílio-
doença em razão da incapacidade temporária ao seu trabalho de vigia, com termo inicial em
25/11/2015 e final em 08/7/2016 (f. 34/35). Por um lado, não se afiguraria razoável condenar o
instituto previdenciário à concessão de auxílio-acidente por um evento ocorrido previamente à
filiação.
(...)
Quanto ao termo inicial, deve ser fixado na data da citação, porque a parte autora simplesmente
não aguardou o resultado do requerimento administrativo de concessão do auxílio-acidente.
Aplica-se, mutatis mutandis, o entendimento constante da súmula nº 576 do STJ: “Ausente
requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por
invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida” (DJe 27.06.2016).
(...)".
Com efeito, diante da comprovação do requerimento administrativo de auxílio-acidente formulado
em 3/8/2018, consoante o documento coligido com a peça recursal dos embargos (id87571801),
cumpre reputar esta data como início do benefício.
Diante do exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração para estabelecer o termo
de início do auxílio-acidente em 3/8/2018. Mantidos, de resto, os demais termos da decisão
embargada.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUALCIVIL. SUPRIMENTO DE
OMISSÃO PARA EXPLICITARO TERMO DE INÍCIO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade,contradição ou omissãode ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o
tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- Diante da comprovação do requerimento administrativo de auxílio-acidente formulado em
3/8/2018, consoante documento coligido com a peça recursal dos embargos, cumpre reputar esta
data como início do benefício.
- Embargos de declaração parcialmente providos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
