
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002514-73.2010.4.03.6104
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ELIANE DA SILVA TAGLIETA - SP209056-N
APELADO: JOSE FRANCISCO MARQUES
Advogado do(a) APELADO: EMILIO CARLOS FLORENTINO DA SILVA - SP92751-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002514-73.2010.4.03.6104
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ELIANE DA SILVA TAGLIETA - SP209056-N
APELADO: JOSE FRANCISCO MARQUES
Advogado do(a) APELADO: EMILIO CARLOS FLORENTINO DA SILVA - SP92751-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
" O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (DIB 10/03/2007), uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento de tempo de serviço e de parcelas salariais a serem incorporadas aos salários -de -contribuição integrantes do PBC.
Entretanto, os efeitos financeiros da revisão incidirão a partir da data da citação (28/04/2010 - fl. 36), tendo em vista que a Reclamação Trabalhista, indispensável ao reconhecimento da revisão pretendida, foi proposta e teve seu trânsito em julgado após a concessão do beneplácito”.
(grifos nossos)"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RAZÕES DISSOCIADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. Não é o caso de se acolherem os embargos de declaração apresentados, diante de duas circunstâncias que exsurgem da análise presente: a primeira diz respeito à inequívoca falta de interesse recursal do autor-embargante, tendo em vista que o v. acórdão prolatado, ao contrário do que sustenta, foi-lhe, sim, nitidamente favorável
“Rejeito a alegação da Autarquia no que concerne à falta de interesse de agir em razão da ausência de prévio requerimento administrativo.
Isso porque o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n° 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5o, X)(XV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do 1NSS em desfavor da pretensão do segurado.
O precedente restou assim ementado, verbis
(...)
Tendo em vista tratar-se de demanda revisional, afigura-se descabida, no presente caso, a exigência de prévia postulação do direito na seara administrativa.”
(grifos nossos)"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OBSCURIDADE . INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração apenas são cabíveis, dada sua função integrativa, quando constar no julgamento obscuridade ou contradição ou quando o julgador for omisso na análise de questão-chave para a forma de como se dará o desfecho da lide, sendo de responsabilidade do embargante, em seu arrazoado, não só apontar o ponto em que estaria o decisório inquinado de vício, mas também tecer argumentação jurídica competente demonstrando a repercussão gerada em seu direito.
2. O vício da obscuridade passível de correção é o que se detecta no texto do decisum, referente à falta de clareza - dada a falta de legibilidade de seu texto ou a imprecisão quanto à motivação da decisão -, o que não se constata na espécie.
3. embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 666.851/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)."
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 7ª Turma, APELREEX 0001070-88.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, DJe 03/12/2015.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel. Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 07/08/2014, DJe 22/08/2014.
Ante o exposto,
conheço em parte dos embargos de declaração do INSS e, na parte conhecida, nego-lhes provimento
.É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
1 - A autarquia aduz que o v. acórdão embargado fixou os efeitos financeiros da revisão na data do requerimento administrativo, postulando sua fixação na data da citação. Contudo, inexiste interesse recursal do ente autárquico, eis que a questão já foi reconhecida pelo acórdão ora guerreado.
2 - Relativamente à falta de interesse de agir, inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.
3 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
4 - Embargos de declaração do INSS conhecidos em parte e desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu conhecer em parte dos embargos de declaração do INSS e, na parte conhecida, negar-lhes provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
