
| D.E. Publicado em 08/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos pelas partes e lhes dar parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011793-57.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora e pelo INSS em face do v. acórdão proferido por esta egrégia Nona Turma, em 18/7/2018, que decidiu conhecer da apelação da parte autora e lhe dar parcial provimento.
Sustenta o autor a ocorrência de contradição/erro material no julgado por considerar que a reafirmação da DER configuraria hipótese de desaposentação. Insiste, ainda, na possibilidade de reconhecimento da natureza especial dos períodos de 26/1/1978 a 30/4/1983 e de 16/3/1993 a 28/4/1995, nos quais laborou como trabalhador rural no cultivo de cana-de-açúcar, para fins de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
O INSS, por sua vez, sustenta a ocorrência de omissão, obscuridade e contradição no que tange à fixação do termo inicial do benefício em momento posterior ao requerimento administrativo, bem como no que diz respeito aos critérios de aplicação da correção monetária. Subsidiariamente, caso o termo inicial seja mantido, pleiteia seja afastado da condenação o pagamento de honorários advocatícios e dos juros de mora. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço dos embargos de declaração, em virtude de sua tempestividade.
Conforme a jurisprudência do STJ, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento (EARESP nº 299.187-MS, 1ªT, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/6/2002, DJU de 16/9/2002, p. 145).
O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. S. Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
Sobre as alegações da parte autora relacionadas ao não enquadramento da atividade rural, cabe apenas frisar que as questões levantadas foram expressamente abordadas no julgamento. Eis os trechos do julgado:
Já em relação ao termo inicial do benefício, razão assiste aos embargantes.
No caso vertente, requer a parte autora a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e, nesse sentido, o cômputo de períodos laborados posteriormente à data do requerimento administrativo, de fato, configuraria hipótese de desaposentação, medida que não pode ser admitida, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (Recursos Extraordinários (RE) 381367, de relatoria do ministro Marco Aurélio, 661256, com repercussão geral, e 827833, ambos de relatoria do Min. Luís Roberto Barroso).
Dessa forma, deve ser mantido o termo inicial na data do requerimento administrativo (16/10/2014).
Assim, ao deixar de realizar a reafirmação da DER, a parte autora não soma 35 anos de tempo de contribuição e, portanto, não preenche os requisitos exigidos à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Nesse sentido, é devida somente a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, em razão do enquadramento do lapso de 10/5/1990 a 30/11/1990 como especial.
Isso porque, conforme consta do julgado embargado, o r. decisum a quo reconheceu a especialidade do labor desempenhado pela parte autora de 10/5/1990 a 30/11/1990. Tendo em vista que o INSS não se insurgiu contra o referido enquadramento, este intervalo tornou-se incontroverso.
Quanto ao inconformismo referente aos critérios de aplicação da correção monetária, razão não assiste ao INSS.
Primeiramente, insta ressaltar que o julgado impugnado fixou os consectários de acordo com a orientação do c. STF, na Repercussão Geral no RE n. 870.947.
Em relação aos consectários, verifica-se que o Manual de Normas constitui instrumento legítimo de orientação e padronização dos cálculos no âmbito da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus e de observância obrigatória, pois criado por meio de resolução de competência do Conselho da Justiça Federal e autorizado pela Lei n. 11.798/2008 (art. 5º, III).
Ademais, a Suprema Corte, no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux, já discutiu os índices de correção monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública, ao julgar a modulação dos efeitos das ADINs 4.357 e 4.425. Inicialmente, o Pretérito Excelso havia validado os índices de correção monetária previstos na Resolução n. 134/2010 do Conselho da Justiça Federal, os quais incluem a aplicação da Lei 11.960/09.
Com efeito, na "parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art.1º-F da Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor" (RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Dessa forma, no julgamento do RE 870.947, o STF reconheceu a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros de mora a serem aplicados na liquidação de condenações impostas contra a Fazenda Pública, pois referidos acessórios, nas ADIs de ns. 4.357 e 4.425, tiveram por alvo apenas a fase do precatório.
Contudo, ao concluir, na sessão de 20/9/2017, o julgamento do RE 870.947, o Plenário do Supremo definiu duas teses sobre a matéria. A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Luiz Fux, segundo o qual foi afastado o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório. O entendimento acompanha o já definido pelo c. STF quanto à correção no período posterior à expedição do precatório. Em seu lugar, o índice de correção monetária adotado foi o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), considerado o mais adequado para recompor a perda de poder de compra.
A tese, referente à correção monetária, tem a seguinte redação: "O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
Com efeito, o v. acordão estabeleceu a atualização monetária com base no Manual de Normas e no IPCA-E, nestes termos: "Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux)".
Portanto, não há reparos a fazer na correção monetária, pois consentâneos com os parâmetros estabelecidos pelo Supremo, não padecendo o acórdão de omissão, contradição ou obscuridade.
Dessa forma, quanto à correção monetária, esta deve mantida nos moldes já fixados, ou seja, de modo a ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
Fica ressalvada a possibilidade de, em fase de execução, operar-se a modulação de efeitos, por força de eventual decisão do Supremo Tribunal Federal.
À vista de tais considerações, visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de declaratórios, restando patente nada haver a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e lhes dou parcial provimento somente para fixar o termo inicial do pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo (DER - 16/10/2014)
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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