
| D.E. Publicado em 04/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração da parte autora, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (29/09/2007), mantendo, no mais, a decisão recorrida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0022209-94.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, contra o v. acórdão de fls. 117/133 e 143/145, proferido pela 7ª Turma, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso adesivo por ela interposto, bem como à apelação do INSS, e deu parcial provimento à remessa necessária.
Razões recursais às fls. 147/150, oportunidade em que o embargante alega a existência de omissão no julgado, no que tange ao termo inicial do benefício, sustentando que deveria ter sido fixado na data do requerimento administrativo, uma vez que naquela data já possuía direito adquirido ao benefício pleiteado.
Instado a se manifestar (art. 1.023, § 2º, do CPC), o INSS nada requereu (fl. 160).
Por fim, prequestiona a matéria.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
Analisando os autos, verifico que procede a insurgência do autor quanto à necessidade de fixação da data do requerimento administrativo (29/09/2007) como marco inicial para o pagamento do benefício concedido judicialmente.
Com efeito, o aresto embargado estabeleceu o termo inicial do benefício na data da citação, uma vez que o administrado teria levado 3 (três) anos para judicializar a questão, após ter deduzido seu pleito administrativamente, de modo que não se poderia atribuir à autarquia as consequências de tal postura.
Todavia, a documentação acostada às fls. 34/36 comprova que o segurado interpôs recurso administrativo do indeferimento do benefício, o qual, por sua vez, restou apreciado pela 24ª Junta de Recursos tão somente na data de 14/01/2010. Assim, considerando que o aforamento da presente demanda ocorreu em 14/09/2010 (fl. 02), de rigor o reconhecimento de que o argumento defendido no v. acordão combatido, quanto à fixação do termo inicial, não merece subsistir.
Dito isso, impende registrar que a prestação deferida - aposentadoria proporcional por tempo de contribuição - deve ser concedida a partir da data do requerimento administrativo (DER 29/09/2007 - fl. 16), mantida a decisão embargada, nos seus demais termos, tal como proferida.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração da parte autora, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (29/09/2007), mantendo, no mais, a decisão recorrida.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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