
| D.E. Publicado em 06/11/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração do autor, para corrigir os vícios apontados, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o julgado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016761-77.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos por PAULO FRANCISCO DA ROCHA contra o v. acórdão de fls. 339/349 e 370/372-verso, proferido pela 7ª Turma, que, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, tida por interposta, e deu parcial provimento à apelação do autor e, por maioria, decidiu condicionar a execução dos valores atrasados à necessária opção por aquele cujo direito foi reconhecido em Juízo.
Em razões recursais de fls. 374/379, o autor alega omissão quanto ao período especial já reconhecido pelo INSS, bem como, quanto à possibilidade de reconhecimento de atividade especial do período em gozo de auxílio-doença acidentário; além de vício no tocante a fixação dos honorários advocatícios, para que sejam computadas as parcelas vencidas até a data do v. acórdão que reconheceu o direito ao benefício pleiteado.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
Tem razão o autor quando afirma a ocorrência de vício quanto ao cômputo do período de 06/01/1986 a 31/08/1989, bem como do período em que o autor esteve em gozo de auxílio-doença. Assim, passo a tratar do tema nos seguintes termos:
Conforme "Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição" (fl. 114), o período de 06/01/1986 a 31/08/1989 foi reconhecido administrativamente como tempo de labor especial.
Quanto ao período de 24/03/1996 a 17/05/1996, de acordo com o CNIS (fl. 348), o autor esteve em gozo de auxílio-doença por acidente de trabalho, devendo, portanto, ser computado como tempo de labor exercido sob condições especiais, eis que pertencente a período em que desempenhava atividade especial.
Assim, após converter os períodos especiais reconhecidos nesta demanda, de 01/09/1989 a 31/12/1993 e de 01/01/1994 a 05/03/1997, em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los ao período rural (06/05/1974 a 20/06/1979) e aos demais períodos comuns e especial já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fls. 114/115 e 348), constata-se que, na data do requerimento administrativo (22/10/2007 - fl. 13), o autor contava com 37 anos, 4 meses e 18 dias de tempo total de atividade, fazendo, portanto, jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir desta data.
No mais, o julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição, omissão, nos moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.
Com efeito, em relação à verba honorária, o aresto recorrido consignou à fl. 345-verso:
Ressalte-se que o termo ad quem a ser considerado continua sendo data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explico. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
Por tais razões, imperiosa a fixação do termo final, para a incidência da verba honorária.
Neste sentido, aliás, existem precedentes dessa 7ª Turma:
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso, nestes pontos, pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 7ª Turma, APELREEX 0001070-88.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, DJe 03/12/2015.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel. Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 07/08/2014, DJe 22/08/2014.
Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração do autor, para corrigir os vícios apontados, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o julgado.
É como voto.
Desembargador Federal
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