Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1600089 / SP
0003724-24.2007.4.03.6183
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
21/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/11/2019
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. VÍCIO NO
JULGADO. CÔMPUTO DE LABOR COMUM. VÍCIO SANADO. OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração
são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto
que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
2 - Tem razão o autor quando afirma a ocorrência de vício no tocante ao cômputo do labor na
empresa Brinquedos Bandeirantes S/A, de 01/11/1973 a 01/07/1974 e, consequentemente, em
relação ao tempo total de atividade.
3 - Apesar de não constar em CTPS registro do contrato de trabalho, com data de admissão e
data de saída, observa-se que há anotações de opção de FGTS em 01/11/1973 (fl. 247);
alteração de salário em 21/01/1974, 01/03/1974, 01/04/1974 e em 01/07/1974 (fls. 243); além
de contribuição sindical em 1973 e 1974 (fl. 242); tornando possível o reconhecimento do labor
na empresa Brinquedos Bandeirantes S/A, de 01/11/1973 a 01/07/1974.
4 - Assim, conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo dos períodos comuns, como
empregado, bem como dos lapsos especiais reconhecidos nesta demanda, acrescidos dos
períodos incontroversos reconhecidos administrativamente ("resumo de documentos para
cálculo de tempo de contribuição" - fls. 107/110), verifica-se que, na data da EC nº 20/98, o
autor contava com 30 anos, 6 meses e 8 dias de tempo de atividade, suficiente para a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a partir da
DER (28/03/2000 - fl. 21).
5 - No mais, inexiste obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes
do art. 1.022, I e II, CPC. Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de
declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza
nitidamente infringente.
6 - Embargos de declaração do autor parcialmente providos.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos
embargos de declaração do autor, para reconhecer o labor na empresa Brinquedos
Bandeirantes S/A, de 01/11/1973 a 01/07/1974 e, consequentemente, o direito à concessão do
benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a partir da DER
(28/03/2000), nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o julgado, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Referência Legislativa
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-1022 INC-1 INC-2LEG-FED EMC-20 ANO-1998
