Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. VÍCIO RECONHECIDO. APOSENTADORIA ESPECIAL NA DER. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO. RECURSO DO AUTOR PROV...

Data da publicação: 20/02/2021, 11:00:56

E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. VÍCIO RECONHECIDO. APOSENTADORIA ESPECIAL NA DER. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. 1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar. 2 - Tem razão o embargante quando afirma padecer de vício o aresto recorrido. 3 - Diante do pedido de concessão de aposentadoria especial (ID 116979245 – pág. 63), de acordo com a tabela (ID 116979245 – pág. 157), somando-se os períodos de labor exercidos sob condições especiais, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (20/06/2008 – ID 116979245 – pág. 21), o autor contava com 26 anos, 6 meses e 6 dias de tempo total especial; suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir desta data. 4 - Embargos de declaração do autor providos. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 0001830-42.2009.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 04/02/2021, Intimação via sistema DATA: 12/02/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001830-42.2009.4.03.6183

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: ADILSON JOSE RIBEIRO

Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA TERNES - SP286443-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001830-42.2009.4.03.6183

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: ADILSON JOSE RIBEIRO

Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA TERNES - SP286443-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Trata-se de embargos de declaração opostos por ADILSON JOSÉ RIBEIRO contra o v. acórdão (ID 116979245 – págs. 149/161), proferido pela 7ª Turma, que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do autor.

Razões recursais (ID 116979245 – pág. 166 e ID 116979246 – págs. 1/7), oportunidade em que o embargante sustenta a ocorrência de omissão no julgado, requerendo a concessão do benefício de aposentadoria especial.

Intimado dos declaratórios, o INSS deixou transcorrer 

in albis

 o prazo para manifestação (ID 144803089).

É o relatório.

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001830-42.2009.4.03.6183

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: ADILSON JOSE RIBEIRO

Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA TERNES - SP286443-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.

Tem razão o embargante quando afirma padecer de vício o aresto recorrido. Assim, passo a tratar do tema nos seguintes termos:

Diante do pedido de concessão de aposentadoria especial (ID 116979245 – pág. 63), de acordo com a tabela (ID 116979245 – pág. 157), somando-se os períodos de labor exercidos sob condições especiais, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (20/06/2008 – ID 116979245 – pág. 21), o autor contava com

26 anos, 6 meses e 6 dias

de tempo total especial; suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir desta data.

Diante do exposto,

dou provimento aos embargos de declaração da parte autora,

para sanar o vício apontado, nos termos da fundamentação supra que integrará o julgado, de modo que o dispositivo da decisão embargada passa a figurar nos seguintes termos: “dou parcial provimento à apelação do autor, para reconhecer a especialidade do labor no período de 01/04/2000 a 12/03/2007 e condenar o INSS a implantar, em seu favor, o benefício de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo (20/06/2008), com parcelas em atraso acrescidas de correção monetária calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei n° 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora, incidentes até a expedição do oficio requisitório, fixados de acordo com o mesmo Manual, além do pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas devida até a data da prolação da sentença; mantendo, no mais, o julgado proferido em 1° grau de jurisdição.”.

É como voto.



E M E N T A

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. VÍCIO RECONHECIDO. APOSENTADORIA ESPECIAL NA DER. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.

1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.

2 - Tem razão o embargante quando afirma padecer de vício o aresto recorrido.

3 - Diante do pedido de concessão de aposentadoria especial (ID 116979245 – pág. 63), de acordo com a tabela (ID 116979245 – pág. 157), somando-se os períodos de labor exercidos sob condições especiais, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (20/06/2008 – ID 116979245 – pág. 21), o autor contava com

26 anos, 6 meses e 6 dias

de tempo total especial; suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir desta data.

4 - Embargos de declaração do autor providos.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento aos embargos de declaração da parte autora, para sanar o vício apontado, nos termos da fundamentação supra que integrará o julgado, de modo que o dispositivo da decisão embargada passa a figurar nos seguintes termos: “dou parcial provimento à apelação do autor, para reconhecer a especialidade do labor no período de 01/04/2000 a 12/03/2007 e condenar o INSS a implantar, em seu favor, o benefício de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo (20/06/2008), com parcelas em atraso acrescidas de correção monetária calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei n° 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora, incidentes até a expedição do oficio requisitório, fixados de acordo com o mesmo Manual, além do pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas devida até a data da prolação da sentença; mantendo, no mais, o julgado proferido em 1° grau de jurisdição.”, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora