APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001830-42.2009.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ADILSON JOSE RIBEIRO
Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA TERNES - SP286443-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001830-42.2009.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ADILSON JOSE RIBEIRO
Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA TERNES - SP286443-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos por ADILSON JOSÉ RIBEIRO contra o v. acórdão (ID 116979245 – págs. 149/161), proferido pela 7ª Turma, que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do autor.
Razões recursais (ID 116979245 – pág. 166 e ID 116979246 – págs. 1/7), oportunidade em que o embargante sustenta a ocorrência de omissão no julgado, requerendo a concessão do benefício de aposentadoria especial.
Intimado dos declaratórios, o INSS deixou transcorrer
in albis
o prazo para manifestação (ID 144803089).É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001830-42.2009.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ADILSON JOSE RIBEIRO
Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA TERNES - SP286443-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
Tem razão o embargante quando afirma padecer de vício o aresto recorrido. Assim, passo a tratar do tema nos seguintes termos:
Diante do pedido de concessão de aposentadoria especial (ID 116979245 – pág. 63), de acordo com a tabela (ID 116979245 – pág. 157), somando-se os períodos de labor exercidos sob condições especiais, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (20/06/2008 – ID 116979245 – pág. 21), o autor contava com
26 anos, 6 meses e 6 dias
de tempo total especial; suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir desta data.Diante do exposto,
dou provimento aos embargos de declaração da parte autora,
para sanar o vício apontado, nos termos da fundamentação supra que integrará o julgado, de modo que o dispositivo da decisão embargada passa a figurar nos seguintes termos: “dou parcial provimento à apelação do autor, para reconhecer a especialidade do labor no período de 01/04/2000 a 12/03/2007 e condenar o INSS a implantar, em seu favor, o benefício de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo (20/06/2008), com parcelas em atraso acrescidas de correção monetária calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei n° 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora, incidentes até a expedição do oficio requisitório, fixados de acordo com o mesmo Manual, além do pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas devida até a data da prolação da sentença; mantendo, no mais, o julgado proferido em 1° grau de jurisdição.”.É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. VÍCIO RECONHECIDO. APOSENTADORIA ESPECIAL NA DER. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
2 - Tem razão o embargante quando afirma padecer de vício o aresto recorrido.
3 - Diante do pedido de concessão de aposentadoria especial (ID 116979245 – pág. 63), de acordo com a tabela (ID 116979245 – pág. 157), somando-se os períodos de labor exercidos sob condições especiais, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (20/06/2008 – ID 116979245 – pág. 21), o autor contava com
26 anos, 6 meses e 6 dias
de tempo total especial; suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir desta data.4 - Embargos de declaração do autor providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento aos embargos de declaração da parte autora, para sanar o vício apontado, nos termos da fundamentação supra que integrará o julgado, de modo que o dispositivo da decisão embargada passa a figurar nos seguintes termos: dou parcial provimento à apelação do autor, para reconhecer a especialidade do labor no período de 01/04/2000 a 12/03/2007 e condenar o INSS a implantar, em seu favor, o benefício de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo (20/06/2008), com parcelas em atraso acrescidas de correção monetária calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei n° 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora, incidentes até a expedição do oficio requisitório, fixados de acordo com o mesmo Manual, além do pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas devida até a data da prolação da sentença; mantendo, no mais, o julgado proferido em 1° grau de jurisdição., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.