
| D.E. Publicado em 12/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração do autor para reconhecer a especialidade do labor no período de 01/11/1983 a 04/05/1988 e condenar o INSS na implantação e pagamento, em seu favor, do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (14/12/1998); mantendo, no mais, o v. acórdão recorrido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000353-91.2003.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOÃO REGINO DE SOUSA contra o v. acórdão de fls. 226/235, proferido pela 7ª Turma que, por unanimidade, deu parcial provimento à remessa necessária e às apelações do INSS e do autor.
Razões recursais às fls. 239/250, oportunidade em que o autor sustenta a ocorrência de erro material, contradição e omissão no tocante à análise de período especial e em relação à fixação do termo inicial.
Intimado dos declaratórios, o INSS deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (fl. 154).
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
Tem razão o embargante quando afirma padecer de vício o aresto recorrido. Com efeito, não foram considerados o laudo técnico pericial de fls. 139/141, para a análise do labor especial no período de 01/11/1983 a 04/05/1988, e nem o mandado de segurança de fls. 41/78, para a fixação do termo inicial do benefício. Assim, passo a tratar do tema nos seguintes termos:
Conforme formulário (fl. 138) e laudo técnico pericial (fls. 139/141), no período de 01/11/1983 a 04/05/1988, o autor esteve exposto a ruído acima de 80 dB(A). Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do referido período.
Desta forma, após converter os períodos especiais, reconhecidos nesta demanda, em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los ao período rural de 08/02/1969 a 01/01/1975 e aos demais períodos comuns já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fl. 175); constata-se que o autor, na data do requerimento administrativo (14/12/1998 - fl. 25), contava com 36 anos, 2 meses e 2 dias de tempo total de atividade, fazendo jus à concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (14/12/1998), eis que, conforme fls. 41/78, não houve desídia do autor.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração do autor para reconhecer a especialidade do labor no período de 01/11/1983 a 04/05/1988 e condenar o INSS na implantação e pagamento, em seu favor, do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (14/12/1998); mantendo, no mais, o v. acórdão recorrido.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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