
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0039685-77.2014.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: OLGA APARECIDA CAMPOS MACHADO SILVA - SP124375-N
APELADO: JOSE PAULO DE MELLO
Advogado do(a) APELADO: JOSE LUIZ GOTARDO - SP176267-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0039685-77.2014.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: OLGA APARECIDA CAMPOS MACHADO SILVA - SP124375-N
APELADO: JOSE PAULO DE MELLO
Advogado do(a) APELADO: JOSE LUIZ GOTARDO - SP176267-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ PAULO DE MELLO contra o v. acórdão (ID 113867479 – págs. 129/139), proferido pela 7ª Turma, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso adesivo do autor e deu parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS.
Razões recursais (ID 113867479 – págs. 142/143 e ID 113867480 – págs. 1/6), oportunidade em que o embargante sustenta a ocorrência de contradição no julgado. Alega que a documentação apresentada, em análise conjunta com a prova testemunhal, comprova o período de 14/12/1968 a 28/02/1976; e que o período de 01/11/1976 a 13/08/1978 consta na CTPS do autor; possuindo, portanto, tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
Sem manifestação do INSS (ID 138348125).
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0039685-77.2014.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: OLGA APARECIDA CAMPOS MACHADO SILVA - SP124375-N
APELADO: JOSE PAULO DE MELLO
Advogado do(a) APELADO: JOSE LUIZ GOTARDO - SP176267-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
Tem razão o autor quando afirma padecer de vício o aresto recorrido. Assim, passo a tratar do tema nos seguintes termos:
No tocante ao período de 01/11/1976 a 13/08/1978, em que o autor alega constar registrado em sua CTPS, observo que, na realidade, consta apenas a data de admissão (ID 113867479 – pág. 22); entretanto, diante deste início de prova material, corroborado com a prova testemunhal, possível o reconhecimento do referido período de labor como pedreiro para Roberto Benedito Moreira.
Em relação ao período de 14/12/1968 a 28/02/1976, como salientado no v. acórdão recorrido (ID 113867479 – pág. 131), “a prova oral reforça o alegado labor, tornando possível o reconhecimento do trabalho como pedreiro de 24/10/1975 a 28/02/1976
Desta forma, conforme tabela anexa, somando-se os períodos de labor reconhecidos nesta demanda aos demais períodos comuns já reconhecidos administrativamente pelo INSS (ID 113867479 – págs. 37/38); verifica-se que a parte autora, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), contava com
14 anos, 10 meses e 16 dias
de tempo total de atividade; insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria.Computando-se períodos posteriores, observa-se que, na data do requerimento administrativo (20/09/2012 – ID 113867479 – pág. 35), o autor contava com
28 anos, 7 meses e 1 dia
de tempo total de atividade; assim, não havia cumprido o "pedágio" necessário para fazer jus ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.Ante o exposto,
dou parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora,
para sanar a contradição apontada, nos termos da fundamentação supra que integrará o julgado, de modo que o dispositivo da decisão embargada passa a figurar nos seguintes termos: “nego provimento ao recurso adesivo do autor e dou parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, para reconhecer o labor como pedreiro sem registro em carteira apenas nos períodos de 24/10/1975 a 28/02/1976 e de 01/11/1976 a 13/08/1978 e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição; deixando de condenar quaisquer das partes nas custas e despesas processuais e, ante a sucumbência recíproca (art. 21, CPC/73), dando a verba honorária por compensada entre os litigantes”.É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. VÍCIO RECONHECIDO. LABOR URBANO SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
2 - Tem razão o autor quando afirma padecer de vício o aresto recorrido.
3 - No tocante ao período de 01/11/1976 a 13/08/1978, em que o autor alega constar registrado em sua CTPS, observa-se que, na realidade, consta apenas a data de admissão (ID 113867479 – pág. 22); entretanto, diante deste início de prova material, corroborado com a prova testemunhal, possível o reconhecimento do referido período de labor como pedreiro para Roberto Benedito Moreira.
4 - Em relação ao período de 14/12/1968 a 28/02/1976, como salientado no v. acórdão recorrido (ID 113867479 – pág. 131), “a prova oral reforça o alegado labor, tornando possível o reconhecimento do trabalho como pedreiro de 24/10/1975 a 28/02/1976
5 - Desta forma, conforme tabela anexa, somando-se os períodos labor reconhecidos nesta demanda aos demais períodos comuns já reconhecidos administrativamente pelo INSS (ID 113867479 – págs. 37/38); verifica-se que a parte autora, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), contava com
14 anos, 10 meses e 16 dias
de tempo total de atividade; insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria.6 - Computando-se períodos posteriores, observa-se que, na data do requerimento administrativo (20/09/2012 – ID 113867479 – pág. 35), o autor contava com
28 anos, 7 meses e 1 dia
de tempo total de atividade; assim, não havia cumprido o "pedágio" necessário para fazer jus ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.7 - Embargos de declaração do autor parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora, para sanar a contradição apontada, nos termos da fundamentação supra que integrará o julgado, de modo que o dispositivo da decisão embargada passa a figurar nos seguintes termos: nego provimento ao recurso adesivo do autor e dou parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, para reconhecer o labor como pedreiro sem registro em carteira apenas nos períodos de 24/10/1975 a 28/02/1976 e de 01/11/1976 a 13/08/1978 e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição; deixando de condenar quaisquer das partes nas custas e despesas processuais e, ante a sucumbência recíproca (art. 21, CPC/73), dando a verba honorária por compensada entre os litigantes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
