Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0005082-77.2014.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. VÍCIO
RECONHECIDO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. APOSENTADORIA INTEGRAL NA
DER. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO
SE OPTADO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. JUÍZO DA
EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são
o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o
magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
2 - Tem razão o autor quando afirma padecer de vício o aresto recorrido. Conforme Guias da
Previdência Social – GPS (ID 97200521 – pág. 86, 89, 90, 92, 286 e 287), foram feitos
recolhimentos referentes às competências de dezembro de 2002, de janeiro de 2003 a março de
2003, de dezembro de 2011 e de janeiro de 2012.
3 - Assim, conforme tabela anexa, somando-se os períodos comuns, reconhecidos nesta
demanda, aos demais períodos comuns já reconhecidos administrativamente pelo INSS (CNIS -
ID 97197765 – págs. 69/70); constata-se que o autor, na data do requerimento administrativo
(27/11/2012 – ID 97200521 – pág. 21), contava com35 anos, 3 meses e 20 diasde tempo total de
atividade; suficiente para a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a
partir desta data.
4 - A parte autora recebe benefício de aposentadoria por idade, sendo assim, faculta-se à
demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5 - A controvérsia sobre a possibilidade de execução das prestações do benefício concedido
judicialmente na hipótese de opção pelo obtido na via administrativa, mais vantajoso, deverá ser
apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do Tema nº 1.018 pelo E.
STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado. Observância da garantia
constitucional da duração razoável do processo. Ressalva quanto aos honorários advocatícios.
6 - No caso de opção pelo benefício judicial, os valores devidos por força da presente
condenação deverão ser compensados com aqueles já pagos administrativamente no período
concomitante.
7 - Embargos de declaração do autor parcialmente providos.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0005082-77.2014.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: EDELZUITO PILOTO
Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO MENDES MALDI - SP294973-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0005082-77.2014.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: EDELZUITO PILOTO
Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO MENDES MALDI - SP294973-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos por EDELZUITO PILOTO contra o v. acórdão (ID
135376463), proferido pela 7ª Turma, que, por unanimidade, não conheceu da remessa
necessária e deu provimento à apelação do autor.
Em razões recursais (ID 135988839), o autor sustenta a ocorrência de omissão no julgado em
razão da ausência do cômputo de períodos em que houve recolhimento de contribuições
previdenciárias, requerendo a inclusão dos períodos de 06/2002 a 31/03/2003 e das
competências de 12/2011 e 01/2012 no cálculo do tempo de contribuição. Alega ainda omissão
em relação à análise do tempo atingido até o segundo requerimento administrativo, realizado em
24/06/2013, em que o autor possui tempo superior a 35 anos de contribuição, bem como em
relação à opção pelo melhor benefício e execução das parcelas postuladas em juízo.
Devidamente intimado, deixou o INSS de oferecer resposta.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0005082-77.2014.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: EDELZUITO PILOTO
Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO MENDES MALDI - SP294973-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o
recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o
magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
Tem razão o autor quando afirma padecer de vício o aresto recorrido; assim, passo a tratar do
tema nos seguintes termos:
Conforme Guias da Previdência Social – GPS (ID 97200521 – pág. 86, 89, 90, 92, 286 e 287),
foram feitos recolhimentos referentes às competências de dezembro de 2002, de janeiro de 2003
a março de 2003, de dezembro de 2011 e de janeiro de 2012.
Assim, conforme tabela anexa, somando-se os períodos comuns, reconhecidos nesta demanda,
aos demais períodos comuns já reconhecidos administrativamente pelo INSS (CNIS - ID
97197765 – págs. 69/70); constata-se que o autor, na data do requerimento administrativo
(27/11/2012 – ID 97200521 – pág. 21), contava com35 anos, 3 meses e 20 diasde tempo total de
atividade; suficiente para a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a
partir desta data.
Verifica-se, conforme CNIS, que a parte autora está recebendo o benefício de aposentadoria por
idade, desde 11/05/2016, sendo sua faculdade a opção pela percepção do benefício que se lhe
afigurar mais vantajoso.
Entendo, contudo, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art.
124, II, da Lei nº 8.213/91, e, com isso, a execução dos valores atrasados, ressalvados os
honorários advocatícios, é condicionada à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez
que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício
concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja
possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do
que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº
661.256/SC.
Neste sentido também:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO, DEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA.
EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE.
IMPOSSIBILIDAE. I - O cerne da controvérsia consiste em admitir-se, ou não, a execução parcial
do título que concedeu ao exequente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. II -
Admitir que o agravado faria jus ao recebimento do beneficio concedido administrativamente, e
também às diferenças da concessão judicial da aposentadoria, violaria o que dispõe o art. 18, §
2º, da Lei 8.213/91. III - Após a aposentação, o segurado não poderá utilizar os salários de
contribuição, bem como o período laborado posteriormente à sua aposentadoria para qualquer
outra finalidade que não aquela ali expressamente reconhecida. IV - Não há dúvidas de que o
segurado tem o direito de optar pelo benefício que considera mais vantajoso, mas, como toda
escolha, há vantagens e desvantagens que devem ser sopesadas. A vantagem de se aposentar
mais cedo implica na percepção antecedente do benefício e durante maior tempo. Reside a
desvantagem no fato de que o valor de seu benefício será menor se comparado àquele percebido
pelo segurado cuja opção foi a de trabalhar durante maior tempo. V - Agravo de instrumento do
INSS provido."
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 586453 - 0014873-
24.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em
30/01/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/02/2017)(grifos nossos)
Não obstante, considerando que a questão (i) é matéria inerente à liquidação e cumprimento do
julgado e (ii) constitui tema cuja análise se encontra suspensa na sistemática de apreciação de
recurso especial repetitivo (STJ, Tema afetado nº 1.018), nos termos do § 1º do art. 1.036 do
CPC, bem como, que (iii) a garantia constitucional da duração razoável do processo recomenda o
curso regular do processo, até o derradeiro momento em que a ausência de definição sobre o
impasse sirva de efetivo obstáculo ao andamento do feito; determino que a controvérsia em
questão deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do
tema pelo E. STJ.
No caso de opção pelo benefício judicial, os valores devidos por força da presente condenação
deverão ser compensados com aqueles já pagos administrativamente no período concomitante.
Diante do exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora, para
sanar os vícios apontados, nos termos da fundamentação supra que integrará o julgado, de modo
que o dispositivo da decisão embargada passa a figurar nos seguintes termos: “não conheço da
remessa necessáriaedou provimento à apelação do autor,para reconhecer o recolhimento de
contribuições previdenciárias referentes às competências de dezembro de 2002, de janeiro de
2003 a março de 2003, de dezembro de 2011 e de janeiro de 2012 e para condenar o INSS a
implantar, em seu favor, o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir
da data do requerimento administrativo (27/11/2012), com parcelas em atraso acrescidas de
correção monetária calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será
apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e de juros de mora, incidentes até a expedição do
ofício requisitório, fixados de acordo com o mesmo Manual; facultando-lhe a opção de percepção
pelo benefício que lhe for mais vantajoso, observando-se o acima expendido quanto à execução
dos valores atrasados; além do pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no percentual
mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da
condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação
da sentença, mantendo-se, no mais, o julgadoproferidoem primeiro grau de jurisdição.”.
É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. VÍCIO
RECONHECIDO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. APOSENTADORIA INTEGRAL NA
DER. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO
SE OPTADO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. JUÍZO DA
EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são
o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o
magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
2 - Tem razão o autor quando afirma padecer de vício o aresto recorrido. Conforme Guias da
Previdência Social – GPS (ID 97200521 – pág. 86, 89, 90, 92, 286 e 287), foram feitos
recolhimentos referentes às competências de dezembro de 2002, de janeiro de 2003 a março de
2003, de dezembro de 2011 e de janeiro de 2012.
3 - Assim, conforme tabela anexa, somando-se os períodos comuns, reconhecidos nesta
demanda, aos demais períodos comuns já reconhecidos administrativamente pelo INSS (CNIS -
ID 97197765 – págs. 69/70); constata-se que o autor, na data do requerimento administrativo
(27/11/2012 – ID 97200521 – pág. 21), contava com35 anos, 3 meses e 20 diasde tempo total de
atividade; suficiente para a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a
partir desta data.
4 - A parte autora recebe benefício de aposentadoria por idade, sendo assim, faculta-se à
demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso.
5 - A controvérsia sobre a possibilidade de execução das prestações do benefício concedido
judicialmente na hipótese de opção pelo obtido na via administrativa, mais vantajoso, deverá ser
apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do Tema nº 1.018 pelo E.
STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado. Observância da garantia
constitucional da duração razoável do processo. Ressalva quanto aos honorários advocatícios.
6 - No caso de opção pelo benefício judicial, os valores devidos por força da presente
condenação deverão ser compensados com aqueles já pagos administrativamente no período
concomitante.
7 - Embargos de declaração do autor parcialmente providos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora, para
sanar os vícios apontados, nos termos da fundamentação supra que integrará o julgado, de modo
que o dispositivo da decisão embargada passa a figurar nos seguintes termos: "não conheço da
remessa necessária e dou provimento à apelação do autor, para reconhecer o recolhimento de
contribuições previdenciárias referentes às competências de dezembro de 2002, de janeiro de
2003 a março de 2003, de dezembro de 2011 e de janeiro de 2012 e para condenar o INSS a
implantar, em seu favor, o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir
da data do requerimento administrativo (27/11/2012), com parcelas em atraso acrescidas de
correção monetária calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será
apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e de juros de mora, incidentes até a expedição do
ofício requisitório, fixados de acordo com o mesmo Manual; facultando-lhe a opção de percepção
pelo benefício que lhe for mais vantajoso, observando-se o acima expendido quanto à execução
dos valores atrasados; além do pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no percentual
mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da
condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação
da sentença, mantendo-se, no mais, o julgado proferido em primeiro grau de jurisdição.", nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
