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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRORROGAÇÃO DA LICENÇA-MATERNIDADE. PARTO PREMATURO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO...

Data da publicação: 10/08/2024, 19:07:28

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRORROGAÇÃO DA LICENÇA-MATERNIDADE. PARTO PREMATURO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. ERRO MATERIAL RECONHECIDO NA ELABORAÇÃO DA EMENTA. CORREÇÃO, DE OFÍCIO. - Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial. - Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC. Precedentes. - Verificada a existência de erro material na do julgado embargado, porquanto esta encontra-se em dissonância com o fundamento do voto. Assim, constou da “PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO DEMONSTRADO. BENEFÍCIO INDEVIDO. - Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, I, NCPC. - O benefício vindicado encontra-se previsto no artigo 7º, inciso XVIII, integrante do Capítulo II do Título I da Constituição Federal, pertinente aos Direitos Sociais. Ademais, o artigo 201, inciso II, também da Carta Magna, incumbido de gizar as linhas gerais da previdência social, prevê a proteção à maternidade, especialmente à gestante. - Especificamente quanto à segurada especial, será devido o benefício desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua (art. 93, §2º do Decreto nº 3.048/99 e art. 39 da Lei nº 8.213/91). - Comprovada a maternidade da parte autora pela certidão de nascimento de seu filho. - A autora e o cônjuge possuem um imóvel rural desde 2013 e não foi juntado qualquer documento em que se pudesse verificar a produção da propriedade rural onde alega ter laborado, como notas fiscais de produtor. - As testemunhas são contraditórias, informam que a requerente trabalhava juntamente com o marido, Ismael, entretanto, do extrato do sistema dataprev extrai-se que exercia atividade urbana, como demolidor de edificações. - O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito. - Recurso não provido.” - Corrigido, de ofício, o erro material apontado, para que a seguinte passe a integrar o voto em substituição à anteriormente citada: “PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRORROGAÇÃO DA LICENÇA-MATERNIDADE. PARTO PREMATURO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. - A parte autora pretende a prorrogação da licença-maternidade concedida durante o período de 15/08/2018 até 13/12/2018, por mais 3 (três) meses, sob a justificativa de que sua filha nasceu prematura e ficou 80 dias internada no hospital (UTI neonatal), logo após o nascimento, deixando o hospital somente a partir de 20/02/2019. - Dispõe o artigo 207 da Lei 8.112/90: "Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração". - Com o advento da Lei nº 11.770/08 possibilitou-se a prorrogação do benefício por mais 60 (sessenta) dias. Todavia, referida legislação não contemplou a prorrogação da licença-maternidade em casos de parto prematuro. - Não há previsão legal para a prorrogação da licença-maternidade e, em consequência, do salário-maternidade. - Não cabe ao juiz atuar como legislador positivo, instituindo novas regras ou novos prazos. Registre-se que a extensão do tempo de concessão de benefício implica ofensa à regra da contrapartida (artigo 195, § 5º, da CF/88). Logo, impossível o deferimento do benefício. - Recurso não provido.” - Embargos de declaração rejeitados. Corrigido, de ofício, o erro material constante da do julgado embargado. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6215193-56.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO, julgado em 17/02/2022, DJEN DATA: 22/02/2022)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6215193-56.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
17/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/02/2022

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRORROGAÇÃO DA LICENÇA-
MATERNIDADE. PARTO PREMATURO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. ERRO MATERIAL
RECONHECIDO NA ELABORAÇÃO DA EMENTA. CORREÇÃO, DE OFÍCIO.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se
prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022
do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada,
competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do
ato judicial.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo
necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC.
Precedentes.
- Verificada a existência de erro material na ementa do julgado embargado, porquanto esta
encontra-se em dissonância com o fundamento do voto. Assim, constou da ementa: “
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS
LEGAIS. TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO DEMONSTRADO.
BENEFÍCIO INDEVIDO. - Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da
prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não
excede os mil salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, I,
NCPC. - O benefício vindicado encontra-se previsto no artigo 7º, inciso XVIII, integrante do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Capítulo II do Título I da Constituição Federal, pertinente aos Direitos Sociais. Ademais, o artigo
201, inciso II, também da Carta Magna, incumbido de gizar as linhas gerais da previdência social,
prevê a proteção à maternidade, especialmente à gestante. - Especificamente quanto à segurada
especial, será devido o benefício desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos
dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando
requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua (art. 93, §2º do Decreto nº 3.048/99 e
art. 39 da Lei nº 8.213/91). - Comprovada a maternidade da parte autora pela certidão de
nascimento de seu filho. - A autora e o cônjuge possuem um imóvel rural desde 2013 e não foi
juntado qualquer documento em que se pudesse verificar a produção da propriedade rural onde
alega ter laborado, como notas fiscais de produtor. - As testemunhas são contraditórias, informam
que a requerente trabalhava juntamente com o marido, Ismael, entretanto, do extrato do sistema
dataprev extrai-se que exercia atividade urbana, como demolidor de edificações. - O regime de
economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio
de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito. -
Recurso não provido.”
- Corrigido, de ofício, o erro material apontado, para que a seguinte ementa passe a integrar o
voto em substituição à anteriormente citada: “PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE.
PRORROGAÇÃO DA LICENÇA-MATERNIDADE. PARTO PREMATURO. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. - A parte autora pretende a
prorrogação da licença-maternidade concedida durante o período de 15/08/2018 até 13/12/2018,
por mais 3 (três) meses, sob a justificativa de que sua filha nasceu prematura e ficou 80 dias
internada no hospital (UTI neonatal), logo após o nascimento, deixando o hospital somente a
partir de 20/02/2019. - Dispõe o artigo 207 da Lei 8.112/90: "Será concedida licença à servidora
gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração". - Com o
advento da Lei nº 11.770/08 possibilitou-se a prorrogação do benefício por mais 60 (sessenta)
dias. Todavia, referida legislação não contemplou a prorrogação da licença-maternidade em
casos de parto prematuro. - Não há previsão legal para a prorrogação da licença-maternidade e,
em consequência, do salário-maternidade. - Não cabe ao juiz atuar como legislador positivo,
instituindo novas regras ou novos prazos. Registre-se que a extensão do tempo de concessão de
benefício implica ofensa à regra da contrapartida (artigo 195, § 5º, da CF/88). Logo, impossível o
deferimento do benefício. - Recurso não provido.”
- Embargos de declaração rejeitados. Corrigido, de ofício, o erro material constante da ementa do
julgado embargado.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6215193-56.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: ALINE FERNANDA ALVES AMADEU

Advogados do(a) APELANTE: THIAGO BAESSO RODRIGUES - SP301754-N, LUPERCIO
PEREZ JUNIOR - SP290383-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6215193-56.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: ALINE FERNANDA ALVES AMADEU
Advogados do(a) APELANTE: THIAGO BAESSO RODRIGUES - SP301754-N, LUPERCIO
PEREZ JUNIOR - SP290383-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de embargos de declaração opostos por ALINE FERNANDA ALVES AMADEU em face
do acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação.
Alega, em síntese, a existência de omissão no julgado quanto à análise do pedido de
prorrogação do benefício da licença-maternidade. Requer o acolhimento dos embargos de
declaração para que seja sanado o vício apontado.
Sem contrarrazões.
É o relatório.









PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6215193-56.2019.4.03.9999

RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: ALINE FERNANDA ALVES AMADEU
Advogados do(a) APELANTE: THIAGO BAESSO RODRIGUES - SP301754-N, LUPERCIO
PEREZ JUNIOR - SP290383-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Sabido não se prestarem os embargos de declaração à alteração do pronunciamento judicial
quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado (art. 1.022
do NCPC), competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a
reforma do ato judicial (STJ, ED no AG Rg no Ag em REsp n. 2015.03.17112-0/RS, Segunda
Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJE de 21/06/2016)
A via integrativa é efetivamente estreita e os embargos de declaração não se vocacionam ao
debate em torno do acerto da decisão impugnada, sendo a concessão de efeito infringente
providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário natural da própria regularização do
vício que embalou a oposição daquele remédio processual, o que não é o caso dos autos.
De fato, procedendo-se à leitura do voto condutor do julgado, vê-se que a questão acerca da
prorrogação do benefício da licença-maternidade restou abordada expressamente e de forma
clara e coerente, in verbis:
“Trata-se de salário-maternidade, benefício previdenciário que encontra-se previsto no artigo 7º,
inciso XVIII, integrante do Capítulo II do Título I da Constituição Federal, pertinente aos Direitos
Sociais. Ademais, o artigo 201, inciso II, também da Carta Magna, incumbido de gizar as linhas
gerais da previdência social, prevê a proteção à maternidade, especialmente à gestante.
Na esteira da previsão excelsa, a Lei n. 8.213/91, em seu artigo 71, com a redação dada pela
Lei n. 10.710/03 dispõe que "O salário maternidade é devido à segurada da Previdência Social,
durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto
e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no
que concerne à proteção à maternidade.".
O artigo 71 da Lei n.º 8.213/91, modificado pela Lei n.º 9.876, de 26 de novembro de 1999,
contempla o direito ao salário-maternidade a todas as seguradas da Previdência Social, com
inclusão da contribuinte individual (autônoma, eventual e empresária) e da facultativa.
A propósito, ao ver do art. 97 e parágrafo único do Decreto n. 3.048/99 - Regulamento da
Previdência Social - RPS, a benesse é devida à segurada empregada na constância do vínculo
laboral ou durante o chamado período de graça, verbis:
"Art. 97. O salário-maternidade da segurada empregada será devido pela previdência social

enquanto existir relação de emprego, observadas as regras quanto ao pagamento desse
benefício pela empresa. (Redação dada pelo Decreto nº 6.122, de 2007)
Parágrafo único. Durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada
desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da
gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido,
situações em que o benefício será pago diretamente pela previdência social. (Incluído pelo
Decreto nº 6.122, de 2007)"
Cumpre esclarecer que, a teor do art. 71-A daquele mesmo diploma legal, com redação dada
pela Lei n. 12.873/2013, também faz jus ao beneplácito, pelo mesmo prazo, o(a) segurado(a)
que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção.
Destarte, considera-se fato gerador do salário-maternidade o parto, inclusive do natimorto, o
aborto não criminoso, a adoção e a guarda judicial para fins de adoção - art. 343, § 1º, da
Instrução Normativa INSS nº 77, de 21/01/2015.
Neste caso, a parte autora pretende a prorrogação da licença- maternidade concedida durante
o período de 15/08/2018 até 13/12/2018, seja prorrogado por mais 3 (três) meses, sob a
justificativa de que sua filha nasceu prematura e ficou 80 dias internada no hospital (UTI
neonatal) logo após o nascimento, deixando o hospital somente a partir de 20/02/2019, tendo
em vista o nascimento prematuro de sua filha.
Dispõe o artigo 207 da Lei 8.112/90:
"Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem
prejuízo da remuneração".
Com o advento da Lei n. 11.770/08 possibilitou-se a prorrogação do benefício por mais 60
(sessenta) dias. Todavia, referida legislação não contemplou a prorrogação da licença-
maternidade em casos de parto prematuro.
Diante do exposto, não há previsão legal para a prorrogação da licença-maternidade e, em
consequência, do salário-maternidade.
Não cabe ao juiz atuar como legislador positivo, instituindo novas regras ou novos prazos.
Registre-se que a extensão do tempo de concessão de benefício implica ofensa à regra da
contrapartida (artigo 195, § 5º, da CF/88).
Logo, impossível o deferimento do benefício.”
Tem-se, destarte, que o julgado debruçou-se sobre a insurgência, afastando-a, devendo a
insatisfação da postulante daí decorrente ser formulada na via recursal própria e não na seara
integrativa, restrita à verificação dos vícios listados no art. 1.022 do NCPC, ausentes, in casu.
Por fim, de se notar que o simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta para a
oposição dos embargos declaratórios, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das
hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC, o que não se verifica na espécie.
Nessa esteira, tanto o C. Superior Tribunal de Justiça, como o C. Supremo Tribunal Federal,
assentam a prescindibilidade da menção a dispositivos legais ou constitucionais para que se
considere prequestionada a matéria, bastando que o Tribunal expressamente se pronuncie
sobre ela (REsp 286.040, DJ 30/6/2003; EDcl no AgRg no REsp 596.755, DJ 27/3/2006; EDcl
no REsp 765.975, DJ 23/5/2006; RE 301.830, DJ 14/12/2001).
Noutro vértice, verifico a existência de erro material na ementa do julgado embargado,

porquanto esta encontra-se em dissonância com o fundamento do voto.
Assim, constou da ementa:
“PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS
LEGAIS. TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO DEMONSTRADO.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença,
bem como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não excede os mil salários
mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, I, NCPC.
- O benefício vindicado encontra-se previsto no artigo 7º, inciso XVIII, integrante do Capítulo II
do Título I da Constituição Federal, pertinente aos Direitos Sociais. Ademais, o artigo 201, inciso
II, também da Carta Magna, incumbido de gizar as linhas gerais da previdência social, prevê a
proteção à maternidade, especialmente à gestante.
- Especificamente quanto à segurada especial, será devido o benefício desde que comprove o
exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou
do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma
descontínua (art. 93, §2º do Decreto nº 3.048/99 e art. 39 da Lei nº 8.213/91).
- Comprovada a maternidade da parte autora pela certidão de nascimento de seu filho.
- A autora e o cônjuge possuem um imóvel rural desde 2013 e não foi juntado qualquer
documento em que se pudesse verificar a produção da propriedade rural onde alega ter
laborado, como notas fiscais de produtor.
- As testemunhas são contraditórias, informam que a requerente trabalhava juntamente com o
marido, Ismael, entretanto, do extrato do sistema dataprev extrai-se que exercia atividade
urbana, como demolidor de edificações.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel
rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado
no presente feito.
- Recurso não provido.”
Dessa forma, corrijo, de ofício, o erro material apontado, para que a seguinte ementa passe a
integrar o voto em substituição à anteriormente citada:
“PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRORROGAÇÃO DA LICENÇA-
MATERNIDADE. PARTO PREMATURO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
- A parte autora pretende a prorrogação da licença-maternidade concedida durante o período de
15/08/2018 até 13/12/2018, por mais 3 (três) meses, sob a justificativa de que sua filha nasceu
prematura e ficou 80 dias internada no hospital (UTI neonatal), logo após o nascimento,
deixando o hospital somente a partir de 20/02/2019.
- Dispõe o artigo 207 da Lei 8.112/90: "Será concedida licença à servidora gestante por 120
(cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração".
- Com o advento da Lei nº 11.770/08 possibilitou-se a prorrogação do benefício por mais 60
(sessenta) dias. Todavia, referida legislação não contemplou a prorrogação da licença-
maternidade em casos de parto prematuro.
- Não há previsão legal para a prorrogação da licença-maternidade e, em consequência, do

salário-maternidade.
- Não cabe ao juiz atuar como legislador positivo, instituindo novas regras ou novos prazos.
Registre-se que a extensão do tempo de concessão de benefício implica ofensa à regra da
contrapartida (artigo 195, § 5º, da CF/88). Logo, impossível o deferimento do benefício.
- Recurso não provido.”
Em face do que se expôs, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E CORRIJO, DE
OFÍCIO, O ERRO MATERIAL APONTADO CONSTANTE DA EMENTA DO JULGADO
EMBARGADO, nos termos da fundamentação.
É como voto.










E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRORROGAÇÃO DA LICENÇA-
MATERNIDADE. PARTO PREMATURO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. ERRO MATERIAL
RECONHECIDO NA ELABORAÇÃO DA EMENTA. CORREÇÃO, DE OFÍCIO.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se
prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022
do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada,
competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do
ato judicial.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo
necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC.
Precedentes.
- Verificada a existência de erro material na ementa do julgado embargado, porquanto esta
encontra-se em dissonância com o fundamento do voto. Assim, constou da ementa: “
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS
LEGAIS. TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO DEMONSTRADO.
BENEFÍCIO INDEVIDO. - Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da
prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não
excede os mil salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º,
I, NCPC. - O benefício vindicado encontra-se previsto no artigo 7º, inciso XVIII, integrante do
Capítulo II do Título I da Constituição Federal, pertinente aos Direitos Sociais. Ademais, o artigo
201, inciso II, também da Carta Magna, incumbido de gizar as linhas gerais da previdência

social, prevê a proteção à maternidade, especialmente à gestante. - Especificamente quanto à
segurada especial, será devido o benefício desde que comprove o exercício de atividade rural
nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do
benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua (art. 93, §2º do
Decreto nº 3.048/99 e art. 39 da Lei nº 8.213/91). - Comprovada a maternidade da parte autora
pela certidão de nascimento de seu filho. - A autora e o cônjuge possuem um imóvel rural desde
2013 e não foi juntado qualquer documento em que se pudesse verificar a produção da
propriedade rural onde alega ter laborado, como notas fiscais de produtor. - As testemunhas
são contraditórias, informam que a requerente trabalhava juntamente com o marido, Ismael,
entretanto, do extrato do sistema dataprev extrai-se que exercia atividade urbana, como
demolidor de edificações. - O regime de economia familiar pressupõe que os membros da
família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência,
o que não ficou comprovado no presente feito. - Recurso não provido.”
- Corrigido, de ofício, o erro material apontado, para que a seguinte ementa passe a integrar o
voto em substituição à anteriormente citada: “PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE.
PRORROGAÇÃO DA LICENÇA-MATERNIDADE. PARTO PREMATURO. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. - A parte autora pretende
a prorrogação da licença-maternidade concedida durante o período de 15/08/2018 até
13/12/2018, por mais 3 (três) meses, sob a justificativa de que sua filha nasceu prematura e
ficou 80 dias internada no hospital (UTI neonatal), logo após o nascimento, deixando o hospital
somente a partir de 20/02/2019. - Dispõe o artigo 207 da Lei 8.112/90: "Será concedida licença
à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração". -
Com o advento da Lei nº 11.770/08 possibilitou-se a prorrogação do benefício por mais 60
(sessenta) dias. Todavia, referida legislação não contemplou a prorrogação da licença-
maternidade em casos de parto prematuro. - Não há previsão legal para a prorrogação da
licença-maternidade e, em consequência, do salário-maternidade. - Não cabe ao juiz atuar
como legislador positivo, instituindo novas regras ou novos prazos. Registre-se que a extensão
do tempo de concessão de benefício implica ofensa à regra da contrapartida (artigo 195, § 5º,
da CF/88). Logo, impossível o deferimento do benefício. - Recurso não provido.”
- Embargos de declaração rejeitados. Corrigido, de ofício, o erro material constante da ementa
do julgado embargado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração e corrigir, de ofício, o erro material
apontado constante da ementa do julgado embargado, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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