
| D.E. Publicado em 12/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a questão de ordem suscitada e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000309-21.2013.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
A Des. Fed. MARISA SANTOS (RELATORA): Embargos de Declaração opostos pela parte autora contra Acórdão de fls. 233 e verso que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno anteriormente interposto.
O embargante repisa argumentos já enfrentados naquele julgado. Sustenta, em suma, a existência de omissão na análise da eventual possibilidade de reconhecimento da atividade de funileiro como exercida em condições especiais. Sustenta, ainda, a comprovação da exposição habitual e permanente aos agentes nocivos descritos na inicial. Pleiteia o acolhimento dos presentes embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Prequestiona a matéria.
Os embargos de declaração são tempestivos.
Ciente da oposição dos embargos o INSS nada requereu.
É o relatório.
VOTO
A Des. Fed. MARISA SANTOS (RELATORA): Primeiramente, suscito questão de ordem nos seguintes termos.
Conforme certidão de fls. 230 dos autos, na data de 18/07/2018, a Nona Turma deste Tribunal decidiu negar provimento ao agravo interno interposto pela parte autora.
Por equívoco, o mesmo recurso fora julgado na sessão de 21/11/2018 (fls. 243).
Tendo em vista a ocorrência de patente erro material, apresento questão de ordem a fim de tornar sem efeito o julgamento ocorrido na sessão de 21/11/2018.
Passo à análise dos embargos opostos pela parte autora.
As matérias alegadas nos Embargos foram devidamente debatidas no bojo do decisum hostilizado, sendo que eventual inconformismo quanto ao decidido deve ser deduzido pela via recursal própria (que certamente não são os Embargos) para instância superior.
O STJ, em recente julgado, bem explicitou o alcance do art. 489 do CPC/2015 e a inaplicabilidade de questionamentos embasados apenas em motivação diversa daquela adotada pelo Relator:
O decisum embargado se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não havendo que se falar em sua alteração.
Toda a argumentação deduzida conduz à modificação do julgado, com fins meramente infringentes e não de sua integração.
Firmados e explicitados os motivos da decisão quanto ao tópico impugnado, mantenho a decisão agravada.
Rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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