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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO RELACIONADA À REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OMISSÃO INEXISTENTE NO JULGADO. O...

Data da publicação: 10/08/2024, 23:01:59

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO RELACIONADA À REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OMISSÃO INEXISTENTE NO JULGADO. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO PROIBIU, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO OBJETO DO TEMA 995, A REAFIRMAÇÃO DA DER PARA MOMENTO POSTERIOR AO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO E ANTERIOR AO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.CRITÉRIOS DE JUROS DE MORA FIXADOS COM CLAREZA NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS REJEITADOS. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0005677-92.2019.4.03.6315, Rel. Juiz Federal CLECIO BRASCHI, julgado em 08/12/2021, Intimação via sistema DATA: 27/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0005677-92.2019.4.03.6315

Relator(a)

Juiz Federal CLECIO BRASCHI

Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
08/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/12/2021

Ementa


E M E N T A


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO RELACIONADA À
REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OMISSÃO
INEXISTENTE NO JULGADO. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO PROIBIU, NO
JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO OBJETO DO TEMA 995, A
REAFIRMAÇÃO DA DER PARA MOMENTO POSTERIOR AO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO E
ANTERIOR AO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.CRITÉRIOS DE JUROS DE MORA
FIXADOS COM CLAREZA NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO
INSS REJEITADOS.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005677-92.2019.4.03.6315
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECORRENTE: IZIQUIEL PASQUAL MOREIRA

Advogado do(a) RECORRENTE: RAQUEL LILO ABDALLA - SP210519-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005677-92.2019.4.03.6315
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: IZIQUIEL PASQUAL MOREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: RAQUEL LILO ABDALLA - SP210519-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão desta Turma Recursal.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005677-92.2019.4.03.6315
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: IZIQUIEL PASQUAL MOREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: RAQUEL LILO ABDALLA - SP210519-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O



Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade
ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material (artigo 1.022, I a III, do Código de
Processo Civil).
Da reafirmação da DER. O INSS pede que “a Turma Recursal se manifeste quanto à
impossibilidade de reafirmação da DER uma vez que o implemento dos requisitos ocorre antes
do ajuizamento da presente ação”.
As questões suscitadas pelo INSS nos embargos de declaração veiculam supostos erros de
julgamento, pretendendo a rediscussão da possibilidade de reafirmação da DER pela Turma
Recursal, e não vícios de obscuridade, contradição ou omissão, donde o descabimento dos
embargos de declaração nesses aspectos, pois tal recurso não se destina à rediscussão da
causa e dos fundamentos do acórdão embargado, mas apenas para sanar tais vícios, ausentes
na espécie.
Da afirmação de omissão quanto aos juros de mora. Não há omissão a ser suprida. O acórdão
estabeleceu correção monetária e juros da mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça
Federal. Este estabelece o termo inicial dos juros da mora a partir da citação. A questão foi
resolvida com clareza pelo acórdão embargado.
Certo, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EDcl no REsp 1727063/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 19/05/2020, DJe
21/05/2020, estabeleceu os seguintes parâmetros para a aplicação da tese de reafirmação da
DER: i) “quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de
parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da
ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na
data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem
pagamento de valores pretéritos”; ii) “Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS
possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no
pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do
RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de
sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas
vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no
requisitório de pequeno valor”.
No caso concreto, não incide o parâmetro relativo ao termo inicial dos juros da mora
estabelecido pelo STJ. Isso porque, conforme assinalado acima, o acórdão reconheceu a

especialidade do período de 31/07/1985 a 11/05/1989, e a possibilidade de concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição com a contagem do tempo de contribuição posterior à
data de entrada do requerimento administrativo até a data da publicação deste julgamento
(reafirmação da DER com contagem do tempo de contribuição até a data do julgamento).
Portanto, na data da citação o INSS já estava em mora, no caso de implantação do benefício
entre a DER e a data do ajuizamento da ação.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-
questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o
tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (artigo 1.025
no novo CPC).
Embargos de declaração opostos pelo réu rejeitados.








E M E N T A


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO RELACIONADA À
REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OMISSÃO
INEXISTENTE NO JULGADO. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO PROIBIU, NO
JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO OBJETO DO TEMA 995, A
REAFIRMAÇÃO DA DER PARA MOMENTO POSTERIOR AO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO
E ANTERIOR AO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.CRITÉRIOS DE JUROS DE MORA
FIXADOS COM CLAREZA NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO
INSS REJEITADOS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo
decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos
do voto do Relator, Juiz Federal Clécio Braschi. Participaram do julgamento os Excelentíssimos
Juízes Federais Uilton Reina Cecato, Alexandre Cassettari e Clécio Braschi, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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