Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000214-26.2020.4.03.6319
Relator(a)
Juiz Federal CLAUDIA MANTOVANI ARRUGA
Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
02/07/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/07/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSS. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000214-26.2020.4.03.6319
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: ARLINDO APARECIDO FERNANDES
Advogados do(a) RECORRENTE: RICARDO LAGOEIRO CARVALHO CANNO - SP317230-A,
CARLA GLAZIELY TOLENTINO DE SOUSA - SP393188-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000214-26.2020.4.03.6319
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: ARLINDO APARECIDO FERNANDES
Advogados do(a) RECORRENTE: RICARDO LAGOEIRO CARVALHO CANNO - SP317230-A,
CARLA GLAZIELY TOLENTINO DE SOUSA - SP393188-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSS no qual alega, em síntese, que o
acórdão proferido nesta Turma Recursal padece de vícios, bem como, pretende o
prequestionamento da matéria veiculada em sede recursal.
É o relatório. Passo a decidir.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000214-26.2020.4.03.6319
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: ARLINDO APARECIDO FERNANDES
Advogados do(a) RECORRENTE: RICARDO LAGOEIRO CARVALHO CANNO - SP317230-A,
CARLA GLAZIELY TOLENTINO DE SOUSA - SP393188-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito deste Juizado
Especial Federal, caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver
obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
No caso em tela, a questão trazida a Juízo já foi amplamente discutida e analisados todos os
pedidos, não havendo omissão, obscuridade ou contradição na decisão recorrida.
Em embargos, do INSS sustenta que há omissão no acórdão que manteve a improcedência do
pedido e manteve a contagem do INSS na concessão do benefício previdenciário. Requer a
devolução dos valores pagos indevidamente.
Entretanto, a matéria objeto dos autos refere-se à revisão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, mediante reconhecimento dos períodos de 07/11/1977 a 15/11/1980,
02/05/1981 a 31/05/1982, 02/08/1982 a 30/12/1983, 03/07/1984 a 10/05/1986, 15/05/1986 a
22/12/1986, 23/12/1986 a 15/04/1989, 02/09/1989 a 22/01/1990, 01/03/1990 a 23/07/1991,
como laborados em condições especiais na função de trabalhador rural. Pleiteia ainda o
pagamento dos valores em atraso desde o requerimento administrativo (17/12/2012).
Assim, ante a divergência entre o julgado e a matéria embargada, não conheço dos embargos
declaratórios opostos pelo INSS, mantendo o acórdão em todos os seus termos.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSS. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Sétima Turma
Recursal, por unanimidade, não conheceu do recurso dos Embargos de Declaração, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
