Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5015376-30.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
17/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. READEQUAÇÃO DA RMI. EC 20/98 E
41/2003. PRECEDENTES DO STF E DA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. BENEFÍCIO
INSTITUÍDO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. RE
564.354/SE. APLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO IRDR Nº 5022820-39.2019.4.03.0000.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REJEITADOS.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se
prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022
do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada,
competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do
ato judicial.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo
necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC.
Precedentes.
- Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5015376-30.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: FERNANDO HENRIQUE BRENGEL
Advogado do(a) APELANTE: JOSE DANTAS LOUREIRO NETO - SP264779-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5015376-30.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: FERNANDO HENRIQUE BRENGEL
Advogado do(a) APELANTE: JOSE DANTAS LOUREIRO NETO - SP264779-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos por FERNANDO HENRIQUE BRENGEL em face
do acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação.
Alega, em síntese, a existência de omissão no julgado quanto à análise do pedido de
sobrestamento do feito, com base nos artigos 982, §5º, e 987, ambos do CPC, até a certificação
da não interposição de recurso especial ou extraordinário em face do IRDR nº 5022820-
39.2019.4.03.0000, consoante já decido pelo E. STJ no REsp nº 1.869.867/SC. Requer o
acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5015376-30.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: FERNANDO HENRIQUE BRENGEL
Advogado do(a) APELANTE: JOSE DANTAS LOUREIRO NETO - SP264779-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Sabido não se prestarem os embargos de declaração à alteração do pronunciamento judicial
quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado (art. 1.022
do NCPC), competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a
reforma do ato judicial (STJ, ED no AG Rg no Ag em REsp n. 2015.03.17112-0/RS, Segunda
Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJE de 21/06/2016)
A via integrativa é efetivamente estreita e os embargos de declaração não se vocacionam ao
debate em torno do acerto da decisão impugnada, sendo a concessão de efeito infringente
providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário natural da própria regularização do
vício que embalou a oposição daquele remédio processual, o que não é o caso dos autos.
De fato, procedendo-se à leitura do voto condutor do julgado, vê-se que a questão acerca da
possibilidade de aplicação da tese firmada no julgamento do IRDR nº 5022820-
39.2019.4.03.0000 restou abordada expressamente e de forma clara e coerente, in verbis:
“Discute-se a possibilidade de aplicação dos novos tetos de pagamento da Previdência Social
estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 (artigo 14) e 41/2003 (artigo 5º) a
benefícios previdenciários já concedidos.
E a questão ora em debate não comporta mais discussão.
Isso porque, ao julgar o RE 564354/SE na sistemática da repercussão geral, o Tribunal Pleno
do Supremo Tribunal Federal decidiu pela aplicabilidade imediata dos mencionados artigos aos
benefícios concedidos com base no limite pretérito, considerando-se os salários-de-contribuição
utilizados nos cálculos iniciais:
"DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA.
REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL. ATO JURÍDICO
PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal
como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação
constitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas,
pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes
entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao
ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução da controvérsia sob essa
perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus
alcances para se dizer da existência ou ausência de retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional
n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários
limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas,
de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.3. Negado provimento ao recurso
extraordinário." (RE 564354, Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, j. 08/09/2010,
m.v., DJe 14/02/2011)
Assim, conclui-se que os dispositivos das Emendas Constitucionais em questão incidem
imediatamente, sem ofensa a ato jurídico perfeito, alcançando tanto os benefícios
previdenciários pretéritos (limitados ao teto do regime geral de previdência, deferidos antes da
vigência dessas normas) quanto os concedidos a partir delas, devendo, todos, obediência ao
novo teto constitucional.
Os benefícios concedidos no "buraco negro" também geram direito à adequação ora em
debate, na medida em que o precedente do C. STF não fez qualquer ressalva a eles. Neste
sentido, os seguintes precedentes da E. Nona Turma desta Corte: Agravo legal na AC n.
0009095-56.2013.4.03.6183, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 01/02/2016,
e-DJF3 16/02/2016; Agravo legal na AC n. 0005529-65.2014.4.03.6183, Relator
Desembargador Federal Gilberto Jordan, j. 15/02/2016, e-DJF3 26/02/2016; Agravo legal na AC
n. 0002491-59.2012.4.03.6104, Relatora Desembargadora Federal Daldice Santana, j.
13/07/2015, e-DJF3 24/07/2015.
Por oportuno, acrescente-se que em relação a referidos benefícios do "buraco negro", o C. STF,
por unanimidade, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 937595, em sede de
Repercussão Geral, reconheceu o direito à revisão, nos seguintes termos:
"reconheceu a existência de Repercussão Geral da questão Constitucional suscitada e, no
mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria ... ... os benefícios
concedidos entre 5.10.1988 e 5.4.1991 não estão, em tese, excluídos da possibilidade de
readequação aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2003.
Eventual direito a diferenças deve ser aferido no caso concreto, conforme os parâmetros já
definidos no julgamento do RE n. 564.354".
(STF, RE 937595, Plenário Virtual, Relator Ministro Roberto Barroso, j.03/02/2017).
Enfim, quanto aos benefícios concedidos anteriormente à constituição federal, a Terceira Seção
desta Corte em IRDR nos autos do processo 5022820-39-2019.4.03.0000, de relatoria da Des.
Fed. Inês Virgínia, em 02/2021 por maioria de votos definiu as regras e o alcance do decisum:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IRDR – INCIDENTE DE
RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DA SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO
PROCESSO-PILOTO EM RAZÃO DA CONSTATAÇÃO DO ÓBITO DO AUTOR.
POSSIBILIDADE DE IMEDIATO JULGAMENTO DO MÉRITO DO IRDR. AUTONOMIA ENTRE
OS PROCEDIMENTOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 976, §1º C.C OS ARTIGOS 978 E
980, TODOS DO CPC/2015. READEQUAÇÃO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À PROMULGAÇÃO DA CF/88 AOS NOVOS TETOS
PREVIDENCIÁRIOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03.
APLICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA EXTRAÍDA DO RE 564.354/SE (AMPLIATIVE
DISTINGUISHING), DESDE QUE, NO MOMENTO DA CONCESSÃO, O BENEFÍCIO TENHA
SOFRIDO LIMITAÇÃO PELO MVT – MAIOR VALOR TETO, DEVENDO TAL LIMITAÇÃO E
EVENTUAL PROVEITO ECONÔMICO DAÍ DECORRENTE SEREM DEMONSTRADOS NA
FASE DE CONHECIMENTO.
O art. 978, parágrafo único, do CPC/2015, pretende garantir que os processos-pilotos sejam
submetidos ao mesmo órgão que julgou o IRDR. É possível que o IRDR e a causa-piloto sejam
julgados em momentos distintos, sempre observando-se a precedência no julgamento do
incidente. A solução da questão comum (veiculada no IRDR) é diferente da solução do caso
concreto (veiculada no processo-piloto). Para resolver a questão comum e fixar a tese jurídica,
o processo deve reunir elementos que permitam o conhecimento da controvérsia; e o processo-
piloto é um dos elementos que serve de suporte para formação do incidente, mas não é o único.
Daí porque, conquanto não haja previsão legal expressa nesse sentido, a inteligência do art.
976, §1° c.c. o art. 980, ambos do CPC/2015, autoriza a postergação do julgamento de um
processo-piloto no caso de óbito da parte ou quando constatada necessidade de regularização
processual imprescindível para o deslinde do feito individual, sem prejuízo da prévia solução da
questão comum do IRDR.Pode-se extrair do precedente formado no RE 564.354/SE, a seguinte
norma jurídica: é possível a readequação dos benefícios concedidos antes da entrada em vigor
das EC 20/98 e 41/03 aos novos tetos por estas instituídos, desde que: (i) o benefício que se
busque readequar tenha sofrido limitação ao teto previdenciário vigente no momento da
concessão; e que (ii) a readequação não dependa nem enseje a alteração do regime jurídico e
da fórmula de cálculo aplicável no momento da concessão da benesse. Tal conclusão está
assentada nos seguintes fundamentos: (iv) o segurado, a partir do seu histórico contributivo
(salários de contribuição), adquire o direito a receber um determinado valor a título de benefício
previdenciário; (v) a esse direito pode se opor o teto previdenciário. Além disso, há que se
considerar que (vi) tal precedente foi formado num caso em que o benefício objeto da lide fora
concedido em 1995, logo na vigência da Lei 8.213/91 e que (vii) o STF, a partir do regramento
constitucional, considerou o teto previdenciário um elemento externo à estrutura do benefício e
cuja incidência pressupõe a formação do direito adquirido do segurado.Identificadas a norma
jurídica geral formada no precedente paradigma e as circunstâncias fáticas e jurídicas que lhe
são subjacentes, faz-se possível lançar mão da técnica do confronto – distinguishing - por meio
da qual o magistrado compara a situação que lhe é posta com aquela que deu origem ao
precedente, aplicando-lhe a ratio decidendi deste (ampliative distinguishing) se as
circunstâncias e peculiaridades de ambos os casos forem compatíveis, ou não (restritive
distinguishing), caso identifique incompatibilidade entre as peculiaridades dos casos
confrontados.No âmbito do E. STF, já foram proferidas algumas decisões no sentido de que o
julgamento do RE 564.354/SE não impôs qualquer limite temporal em relação à aplicação da
sua ratio decidendi. Há, inclusive, julgados da Suprema Corte no sentido de que a norma
jurídica geral extraída de tal precedente deve ser aplicada aos benefícios concedidos antes da
entrada em vigor da CF/88. Considerando que tais decisões não têm força vinculante, em que
pese a sua eficácia persuasiva, e que o E. STF não se debruçou, no precedente mencionado,
sobre a legislação pré-constitucional, não há óbice ao exame da pretensão objeto deste
incidente. Pelo contrário. A inexistência de precedente obrigatório, aliada à divergência
existente nesta Corte em relação a esse tema tornam admissível esse incidente, conforme
assentado já no acórdão que o admitiu.O artigo 58 do ADCT não impôs uma revisão
propriamente dita aos benefícios concedidos antes da CF/88, tampouco alterou o regime
jurídico aplicável aos benefícios concedidos anteriormente à promulgação da Constituição
Federal de 1988; ele apenas os reajustou. Como a sistemática de cálculos aplicada quando da
concessão dos benefícios foi mantida, tem-se que ela, na verdade, foi recepcionada pela CF/88
e pelo RGPS, o qual, a partir do seu advento, passou a regulá-los. O recálculo determinado por
mencionado dispositivo – diferentemente do que aconteceu, por exemplo, com a revisão
prevista no artigo 144, da Lei 8.213/91 para os benefícios concedidos no denominado buraco
negro - não alterou a fórmula de cálculo aplicada no momento da concessão, tendo, antes,
partido do resultado desta. Por conseguinte, os reajustes decorrentes do artigo 58, do ADCT e,
posteriormente, do artigo 41, § 3º, da Lei 8.213/91 não constituem circunstância suficiente para
afastar a possibilidade de readequação fundada no RE 564.354, eis que tais reajustes não
excluem eventual limitação originária, havida no momento da concessão do benefício.Na
sistemática da Lei 8.213/91, o cálculo do benefício é feito em etapas e o limitador previdenciário
, majorado pelas emendas constitucionais, pode incidir sobre o “salário de benefício”, sobre a
“renda mensal” e sobre a renda mensal reajustada. Nas palavras do e. Ministro Gilmar Mendes,
o teto previdenciário consiste num “elemento externo à estrutura jurídica do benefício
previdenciário, que não o integra” e cuja incidência “pressupõe a perfectibilização do direito,
sendo-lhe, pois, posterior e incidindo como elemento redutor do valor do benefício”.Embora o
regime pré-constitucional previsse duas figuras que continham a expressão “teto” em sua
denominação, o mVT (menor valor teto) e o MVT (maior valor teto), o exame acurado de tal
regramento revela que apenas o segundo (MVT) assume os mesmos contornos jurídicos do
“teto previdenciário” previsto no RGPS.O MVT incidia tanto sobre o salário de benefício, quanto
na da renda mensal e, até mesmo, da renda mensal reajustada, sendo que, sobre aquele
(salário de benefício) incidia integralmente (100% do MVT) e sobre esta (renda mensal)
parcialmente (90% do MVT). Além disso, o MVT incidia após a definição do valor do salário de
benefício e da renda mensal, podendo ensejar o descarte de parte dessas verbas. Tudo isso
conduz à conclusão de que o MVT se subsome ao conceito de teto previdenciário delineado
pelo i. Ministro Gilmar Mendes do RE 564.354.No regime anterior à CF/88, o cálculo do
benefício era igualmente feito em etapas. Na primeira, apuravam-se os salários de contribuição,
dos quais se extraía uma média correspondente ao salário de benefício, o qual não podia ser
inferior ao salário mínimo, nem superior a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no
país (MVT). Ou seja, na sistemática pré-CF/88, o salário de benefício poderia sofrer limitação a
um teto (MVT), à semelhança do que se verifica no RGPS.A partir do salário de benefício,
calculava-se o valor da renda mensal, observando-se uma equação bem diferente do
regramento estabelecido pela Lei 8.213/91 e suas sucessivas alterações.Se o salário de
benefício fosse igual ou inferior a 10 (dez) vezes o maior salário mínimo vigente no país (mVT),
sobre ele se aplicava o coeficiente do benefício, alcançando-se, com isso, a renda mensal do
benefício, o valor do benefício.Quando o salário de benefício superava o mVT, o cômputo da
renda mensal era submetido a outro critério de cálculo, sem qualquer correspondência com a
sistemática instituída pela Lei 8.213/91. A renda mensal era alcançada a partir da soma de duas
parcelas calculadas a partir do desmembramento do salário de benefício: (a) a primeira
correspondia ao produto da multiplicação do mVT pelo coeficiente do benefício; e (b) a
segunda, correspondia à diferença entre o salário de benefício e o mVT, multiplicada pelo
coeficiente legal - isto é tantos 1/30 (um trinta avos) quantos forem os grupos de 12 (doze)
contribuições acima de 10 (dez) salários-mínimos -, sendo que essa segunda parcela tinha que
respeitar o limite máximo de 80% (oitenta por cento) do mVT. A par disso, a somas das
parcelas “a” e “b”, o valor da renda mensal, não poderia ser superior a 90% (noventa por cento)
do valor do MVT.A limitação da renda mensal a 90% do MVT nada mais é do que um
desdobramento natural da sistemática de cálculo da época e que apenas servia para ratificar a
limitação imposta ao salário de benefício pelo MVT (100%). Como (i) o mVT equivalia à metade
do MVT; (ii) a parcela (a) não podia ser superior ao mVT; e (iii) a parcela (b) não podia ser
superior a 80% do mVT; a soma dessas parcelas, a renda mensal, necessariamente não
ultrapassava 90% do MVT (100% do mVT + 80% do mVT = 180% do mVT = 90% do
MVT).Enquanto o MVT incide sobre o salário de benefício, o teto de 90% do MVT incide sobre a
renda mensal. Mas a limitação do benefício, em verdade, se dá por meio da incidência do MVT
sobre o salário de benefício, sendo apenas ratificada pela incidência de 90% do MVT sobre a
renda mensal. Esse sistema de dupla limitação – incidência, primeiramente, do teto sobre o
salário de benefício e, posteriormente, sobre a renda mensal –, como visto, está presente
também no regramento do RGPS, no qual o teto incide tanto sobre o salário de benefício
quanto sobre a renda mensal. Só que, na sistemática pré-CF/88, em razão de uma
peculiaridade do cálculo da renda mensal – desmembramento do salário de benefício e
impossibilidade de a parcela “b” do cômputo da renda mensal superar 80% do mVT (cf. itens 12
e 13) -, há a necessidade de se estabelecer uma distinção entre o porcentual do MVT que deve
incidir sobre o salário de benefício (100%) e o incidente sobre a renda mensal (90%), o que não
se verifica no RGPS.Daí porque, para fins de readequação, há que se verificar se o salário de
benefício do segurado sofreu limitação pelo MVT.O mVT – menor valor teto, de seu turno, não
ensejava o descarte de qualquer parcela do valor do salário de benefício ou da média dos
salários de contribuição. Ele apenas servia de baliza ou referência para determinar qual das
fórmulas de cálculo previstas na legislação seria utilizada para a definição da renda mensal.A
parte do salário de benefício que excedia o mVT, no mais das vezes, terminava sendo reduzida,
mas isso se dava em razão do coeficiente legal, de sorte que o fato de o salário de benefício
superar o mVT não autoriza a readequação na forma delineada no RE 564.354.A tese
sustentada em favor dos segurados, a pretexto de eliminar a restrição supostamente imposta
pelo mVT – inexistente, como visto -, na verdade, elimina uma das etapas da sistemática de
cálculo da época e um dos seus elementos intrínsecos, o coeficiente legal, o que é incompatível
com as condições impostas pelo STF para a procedência do pedido de readequação: o respeito
ao ato jurídico perfeito e à irretroatividade das leis; a necessidade de preservação da equação
primária do cálculo.O coeficiente legal, aplicado no cálculo da segunda parcela da renda
mensal, é elemento intrínseco ao cálculo; sua aplicação é essencial para a aferição de uma
renda mensal (valor do benefício) mais compatível com o histórico contributivo do segurado. É
precisamente por isso que ele correspondia a 1/30 a cada grupo de 12 contribuições que
superasse o mVT. Com isso, o legislador assegurava um tratamento proporcional e isonômico
aos segurados, aumentando, de um lado, o valor do benefício daqueles que vertiam
contribuições superiores ao mVT na exata medida destas e, de outro, evitava que o segurado,
nos últimos anos de atividade, recolhesse contribuições incompatíveis com o seu histórico
contributivo como forma de inflar, artificialmente, o seu salário de benefício.Reconhecida a
possibilidade de os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 serem objeto da
readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que fique demonstrado que, no
momento da concessão, o salário de benefício sofreu limitação pelo MVT – Maior Valor Teto.
Precedentes da TNU (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0505630-
53.2016.4.05.8500, TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL - TURMA NACIONAL
DE UNIFORMIZAÇÃO) e de algumas das C. Turmas que compõem esta E. Seção.Para o
reconhecimento do direito à readequação dos benefícios pré-constitucionais aos novos tetos
das ECs 20/98 e 41/03, é indispensável a demonstração de que o valor readequado resulte
numa renda mensal superior àquela percebida pelo segurado quando da entrada em vigor dos
novos tetos instituídos pelas ECs 20/98 e 41/03. Do contrário, não haverá proveito econômico
ao segurado. Deve-se aferir se a readequação dá lugar a uma nova renda mensal em 12/1998
e 01/2004 superior à percebida pelo segurado, o que deve ser feito “mediante o confronto entre
a evolução da média ajustada (mantendo-se os componentes do menor valor teto, coeficiente
de benefícios, e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições acima do mVT)”,
nos termos constantes das informações prestadas pelo Setor de Contadoria desta Corte (id.
143274610).Assentada a necessidade de se aferir, ainda na fase de conhecimento, se a
readequação pleiteada tem o condão de gerar proveito econômico ao segurado, já que a efetiva
limitação do salário de benefício pelo MVT e o eventual proveito econômico daí decorrente
consistem em fatos constitutivos do direito do segurado, devendo, por conseguinte, serem
provados para que se possa reconhecer a procedência do pedido. Ademais, em razão da
evolução legislativa sobre o tema e dos fatores econômicos e históricos relacionados ao salário
mínimo, a existência de tal proveito econômico é de difícil constatação matemática, conforme
estudos juntados aos autos, o que só vem a corroborar a necessidade de sua comprovação no
caso concreto. Por fim, com tal exigência, evitam-se as denominadas execuções vazias e
assegura-se uma prestação jurisdicional mais eficiente, impedindo que o Judiciário se debruce
mais alinhadamente sobre uma questão que não trará quaisquer benefícios às partes.Definida a
seguinte tese jurídica: o mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco do cálculo do
valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os
benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos
termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha
sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito
econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em
tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da
concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo
de 12 contribuições superiores ao mVT)].Incidente acolhido.
No cálculo do salário de Benefício aplica-se o art. 4º, II, da Lei nº 6.210/75, art. 26, II do Decreto
77.077/76, art. 21, II do Decreto 89.312/84. O cálculo da RMI obedeceu ao art. 4º, § 7º da Lei
nº. 6.210/75, art. 28, § 1º, art. 35 e art. 37 do Decreto 77.077/76 e art. 23, § 1º do art. 30 do
Decreto 89.312/84.
Em 10/1985, o Maior Valor Teto correspondia a Cr$ R$ 5.659.760,00 e o Menor Valor Teto a
Cr$ 2.675.280,00.
Assim, o benefício do autor NB 42/078.715.089-4, DIB 10/05.1985, RMI Cr$ 1.798.219,00 e
coeficiente de 80%, em seu cálculo original (id.: 142622625), não teve o salário-de-benefício
limitado ao Maior Valor teto. O benefício ao receber a revisão nos termos da Lei n°. 6423/77 e
elevar os salários de contribuição usados e, por consequência, o salário de benefício tampouco
passou a ser limitado ao teto.
Dessa forma, ausente a limitação na concessão do benefício o autor não tem direito a evolução
da renda mensal inicial, com a observância dos novos tetos instituídos pelas Emendas
Constitucionais n.º 20/98 e n.º 41/2003, nos termos da jurisprudência estabelecida pela Terceira
Seção desta Corte em IRDR nos autos do processo 5022820-39-2019.4.03.0000.”
Vale ressaltar, ainda, no tocante à possibilidade de aplicação da tese firmada no IRDR
nº5022820-39.2019.4.03.0000, que houve o decurso do prazo previsto no artigo 980do CPC,
tornando possível o julgamento dos processos, nos moldes do parágrafo único do citado artigo.
Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS
TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO
COM DATA DE INÍCIO ANTERIORMENTE À CF/88. APLICABILIDADE DE TESE FIRMADA
NO IRDR 5022820-39.2019.4.03.0000. LIMITAÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO AO MAIOR
VALOR TETO DE ÉPOCA. EXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO QUANDO DA
VIGÊNCIA DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO
CONTÁBIL DO DIREITO NA FASE COGNITIVA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. VERBA HONORÁRIA.
MAJORAÇÃO.
1- Trata-se da possibilidade de readequação, aos tetos fixados nas Emendas Constitucionais
n.ºs 20/1998 e 41/2003, da renda mensal de benefícios previdenciários concedidos
anteriormente à promulgação da Constituição Federal de 1988.
2- Em que pese entendimento contrário do Relator, adota-se a tese firmada pela 3ª Seção desta
Corte no julgamento, em 11.02.2021, do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas –
IRDR autuado sob n.º 5022820-39.2019.4.03.0000, no sentido de que “o mVT - menor valor teto
funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para
fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da
CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que,
no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto,
devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na
fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da
fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de
benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)]”.
3- Assim, o titular de benefício previdenciário com data de início anterior à promulgação da
CF/88 fará jus à pretendida readequação de sua renda mensal, caso demonstre, na fase
cognitiva, (i) a efetiva limitação do valor de seu benefício ao maior valor teto (MVT) de época,
bem como, (ii) a existência de proveito econômico quando da vigência das Emendas
Constitucionais n.ºs 20/98 e 41/03.
4- No caso concreto, a média dos salários de contribuição constantes do período básico de
cálculo não atingiu o maior valor teto - MVT da época.
5- Majoração dos honorários advocatícios em 2% (dois por cento), nos termos do artigo 85,
§11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
6- Apelação da parte autora desprovida.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002716-51.2018.4.03.6114, Rel.
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 30/07/2021, Intimação
via sistema DATA: 06/08/2021)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. READEQUAÇÃO DE BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TESE
FIRMADA EM SEDE DE IRDR. BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO MAIOR VALOR TETO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO AUTOR
DESPROVIDO. RECURSO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
1. Rejeitada a alegação de nulidade da sentença deduzida pelo INSS, eis que a decisão de
origem, conquanto concisa, apresentou fundamentação suficiente, ainda que não se concorde
com ela.
2. A E. Terceira Seção desta Corte apreciou o IRDR n. 5022820-39.2019.4.03.0000, de minha
relatoria, oportunidade em que, por maioria de votos, firmou-se a seguinte tese jurídica: O mVT
- menor valor teto funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não
pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes
da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE
564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT
– maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem
demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos
os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT,
coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições
superiores ao mVT)].
3. Com o julgamento do mérito do IRDR, esta C. Sétima Turma passou a aplicar a tese definida
no incidente aos feitos individuais (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL -
5002822-88.2019.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO,
julgado em 25/05/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/06/2021).
4. No caso dos autos, é fato incontroverso que o salário de benefício, no momento da
concessão do benefício, não sofreu limitação do MVT (maior valor teto), sendo certo que o valor
da média dos salários de contribuição constantes do período básico de cálculo não atingiu o
maior valor teto - MVT da época.
5. No que tange à verba honorária, verifico que razão assiste ao INSS, sendo de rigor a
condenação da parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais, pois a gratuidade
processual não impede a sua condenação, mas apenas suspende a sua exigibilidade. Por tais
razões, condenada a parte autora ao pagamento da verba honorária, fixando-a em 10% (dez
por cento) sobre o valor atualizado da causa, devendo ser observado o disposto no artigo 98,
§§ 2º e 3º, do CPC.
6. Recurso do autor desprovido. Recurso do INSS provido em parte.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5019899-22.2018.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 29/07/2021, Intimação
via sistema DATA: 06/08/2021)
E, ainda, confira-se os julgados desta E. Nona Turma:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, INOCORRÊNCIA. CARÁTER
INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
- Sabido não se prestarem os embargos de declaração à alteração do pronunciamento judicial
quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado (art. 1.022
do NCPC), competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a
reforma do ato judicial (STJ, ED no AG Rg no Ag em REsp n. 2015.03.17112-0/RS, Segunda
Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJE de 21/06/2016).
- A via integrativa é efetivamente estreita e os embargos de declaração não se vocacionam ao
debate em torno do acerto da decisão impugnada, sendo a concessão de efeito infringente
providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário natural da própria regularização do
vício que embalou a oposição daquele remédio processual, o que não é o caso dos autos.
- Discute-se a possibilidade de aplicação dos novos tetos de pagamento da Previdência Social
estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 (artigo 14) e 41/2003 (artigo 5º) a
benefícios previdenciários já concedidos. Os novos tetos foram estabelecidos, respectivamente,
em 15.12.98 (EC 20/98) e em 19.12.03 (EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e
duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais).
- O pedido não compreende mais discussão referente ao cabimento ou não do entendimento
discutido na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 564.354 aos
benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988, em razão de que a própria Corte
Suprema se posicionou no sentido de que não existe impedimento à incidência dos novos tetos
a esses benefícios.
- A questão refere-se aos benefícios que possuem na sua origem duas limitações assim
chamadas: menorvalorteto e maior valor teto.
- O Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas n. 5022820-39.2019.4.03.0000, julgado em
18/2/2021 uniformizou o entendimento cuja matéria restou alicerçada por esta Corte.
- O benefício é de aposentadoria especial com DIB 04/07/1985, antes da promulgação da atual
Constituição.
- Analisando a carta de concessão juntada aos autos observa-se que está de acordo com o
Decreto 89.312/1984, sendo que o cálculo das últimas 36 contribuições do salário de benefício
foi estimado pelo valor de Cz$ 3.975.524,11, limitado ao menor valor teto de Cz$ 2.675.280,00,
com coeficiente de 95% e parcela adicional de 4/30, resultou na RMI de Cz$ 2.714.881,88 de
modo que o referido benefício faz jus à revisão através da readequação dos tetos
constitucionais previstos nas Emendas n.º 20/1998 e 41/2003, sendo que somente em sede de
execução do julgado há de se verificar se a condenação aqui estampada irá produzir reflexos
financeiros a favor do vindicante.
- A parte autora pleiteiou expressamente o afastamento do menorvalorteto no momento do
cálculo do benefício, elemento que funciona como fator intrínseco ao cálculo, pedido esse que
confronta com o posicionamento adotado por esta Corte no Incidente de Resolução de
Demanda Repetitivas n. 5022820-39.2019.4.03.0000 – IRDR.
- O julgado debruçou-se sobre a insurgência, afastando-a, devendo a insatisfação da postulante
daí decorrente ser formulada na via recursal própria e não na seara integrativa, restrita à
verificação dos vícios listados no art. 1.022 do NCPC, ausentes, in casu.
- O simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta para a oposição dos embargos
declaratórios, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art.
1.022 do NCPC, o que não se verifica na espécie.
- Embargos de declaração rejeitados.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000416-62.2016.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO, julgado em
03/11/2021, DJEN DATA: 09/11/2021)
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TETOS PREVISTOS NAS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nºs 20/98 e 41/03. REPERCUSSÃO GERAL NO
JULGAMENTO DO RE Nº 564.354/SE. TESE DEFINIDA NO IRDR Nº 5022820-
39.2019.4.03.0000. BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO.
- O tema da revisão dos benefícios previdenciários concedidos anteriormente à Constituição da
República de 1988 aos tetos previstos nas ECs 20/98 e 41/03 foi objeto de entendimento
firmado em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) no âmbito deste
E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, julgado em 18/02/2021 e publicado em 22/02/2021,
que autoriza o exame imediato das causas que versem sobre o mesmo tema,
independentemente de seu trânsito em julgado, cuja ausência não tem o condão de obstar o
prosseguimento deste julgamento.
- Fixada tese jurídica: “o mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco docálculo do
valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os
benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos
termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha
sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito
econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em
tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da
concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo
de 12 contribuições superiores ao mVT)]”.
- Decorre da ratio decidendi a interpretação a ser observada no sentido de admitir a
readequação do valor de benefício, concedido a qualquer tempo, conforme preconizado pelo
precedente emanado do C. STF no julgamento dos RE nº 564.354/SE e RE 937.595/SP, desde
que (i) tenha sofrido limitação ao maior valor teto previdenciário vigente no momento da
concessão; e, ainda, (ii) não implique a alteração do regime jurídico aplicável e da fórmula de
cálculo do benefício.
- O direito à readequação do benefício, nos termos assegurados pelo precedente obrigatório da
C. Suprema Corte, e conforme definido no IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000, depende de
comprovação técnica, mediante perícia contábil, tendente a evidenciar que teria sido imposta
limitação do salário de benefício pelo MVT – maior valor teto, resultando em evidente prejuízo
econômico ao segurado, não se cogitando de realizar alteração no cálculo da renda mensal
inicial do benefício.
- Apelação da parte autora improvida.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001373-70.2019.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 07/10/2021, DJEN DATA:
13/10/2021)
Tem-se, destarte, que o julgado debruçou-se sobre a insurgência, afastando-a, devendo a
insatisfação da postulante daí decorrente ser formulada na via recursal própria e não na seara
integrativa, restrita à verificação dos vícios listados no art. 1.022 do NCPC, ausentes, in casu.
Por fim, de se notar que o simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta para a
oposição dos embargos declaratórios, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das
hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC, o que não se verifica na espécie.
Nessa esteira, tanto o C. Superior Tribunal de Justiça, como o C. Supremo Tribunal Federal,
assentam a prescindibilidade da menção a dispositivos legais ou constitucionais para que se
considere prequestionada a matéria, bastando que o Tribunal expressamente se pronuncie
sobre ela (REsp 286.040, DJ 30/6/2003; EDcl no AgRg no REsp 596.755, DJ 27/3/2006; EDcl
no REsp 765.975, DJ 23/5/2006; RE 301.830, DJ 14/12/2001).
Em face do que se expôs, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. READEQUAÇÃO DA RMI. EC 20/98 E
41/2003. PRECEDENTES DO STF E DA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. BENEFÍCIO
INSTITUÍDO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. RE
564.354/SE. APLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO IRDR Nº 5022820-39.2019.4.03.0000.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REJEITADOS.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se
prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022
do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada,
competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do
ato judicial.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo
necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC.
Precedentes.
- Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
