
| D.E. Publicado em 14/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012012-19.2011.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o v. acórdão, proferido pela 9ª Turma, que rejeitou a preliminar de decadência do direito e, no mérito, deu parcial provimento à remessa oficial e ao recurso de apelo do INSS, para reformar os critérios dos consectários legais, e negou provimento à apelação da parte autora, em ação objetivando a revisão do benefício para adequar a renda mensal aos novos limites estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03.
Em razões recursais, sustenta a embargante, para fins de prequestionamento da matéria, a existência de omissão/contradição no v. acórdão, no tocante à incidência da interrupção do período quinquenal considerando a citação do INSS na ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183.
Intimado, o INSS deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Com efeito, o v. acórdão embargado, foi claro no sentido de que a existência de ação civil pública não implica a perda superveniente do interesse de agir, haja vista que não há notícia de adesão, pela autora, ao feito coletivo (ACP n° 0004911-28.2011.4.03.6183.
Restou, ainda consignado, que o ajuizamento da ação individual e a ausência de notícia de posterior adesão à ACP tiveram o condão de obstar o aproveitamento dos efeitos positivos de eventual coisa julgada erga omnes, inclusive no tocante à prescrição quinquenal, haja vista a opção pelo prosseguimento de ação própria, afastando a tutela promovida na ação coletiva, ex vi do art. 21 da Lei n° 7.347/85 c/c art. 104 da Lei n° 8.078/90.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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