Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000845-23.2019.4.03.6345
Relator(a)
Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 15/09/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ACOLHIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000845-23.2019.4.03.6345
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARINO FIORAVANTE
Advogados do(a) RECORRIDO: FABIO MARTINS - SP119182-A, CLEBER ROGERIO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
BARBOSA - SP185187-A, ROBILAN MANFIO DOS REIS - SP124377-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000845-23.2019.4.03.6345
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARINO FIORAVANTE
Advogados do(a) RECORRIDO: FABIO MARTINS - SP119182-A, CLEBER ROGERIO
BARBOSA - SP185187-A, ROBILAN MANFIO DOS REIS - SP124377-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora em face do acórdão proferido,
alegando omissão no julgado, especialmente quanto ao pedido de reafirmação da DER para
inclusão dos períodos contribuídos após a DER (20/09/2017) do benefício, até a data do
ajuizamento da ação (28/05/2019), concedendo-lhe assim o benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000845-23.2019.4.03.6345
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARINO FIORAVANTE
Advogados do(a) RECORRIDO: FABIO MARTINS - SP119182-A, CLEBER ROGERIO
BARBOSA - SP185187-A, ROBILAN MANFIO DOS REIS - SP124377-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Lei nº 9.099/95 prevê expressamente, em seu artigo 48, a possibilidade de apresentação de
embargos de declaração.
Tempestivamente apresentado, o recurso merece ser apreciado.
O autor efetivamente formulou na inicial pedido de reafirmação da DER dado que continuou a
contribuir para o INSS mesmo após o pedido administrativo. Mesmo não tendo reiterando na
peça recursal tal pedido, de acordo com o julgamento do STJ no Tema 995, o pedido de
reafirmação da DER pode ser feito até mesmo em sede de embargos de declaração.
Assim restou decidido pelo STJ no julgamento do tema 995: “É possível a reafirmação da DER
(Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para
a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a
entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do
CPC/2015, observada a causa de pedir.”
O acórdão recorrido manteve a sentença de origem, que reconheceu o tempo total de
contribuição de 34 anos, 8 meses e 18 dias.
O autor formulou requerimento administrativo em 20//9/2017 e ajuizou a presente ação em
28/05/2019.
Após a DER, ainda manteve vínculo empregatício até 03/11/2017 e manteve novo vínculo de
01/11/2017 a 24/01/2018 (fls. 08 anexo 2), que correspondem a 4 meses e 4 dias, portanto,
somados aos períodos já reconhecidos administrativamente e em juízo permitem a reafirmação
da DER para 24/01/2018 e concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ao autor
nessa data.
Assim, acolho os embargos de declaração opostos, para suprindo a omissão apontada, refazer
a contagem de tempo de serviço do autor, considerando os períodos reconhecidos
judicialmente como especiais, mais os períodos averbados administrativamente pelo INSS,
além do tempo de serviço após a DER, em 20/09/2017, somando o autor tempo suficiente para
aposentadoria por tempo de contribuição.
Embora os requisitos para concessão da aposentadoria tenham sido implementados após a
data do requerimento administrativo e antes do ajuizamento da ação, o julgado acima referido
deixou claro que a reafirmação da DER é possível para o momento em que implementados os
requisitos, assim restando definitivamente resolvida a questão.
Por outro lado, quanto ao termo inicial do pagamento, assim restou decidido pelo E STJ
(Embargos de Declaração no REsp 1727063/SP e no REsp 1727069):
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER
(DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO.
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, em que aponta obscuridade e contradição
quanto ao termo inicial do benefício reconhecido após reafirmada a data de entrada do
requerimento.
2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em
que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
3. Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode
considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso
do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela
decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do
benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos.
4. O prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal,
julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para
posterior ajuizamento da ação, nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese
sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento.
5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a
primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas
a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não
efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo
razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua
mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno
valor.
6. Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se
reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em
diligência para o fim de produção da prova.
7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo.
Referido acórdão não fez nenhuma distinção entre os casos em que a data da implementação
dos requisitos tenha ocorrido antes do ajuizamento da ação, ou após referido ajuizamento. No
entanto, é possível concluir que o decidido refere-se apenas aos casos em que a reafirmação
da DER se deu para data após o ajuizamento da ação.
Para tanto, cito trecho do acórdão a que se referiram os embargos de declaração (RESP
1727063):
“(...)
DOS VALORES RETROATIVOS
Quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas
pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação,
devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data
em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de
valores pretéritos.
Portanto, nos termos do julgado pelo E STJ, somente há vedação de pagamento de valores
pretéritos à citação nos casos em que a reafirmação da DER ocorre em data posterior ao
ajuizamento do feito e assim o é simplesmente porque o direito à percepção do benefício
somente surge quando preenchidos os requisitos legais para tal. Se os requisitos foram
preenchidos no curso do feito, por óbvio os efeitos financeiros deverão incidir a partir de então.
E nas hipóteses em que os requisitos legais forem preenchidos antes do ajuizamento, o mesmo
raciocínio deve ser aplicado: a partir de tal data passa a haver direito ao benefício e aos seus
efeitos financeiros, no que diz respeito às parcelas pretéritas.
No caso específico, a DER foi reafirmada para data anterior ao ajuizamento da ação, assim, os
valores de benefício de aposentadoria são devidos a partir da DIB, em 24/01/2019, com juros
de mora desde a citação.
Ante o exposto, recebo os embargos declaratórios opostos, dando-lhes provimento, para
apreciar o pedido referente à reafirmação da DER, fixando-a em 24/01/2018 e julgando
reconhecendo o direito da autora à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição,
desde 24/01/2018, condenando ainda o INSS a pagar à autora as prestações em atraso, desde
a DIB, corrigidas monetariamente na forma da Resolução 568/20 do CJF, com juros de mora
desde a citação.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ACOLHIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma
decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
