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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCI...

Data da publicação: 21/08/2020, 11:01:00

E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO INTEGRAL EM MOMENTO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. - Em 22/10/2019, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, ao julgar o Tema Repetitivo 996, que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”. Desta forma, e observando-se ainda o teor do artigo 493 do Novo Código de Processo Civil (2015) e o princípio da economia processual, o aperfeiçoamento dos requisitos para percepção do benefício pode ser aqui aproveitado. - Após a DER (06/02/2013) a autora continuou trabalhando no Sanatório São João Ltda., ao menos até agosto de 2013, tendo completado 30 anos de tempo de contribuição em 12/04/2013 – antes do ajuizamento da ação. - Cumprida a carência e implementado tempo de 30 anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal. - Tendo em vista que à época do requerimento administrativo a autora não fazia jus ao benefício, conforme destacado acima, o termo inicial deve ser fixado na data da citação. - Embargos de declaração da autora a que se dá provimento. dearaujo (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0005662-63.2013.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 07/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005662-63.2013.4.03.6112

RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI

APELANTE: IRACI CRISTINA GONCALVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A
Advogado do(a) APELANTE: DANILO TROMBETTA NEVES - SP220628-N

APELADO: IRACI CRISTINA GONCALVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A
Advogado do(a) APELADO: DANILO TROMBETTA NEVES - SP220628-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005662-63.2013.4.03.6112

RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI

APELANTE: IRACI CRISTINA GONCALVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A
Advogado do(a) APELANTE: DANILO TROMBETTA NEVES - SP220628-N

APELADO: IRACI CRISTINA GONCALVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A
Advogado do(a) APELADO: DANILO TROMBETTA NEVES - SP220628-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de embargos de declaração opostos por IRACI CRISTINA GONÇALVES diante de acórdão de ID 111993903 - Pág. 30/53, que negou provimento a recurso de apelação interposto pelo INSS e deu parcial provimento a recurso de apelação interposto pela parte autora, reconhecendo a especialidade dos períodos de 24/06/2008 a 15/12/2008 e 20/02/2009 a 05/01/2011, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, desde a DER.

Em suas razões (ID 111993903 - Pág. 55/69), a embargante, em síntese, que continuou a verter contribuições à seguridade social após o ajuizamento da ação, fato este que deve ser considerado na análise dos requisitos necessários à concessão do benefício. Sustenta que, considerados estes períodos, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral.

Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões (ID 111993903 - Pág. 80 ).

É o relatório.

dearaujo

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005662-63.2013.4.03.6112

RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI

APELANTE: IRACI CRISTINA GONCALVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A
Advogado do(a) APELANTE: DANILO TROMBETTA NEVES - SP220628-N

APELADO: IRACI CRISTINA GONCALVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A
Advogado do(a) APELADO: DANILO TROMBETTA NEVES - SP220628-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.

Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.

No caso dos autos, assiste razão à parte embargante.

Em 22/10/2019, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, ao julgar o Tema Repetitivo 996, que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício,

mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional

nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”. Desta forma, e observando-se ainda o teor do artigo 493 do Novo Código de Processo Civil (2015) e o princípio da economia processual, o aperfeiçoamento dos requisitos para percepção do benefício pode ser aqui aproveitado.

Neste sentido, conforme cópias do CNIS à ID 111993903 - Pág. 70/76, verifico que, após a DER (06/02/2013) a autora continuou trabalhando no Sanatório São João Ltda., ao menos até agosto de 2013, tendo completado 30 anos de tempo de contribuição em 12/04/2013 – antes do ajuizamento da ação:

-

12/01/1988 a 24/05/2011

- 28 anos, 0 meses e 16 dias - Especial (fator 1.20)

- 25/05/2011 a 25/11/2011

- 0 anos, 6 meses e 1 dias - Tempo comum

- 26/11/2011 a 29/11/2011

- 0 anos, 0 meses e 5 dias - Especial (fator 1.20)

- 30/11/2011 a 20/06/2012

- 0 anos, 6 meses e 21 dias - Tempo comum

- 21/06/2012 a 01/10/2012

- 0 anos, 4 meses e 1 dias - Especial (fator 1.20)

- 02/10/2012 a 30/12/2012

- 0 anos, 2 meses e 29 dias - Tempo comum

- 31/12/2012 a 24/01/2013

- 0 anos, 0 meses e 29 dias - Especial (fator 1.20)

- 25/01/2013 a 25/02/2013

- 0 anos, 1 meses e 1 dias - Tempo comum (Período parcialmente posterior à DER)

-

26/02/2013 a 12/04/2013

- 0 anos, 1 meses e 17 dias - Tempo comum (Período posterior à DER)

 

- Soma até 16/12/1998 (EC 20/98

): 13 anos, 1 meses e 12 dias, 132 carências

- Pedágio (EC 20/98):

4 anos, 9 meses e 1 dias

- Soma até 06/02/2013 (DER):

29 anos, 9 meses, 24 dias, 302 carências

- Soma até 12/04/2013 (reafirmação da DER):

30 anos, 0 meses e 0 dias, 304 carências

Observo que a parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo 25, II, da Lei nº 8.213/91, porquanto quando da implementação de todas as condições necessárias ao benefício, em 2013, comprovou ter vertido mais de 180 contribuições à Seguridade Social.

Considerando que cumprida a carência, supramencionada, e implementado tempo de 30 anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal.

Nesse sentido:

“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR À EC 20/98 PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL. POSSIBILIDADE. REGRAS DE TRANSIÇÃO. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] 2. A Emenda Constitucional 20/98 extinguiu a aposentadoria proporcional por tempo de serviço. Assim, para fazer jus a esse benefício, necessário o preenchimento dos requisitos anteriormente à data de sua edição (15/12/98). 3. Com relação à aposentadoria integral, entretanto, na redação do Projeto de Emenda à Constituição, o inciso I do § 7º do art. 201 da CF/88 associava tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) à idade mínima de 60 anos e 55 anos, respectivamente. Como a exigência da idade mínima não foi aprovada pela Emenda 20/98, a regra de transição para a aposentadoria integral restou sem efeito, já que, no texto permanente (art. 201, § 7º, Inciso I), a aposentadoria integral será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio. 4. Recurso especial conhecido e improvido.” (RESP 200501877220 RESP - RECURSO ESPECIAL – 797209 Relator(a) ARNALDO ESTEVES LIMA Sigla do órgão STJ Órgão julgador QUINTA TURMA Fonte DJE DATA:18/05/2009).

Quanto ao termo inicial do benefício, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação:

“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA. TERMO INICIAL.

1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, na ausência de prévio requerimento administrativo, o benefício de aposentadoria por tempo de serviço é devido a contar da citação da autarquia previdenciária. Precedentes.

2. Agravo interno desprovido”.

(AgInt no AREsp 916.250/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2017, DJe 11/12/2017)

No caso dos autos, tendo em vista que à época do requerimento administrativo a autora não fazia jus ao benefício, conforme destacado acima, fixo o termo inicial na data da citação.

Diante do exposto,

DOU PROVIMENTO

aos embargos de declaração da autora, reconhecer a possibilidade de reafirmação da DER e, consequentemente, conceder à autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data da citação.

É o voto.

dearaujo

 

 

 



E M E N T A

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER.  APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO INTEGRAL EM MOMENTO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO.

- Em 22/10/2019, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, ao julgar o Tema Repetitivo 996, que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício,

mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional

nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”. Desta forma, e observando-se ainda o teor do artigo 493 do Novo Código de Processo Civil (2015) e o princípio da economia processual, o aperfeiçoamento dos requisitos para percepção do benefício pode ser aqui aproveitado.

- Após a DER (06/02/2013) a autora continuou trabalhando no Sanatório São João Ltda., ao menos até agosto de 2013, tendo completado 30 anos de tempo de contribuição em 12/04/2013 – antes do ajuizamento da ação.

- Cumprida a carência e implementado tempo de 30 anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal.

- Tendo em vista que à época do requerimento administrativo a autora não fazia jus ao benefício, conforme destacado acima, o termo inicial deve ser fixado na data da citação.

- Embargos de declaração da autora a que se dá provimento.

dearaujo


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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