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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. OMISSÃO SANADA. REAFIRMAÇÃO DA DER POSTERIORMENTE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SOBRESTAMENTO....

Data da publicação: 09/07/2020, 02:35:00

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. OMISSÃO SANADA. REAFIRMAÇÃO DA DER POSTERIORMENTE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SOBRESTAMENTO. TEMA 995 DO STJ. - Com efeito, consta da inicial que o ora embargante pleiteou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de atividades especiais e atividade rural, desde a DER (10/09/2013) ou outra data para quando completasse 35 anos de tempo de contribuição. - O aresto embargado reconheceu os períodos especiais de 09/06/1980 a 19/02/1981, 01/04/1981 a 12/03/1982, 23/09/1982 a 12/06/1992, 01/07/1992 a 28/04/1995 e de 10/12/2001 a 26/07/2003, os quais convertidos em tempo comum, resultaram num acréscimo ao tempo de contribuição de 06 anos, 03 meses e 25 dias. - Dessa forma, ao somar o período incontroverso de 28 anos, 01 mês e 16 dias, com o acréscimo feito pela conversão do tempo especial em comum (06 anos, 03 meses e 25 dias) verificou-se que o autor não fazia jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na data da DER (10/09/2013), pois possuía 34 anos, 05 meses e 11 dias de tempo de contribuição, deixando, porém, de se manifestar sobre a reafirmação da DER requerida na inicial. - Como é sabido, a possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento - DER, para o momento de implentação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário, ainda não foi decidida pelo E. STJ (Tema 995). - No entanto, nada obsta que a DER seja reafirmada até a data do ajuizamento da ação, que no caso ocorreu em 03/07/2014. - Para comprovar o período posterior, o autor juntou aos autos CNIS em seu nome, no qual se observa o recolhimento obtido como empregado, no período de 18/03/2014 a 10/12/2014 (fls. 203). - Verifica-se, assim, que mesmo se somarmos os períodos de contribuição entre a DER e a data do ajuizamento da ação, no total de 03 meses e 17 dias, o autor não atinge o tempo de contribuição mínimo necessário para o benefício almejado. - No tocante ao tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, em razão da decisão proferida pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça na proposta de afetação nos Recursos Especiais nº 1727063/SP, 1727064/SP, 1727069/SP (Tema 995), que determinou a suspensão do processamento de todos os feitos pendentes que versem sobre esta questão, determino o sobrestamento deste feito, com base no artigo 1.037, inciso II, do CPC/2015. - Embargos acolhidos em parte, sem efeitos infringentes. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2146336 - 0010412-82.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em 12/08/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/08/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2146336 / SP

0010412-82.2016.4.03.9999

Relator(a)

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA

Data do Julgamento
12/08/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/08/2019

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
OMISSÃO SANADA. REAFIRMAÇÃO DA DER POSTERIORMENTE O AJUIZAMENTO DA
AÇÃO. SOBRESTAMENTO. TEMA 995 DO STJ.
- Com efeito, consta da inicial que o ora embargante pleiteou a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de atividades especiais e
atividade rural, desde a DER (10/09/2013) ou outra data para quando completasse 35 anos de
tempo de contribuição.
- O aresto embargado reconheceu os períodos especiais de 09/06/1980 a 19/02/1981,
01/04/1981 a 12/03/1982, 23/09/1982 a 12/06/1992, 01/07/1992 a 28/04/1995 e de 10/12/2001
a 26/07/2003, os quais convertidos em tempo comum, resultaram num acréscimo ao tempo de
contribuição de 06 anos, 03 meses e 25 dias.
- Dessa forma, ao somar o período incontroverso de 28 anos, 01 mês e 16 dias, com o
acréscimo feito pela conversão do tempo especial em comum (06 anos, 03 meses e 25 dias)
verificou-se que o autor não fazia jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
na data da DER (10/09/2013), pois possuía 34 anos, 05 meses e 11 dias de tempo de
contribuição, deixando, porém, de se manifestar sobre a reafirmação da DER requerida na
inicial.
- Como é sabido, a possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao
ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento - DER, para o
momento de implentação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

ainda não foi decidida pelo E. STJ (Tema 995).
- No entanto, nada obsta que a DER seja reafirmada até a data do ajuizamento da ação, que no
caso ocorreu em 03/07/2014.
- Para comprovar o período posterior, o autor juntou aos autos CNIS em seu nome, no qual se
observa o recolhimento obtido como empregado, no período de 18/03/2014 a 10/12/2014 (fls.
203).
- Verifica-se, assim, que mesmo se somarmos os períodos de contribuição entre a DER e a
data do ajuizamento da ação, no total de 03 meses e 17 dias, o autor não atinge o tempo de
contribuição mínimo necessário para o benefício almejado.
- No tocante ao tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, em razão da decisão
proferida pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça na proposta de afetação nos Recursos
Especiais nº 1727063/SP, 1727064/SP, 1727069/SP (Tema 995), que determinou a suspensão
do processamento de todos os feitos pendentes que versem sobre esta questão, determino o
sobrestamento deste feito, com base no artigo 1.037, inciso II, do CPC/2015.
- Embargos acolhidos em parte, sem efeitos infringentes.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher em parte os
embargos de declaração opostos, sem efeitos infringentes, para sanar a omissão e enfrentar o
pedido de reafirmação da DER, e determinar o sobrestamento do feito no que tange à
reafirmação da DER posteriormente ao ajuizamento da ação, conforme Tema repetitivo nº 995
do C. STJ e art. 1.037, inciso II, do CPC/2015, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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