Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003909-88.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/08/2020
Ementa
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. ART. 29-C DA LEI N. 8.213/91.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS. AUSENTES
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS
REJEITADOS.
1. A concessão do benefício na forma do art. 29-C da Lei n. 8.213/91, na redação dada pela Lei n.
13.183/2015, cumpre destacar que o INSS tem o dever de conceder o benefício mais vantajoso
ao segurado, conforme preconizado no Enunciado nº 5 da Junta de Recursos/CRPS/INSS: "A
Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao
servidor orientá-lo nesse sentido".
2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 22.10.2019, nos julgamentos dos Recursos
Especiais 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, representativos de controvérsia (Tema
995), firmou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do
Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do
benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da
prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015,
observada a causa de pedir", nos termos da ementa publicada no DJe em 02.12.2019.
3. A aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade inserida pelo artigo 29-C na Lei n.
8.213/91, sem a incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando,
preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do
segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
(noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e
cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo
mínimo de contribuição de trinta anos. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da
carência e da qualidade de segurado.
4. De acordo com o CNIS (ID 40640287 - Pág. 2), a parte autora, nascida em 15.05.1952,
manteve vínculo laboral durante todo o curso do processo em primeira instância, tendo
completado em 20.07.2016 a pontuação necessária para obter o benefício na forma do citado art.
29-C da Lei n. 8.213/91. Considerando que a parte autora totalizou pontuação superior a 95
pontos, o benefício deve ser implementado de acordo com a Lei 9.876/99, sem a incidência do
fator previdenciário.
5. Com relação aos embargos de declaração do INSS, ausentes as hipóteses do art. 1.022 do
CPC a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
6. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não
apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão.
7. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.
8. Embargos de declaração da parte autora acolhidos, com efeitos infringentes, para conceder à
parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na modalidade 85/95, nos
termos do artigo 29-C na Lei n° 8.213/91, a partir de 20.07.2016, e do INSS rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003909-88.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JOSE GERMANO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE GERMANO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003909-88.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
EMBARGANTE: JOSE GERMANO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de embargos de declaração
opostos pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra o v. acórdão
contrário a seus interesses.
A parte autora alega que preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo
de contribuição nos termos do art. 29-C da Lei n. 8.213/91 na data de 20.07.2016.
O INSS alega, em síntese, a ocorrência de vícios no aresto ao argumento que o relator não
decidiu com acerto no tocante ao reconhecimento da especialidade da atividade, bem como com
relação aos consectários legais.
Por fim, prequestiona a matéria.
Requerem o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios
apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Oportunizada vista às partes contrárias, retornaram os autos com as contrarrazões da parte
autora.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003909-88.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
EMBARGANTE: JOSE GERMANO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): verifico que assiste razão à parte
autora.
A concessão do benefício na forma do art. 29-C da Lei n. 8.213/91, na redação dada pela Lei n.
13.183/2015, cumpre destacar que o INSS tem o dever de conceder o benefício mais vantajoso
ao segurado, conforme preconizado no Enunciado nº 5 da Junta de Recursos/CRPS/INSS: "A
Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao
servidor orientá-lo nesse sentido".
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 22.10.2019, nos julgamentos dos Recursos Especiais
1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, representativos de controvérsia (Tema 995), firmou
a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o
momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso
se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas
instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir",
nos termos da ementa publicada no DJe em 02.12.2019.
A aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade inserida pelo artigo 29-C na Lei n.
8.213/91, sem a incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando,
preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do
segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95
(noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e
cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo
mínimo de contribuição de trinta anos. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da
carência e da qualidade de segurado.
De acordo com o CNIS (ID 40640287 - Pág. 2), a parte autora, nascida em 15.05.1952, manteve
vínculo laboral durante todo o curso do processo em primeira instância, tendo completado em
20.07.2016 a pontuação necessária para obter o benefício na forma do citado art. 29-C da Lei n.
8.213/91.
Considerando que a parte autora totalizou pontuação superior a 95 pontos, o benefício deve ser
implementado de acordo com a Lei 9.876/99, sem a incidência do fator previdenciário.
Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, na modalidade
85/95, nos termos do artigo 29-C na Lei n° 8.213/91, a partir de 20.07.2016, observada eventual
prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
Com relação aos embargos de declaração do INSS, constato não haver, no caso, qualquer vício a
ensejar a declaração do julgado ou sua revisão, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo
Civil.
Somente podem ser opostos embargos de declaração quando na decisão atacada houver
omissão quanto ao pedido ou obscuridade e/ou contradição em relação à fundamentação
exposta, e não quando o julgado não acolhe os argumentos invocados pela parte ou quando esta
apenas discorda do deslinde da controvérsia.
Foi dito no voto:
"Ocorre que, no período de 02.09.1991 a 08.09.1992 a a parte autora exerceu a função de
ajudante de caminhão (ID 40640129 - fl. 16), devendo ser reconhecida a natureza especial dessa
atividade, pelo regular enquadramento no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64.
Outrossim, no período de 06.03.1997 a 19.10.1998 a parte autora, na atividade de auxiliar de
produção, esteve exposta a agentes químicos consistentes em xileno e tolueno (ID
40640131),devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas
nesses períodos, conforme código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto nº
3.048/99.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17".Da leitura do voto
verifica-se que a matéria em discussão foi examinada de forma eficiente, com apreciação da
disciplina normativa e da jurisprudência aplicável à hipótese, sendo clara e suficiente a
fundamentação adotada, respaldando a conclusão alcançada, não havendo, desse modo,
ausência de qualquer pressuposto a ensejar a oposição do presente recurso".
Ademais, a referência a dispositivos constitucionais ou legais no acórdão embargado não é
obrigatória, para fins de prequestionamento, se a questão foi abordada na apreciação do recurso,
conforme já pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por estar configurado aí o
prequestionamento implícito.
Por tais razões, verifica-se que o pretendido efeito modificativo do julgado somente pode ser
obtido em sede de recurso, não se podendo acolher estes embargos de declaração, por não se
ajustarem as formulações dos Embargantes aos seus estritos limites.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS E ACOLHO OS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para
conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na modalidade
85/95, nos termos do artigo 29-C na Lei n° 8.213/91, a partir de 20.07.2016, nos termos da
fundamentação supra.
É o voto.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. ART. 29-C DA LEI N. 8.213/91.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS. AUSENTES
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS
REJEITADOS.
1. A concessão do benefício na forma do art. 29-C da Lei n. 8.213/91, na redação dada pela Lei n.
13.183/2015, cumpre destacar que o INSS tem o dever de conceder o benefício mais vantajoso
ao segurado, conforme preconizado no Enunciado nº 5 da Junta de Recursos/CRPS/INSS: "A
Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao
servidor orientá-lo nesse sentido".
2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 22.10.2019, nos julgamentos dos Recursos
Especiais 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, representativos de controvérsia (Tema
995), firmou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do
Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do
benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da
prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015,
observada a causa de pedir", nos termos da ementa publicada no DJe em 02.12.2019.
3. A aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade inserida pelo artigo 29-C na Lei n.
8.213/91, sem a incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando,
preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do
segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95
(noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e
cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo
mínimo de contribuição de trinta anos. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da
carência e da qualidade de segurado.
4. De acordo com o CNIS (ID 40640287 - Pág. 2), a parte autora, nascida em 15.05.1952,
manteve vínculo laboral durante todo o curso do processo em primeira instância, tendo
completado em 20.07.2016 a pontuação necessária para obter o benefício na forma do citado art.
29-C da Lei n. 8.213/91. Considerando que a parte autora totalizou pontuação superior a 95
pontos, o benefício deve ser implementado de acordo com a Lei 9.876/99, sem a incidência do
fator previdenciário.
5. Com relação aos embargos de declaração do INSS, ausentes as hipóteses do art. 1.022 do
CPC a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
6. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não
apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão.
7. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.
8. Embargos de declaração da parte autora acolhidos, com efeitos infringentes, para conceder à
parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na modalidade 85/95, nos
termos do artigo 29-C na Lei n° 8.213/91, a partir de 20.07.2016, e do INSS rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaracao da parte autora, atribuindo-lhes efeitos
infringentes, para conceder-lhe o beneficio de aposentadoria por tempo de contribuicao, na
modalidade 85/95, nos termos do artigo 29-C na Lei n 8.213/91, a partir de 20.07.2016, e rejeitar
os embargos de declaracao do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
