
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5526816-61.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS ROBERTO BAPTISTA
Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRO APARECIDO HERMINIO - SP143517-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5526816-61.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGANTE: CARLOS ROBERTO BAPTISTA
Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRO APARECIDO HERMINIO - SP143517-N
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra o v. acórdão contrário a seus interesses.A parte autora alega que o relator não agiu com acerto ao não possibilitar a reafirmação da DER.
O INSS alega, em síntese, a ocorrência de vícios no aresto da impossibilidade do enquadramento da atividade da parte autora como especial.
Por fim, prequestiona a matéria.
Requerem o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Oportunizada vista às partes contrárias, retornaram os autos com as contrarrazões da parte autora.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5526816-61.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGANTE: CARLOS ROBERTO BAPTISTA
Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRO APARECIDO HERMINIO - SP143517-N
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):
assiste razão à parte autora."PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir.
2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário.
4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.
6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a reafirmação da DER. Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos".
"O fato superveniente constitutivo do direito, que influencia o julgamento do mérito, previsto no artigo 493 do CPC/2015, não implica inovação, consiste, em verdade, em um tempo de contribuição, o advento da idade, a vigência de nova lei. Assim, o fato superveniente ao ajuizamento da ação, não é desconhecido do INSS, pois detém o cadastro de registros das
contribuições previdenciárias, tempo de serviço, idade de seus segurados e acompanhamento legislativo permanente.
Reafirmar a DER não implica na alteração da causa de pedir. O fato superveniente deve guardar pertinência temática com a causa de pedir. O artigo 493 do CPC/2015 não autoriza modificação do pedido ou da causa de pedir. O fato superveniente deve estar atrelado/interligado à relação jurídica posta em juízo".
A reunião dos requisitos para concessão do benefício, ocorrida após a entrada do requerimento administrativo, pode ser considerada como fato superveniente, desde que ocorridos até o momento da sentença, conforme artigo 493 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15). O artigo 623 da Instrução Normativa nº45/2011 determina o mesmo procedimento.
Assim, em consulta ao CNIS (ID 52520002, p. 3/4) é possível verificar que o segurado manteve vínculo laboral durante o curso do processo, tendo completado em 03.01.2018 o período de 35 anos de contribuição necessários para obter do benefício, conforme planilha que segue.
Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e a carência para a concessão do benefício almejado (art. 142 e seguintes da Lei nº 8.213/91).
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com valor calculado na forma prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Com relação aos embargos de declaração do INSS, constato não haver, no caso, qualquer vício a ensejar a declaração do julgado ou sua revisão, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil.
Somente podem ser opostos embargos de declaração quando na decisão atacada houver omissão quanto ao pedido ou obscuridade e/ou contradição em relação à fundamentação exposta, e não quando o julgado não acolhe os argumentos invocados pela parte ou quando esta apenas discorda do deslinde da controvérsia.
Da leitura do voto verifica-se que a matéria em discussão foi examinada de forma eficiente, com apreciação da disciplina normativa e da jurisprudência aplicável à hipótese, sendo clara e suficiente a fundamentação adotada, respaldando a conclusão alcançada, não havendo, desse modo, ausência de qualquer pressuposto a ensejar a oposição do presente recurso.
Ademais, a referência a dispositivos constitucionais ou legais no acórdão embargado não é obrigatória, para fins de prequestionamento, se a questão foi abordada na apreciação do recurso, conforme já pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por estar configurado aí o prequestionamento implícito.
Por tais razões, verifica-se que o pretendido efeito modificativo do julgado somente pode ser obtido em sede de recurso, não se podendo acolher estes embargos de declaração, por não se ajustarem as formulações dos Embargantes aos seus estritos limites.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Em caso de reafirmação da DIB (data de início do benefício) para momento posterior à citação, os juros de mora devem incidir apenas a partir da DIB, uma vez que não existe mora antes de preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo beneficio que entenda ser mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Diante de todo o exposto,
rejeito os embargos de declaração do INSS
eacolho os embargos de declaração da parte autora
, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para condenar o réu a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do preenchimento dos requisitos (03.01.2018), observada eventual prescrição quinquenal, mantidos, no mais, os termos do voto ora embargado, fixando, de ofício, os consectários legais.É como voto.
| Tempo de Atividade | |||||||||||
| Atividades profissionais | Esp | Período | Atividade comum | Atividade especial | |||||||
| admissão | saída | a | m | d | a | m | d | ||||
| 1 | Esp | 01/12/1982 | 31/03/1983 | - | - | - | - | 4 | 1 | ||
| 2 | Esp | 18/04/1983 | 30/11/1983 | - | - | - | - | 7 | 13 | ||
| 3 | Esp | 01/12/1983 | 31/03/1984 | - | - | - | - | 4 | 1 | ||
| 4 | Esp | 23/04/1984 | 14/11/1984 | - | - | - | - | 6 | 22 | ||
| 5 | Esp | 19/11/1984 | 13/04/1985 | - | - | - | - | 4 | 25 | ||
| 6 | Esp | 02/05/1985 | 19/08/1985 | - | - | - | - | 3 | 18 | ||
| 7 | 21/08/1985 | 31/05/1986 | - | 9 | 11 | - | - | - | |||
| 8 | 02/06/1986 | 30/06/1986 | - | - | 29 | - | - | - | |||
| 9 | Esp | 01/07/1986 | 26/11/1986 | - | - | - | - | 4 | 26 | ||
| 10 | Esp | 01/12/1986 | 11/04/1997 | - | - | - | 10 | 4 | 11 | ||
| 11 | 30/06/1997 | 05/12/1997 | - | 5 | 6 | - | - | - | |||
| 12 | 13/07/1998 | 15/07/1998 | - | - | 3 | - | - | - | |||
| 13 | 22/03/1999 | 30/04/1999 | - | 1 | 9 | - | - | - | |||
| 14 | Esp | 03/01/2002 | 12/08/2002 | - | - | - | - | 7 | 10 | ||
| 15 | Esp | 02/12/2002 | 12/05/2004 | - | - | - | 1 | 5 | 11 | ||
| 16 | 03/01/2005 | 28/04/2005 | - | 3 | 26 | - | - | - | |||
| 17 | 02/05/2005 | 31/07/2008 | 3 | 2 | 30 | - | - | - | |||
| 18 | Esp | 01/08/2008 | 23/12/2008 | - | - | - | - | 4 | 23 | ||
| 19 | 24/12/2008 | 15/04/2009 | - | 3 | 22 | - | - | - | |||
| 20 | Esp | 16/04/2009 | 20/12/2009 | - | - | - | - | 8 | 5 | ||
| 21 | 21/12/2009 | 08/04/2010 | - | 3 | 18 | - | - | - | |||
| 22 | Esp | 09/04/2010 | 25/11/2010 | - | - | - | - | 7 | 17 | ||
| 23 | 26/11/2010 | 30/04/2011 | - | 5 | 5 | - | - | - | |||
| 24 | Esp | 01/05/2011 | 30/06/2011 | - | - | - | - | 1 | 30 | ||
| 25 | Esp | 01/07/2011 | 02/10/2011 | - | - | - | - | 3 | 2 | ||
| 26 | 03/10/2011 | 17/05/2012 | - | 7 | 15 | - | - | - | |||
| 27 | Esp | 18/05/2012 | 13/12/2012 | - | - | - | - | 6 | 26 | ||
| 28 | 14/12/2012 | 02/04/2013 | - | 3 | 19 | - | - | - | |||
| 29 | 17/12/2013 | 28/04/2014 | - | 4 | 12 | - | - | - | |||
| 30 | 02/07/2014 | 10/04/2015 | - | 9 | 9 | - | - | - | |||
| 31 | 09/12/2015 | 21/01/2016 | - | 1 | 13 | - | - | - | |||
| 32 | 03/02/2016 | 03/10/2016 | - | 8 | 1 | - | - | - | |||
| 33 | 27/01/2017 | 19/05/2017 | - | 3 | 23 | - | - | - | |||
| 34 | 10/07/2017 | 03/01/2018 | - | 5 | 24 | - | - | - | |||
| 35 | - | - | - | - | - | - | |||||
| Soma: | 3 | 71 | 275 | 11 | 77 | 241 | |||||
| Correspondente ao número de dias: | 3.485 | 6.511 | |||||||||
| Tempo total : | 9 | 8 | 5 | 18 | 1 | 1 | |||||
| Conversão: | 1,40 | 25 | 3 | 25 | 9.115,400000 | ||||||
| Tempo total de atividade (ano, mês e dia): | 35 | 0 | 0 | ||||||||
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS. AUSENTES OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS.
1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 22.10.2019, nos julgamentos dos Recursos Especiais 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, representativos de controvérsia (Tema 995), firmou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir", nos termos da ementa publicada no DJe em 02.12.2019.
2. Em consulta ao CNIS é possível verificar que o segurado manteve vínculo laboral durante o curso do processo, tendo completado em 03.01.2018 o período de 35 anos de contribuição necessários para obter do benefício. Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com valor calculado na forma prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
3. Com relação aos embargos de declaração do INSS, ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
4. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão.
5. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.
6. Embargos de declaração da parte autora acolhidos, com efeitos infringentes, para condenar o réu a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do preenchimento dos requisitos, e embargos de declaração do INSS rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração do INSS e acolher os embargos de declaração da parte autora, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para condenar o réu a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do preenchimento dos requisitos (03.01.2018), observada eventual prescrição quinquenal, mantidos, no mais, os termos do voto ora embargado, fixando, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
