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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPOSSIBILIDADE NO CASO DOS AUTOS, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS E VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. TR...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:41:01

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPOSSIBILIDADE NO CASO DOS AUTOS, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS E VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. 1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. 2. Em 22/10/2019, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, ao julgar o Tema Repetitivo 995, que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”. 3. Contudo, no caso dos autos, o embargante não interpôs recursos contra a r. sentença, que não lhe concedeu qualquer benefício. Desta forma, a sentença transitou em julgado para a parte autora antes mesmo da subida dos autos a este Tribunal. 4. Apenas o INSS interpôs recurso de apelação. 5. No caso dos autos, a reafirmação da DER em sede de embargos de declaração, com a concessão de qualquer benefício ao autor representaria reformatio in pejus e violação à coisa julgada. 6. Embargos de declaração a que se nega provimento. dearaujo (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0006739-25.2012.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 11/11/2021, DJEN DATA: 16/11/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0006739-25.2012.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
11/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/11/2021

Ementa


E M E N T A


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO DOS AUTOS, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS E
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. Em 22/10/2019, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, ao julgar o Tema
Repetitivo 995, que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o
momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso
se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas
instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.
3. Contudo, no caso dos autos, o embargante não interpôs recursos contra a r. sentença, que não
lhe concedeu qualquer benefício. Desta forma, a sentença transitou em julgado para a parte
autora antes mesmo da subida dos autos a este Tribunal.
4. Apenas o INSS interpôs recurso de apelação.
5. No caso dos autos, a reafirmação da DER em sede de embargos de declaração, com a
concessão de qualquer benefício ao autor representaria reformatio in pejus e violação à coisa
julgada.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

6. Embargos de declaração a que se nega provimento.



dearaujo

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006739-25.2012.4.03.6183
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: JOSE ADELSON OLIVEIRA PEREIRA

Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006739-25.2012.4.03.6183
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE ADELSON OLIVEIRA PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor diante de acórdão de ID 125059868 -
Pág. 109 e ss., que deu parcial provimento a recurso de apelação interposto pelo INSS,
alterando a sentença recorrida somente quanto à distribuição das verbas de sucumbência.

Em suas razões (ID 125059868 - Pág. 128 e ss.), o embargante alega, em síntese, que
continuou a verter contribuições à seguridade social após o ajuizamento da ação, fato este que
deve ser considerado na análise dos requisitos necessários à concessão do benefício. Sustenta
que, considerados estes períodos, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral.
À ID 125059868 - Pág. 138, determinei a suspensão do benefício até o julgamento da questão
pelo STJ.
Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
O autor apresentou memoriais à ID 157223390.
É o relatório.




dearaujo








PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006739-25.2012.4.03.6183
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE ADELSON OLIVEIRA PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação.

Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
No caso dos autos, não assiste razão à parte embargante.
É verdade que, em 22/10/2019, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, ao
julgar o Tema Repetitivo 995, que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do
Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do
benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da
prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015,
observada a causa de pedir”.
Contudo, no caso dos autos, o embargante não interpôs recursos contra a r. sentença de ID
125059868 - Pág. 53 e ss., que não lhe concedeu qualquer benefício. Desta forma, a sentença
transitou em julgado para a parte autora antes mesmo da subida dos autos a este Tribunal.
Apenas o INSS interpôs recurso de apelação, que foi parcialmente provido por esta Oitava
Turma, com modificação da sentença apenas para reconhecer a ocorrência de sucumbência
recíproca e excluir a condenação em honorários advocatícios.
Portanto, no caso dos autos, a reafirmação da DER em sede de embargos de declaração, com
a concessão de qualquer benefício ao autor representaria reformatio in pejus e violação à coisa
julgada.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração do autor.
É o voto.

dearaujo










E M E N T A


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO DOS AUTOS, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS E
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. Em 22/10/2019, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, ao julgar o Tema

Repetitivo 995, que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para
o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que
isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas
instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de
pedir”.
3. Contudo, no caso dos autos, o embargante não interpôs recursos contra a r. sentença, que
não lhe concedeu qualquer benefício. Desta forma, a sentença transitou em julgado para a
parte autora antes mesmo da subida dos autos a este Tribunal.
4. Apenas o INSS interpôs recurso de apelação.
5. No caso dos autos, a reafirmação da DER em sede de embargos de declaração, com a
concessão de qualquer benefício ao autor representaria reformatio in pejus e violação à coisa
julgada.
6. Embargos de declaração a que se nega provimento.



dearaujo ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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