Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0007967-34.2016.4.03.6332
Relator(a)
Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
21/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/03/2022
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS DE MORAEmbargos de
declaração opostos pelo réu insurgindo-se contra a fixação de juros de mora a partir da citação no
caso de reafirmação da DER.Reafirmação da DER para data anterior ao ajuizamento da ação.
Incidência de juros de mora desde a citação. Questão expressamente apreciada pelo acórdão
recorrido.Embargos de declaração protelatórios. Rejeitados. Condena ao pagamento de multa.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0007967-34.2016.4.03.6332
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ILSON APARECIDO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: NORMA SOUZA HARDT LEITE - SP204841-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0007967-34.2016.4.03.6332
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ILSON APARECIDO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: NORMA SOUZA HARDT LEITE - SP204841-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte RÉ em face do acórdão proferido,
alegando vícios e postulando por sua reforma, no tocante à incidência dos juros de mora no
caso de reafirmação da DER e também para fins de prequestionamento.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0007967-34.2016.4.03.6332
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ILSON APARECIDO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: NORMA SOUZA HARDT LEITE - SP204841-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 48 e no parágrafo único da lei n. 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao
rito deste Juizado Especial Federal, caberão embargos de declaração quando, na sentença ou
acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, podendo ser corrigidos de ofício
os erros materiais.
Alega o INSS que não cabe incidência de juros de mora no caso de reafirmação da DER.
No caso em tela, o acórdão (proferido em sede de embargos de declaração), reconheceu o
direito do autor à aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER reafirmada para
28/07/2016, a partir de quando determinou serem devidas todas as diferenças em atraso,
corrigidas na forma da Resolução 568/2020 do CJF, com juros de mora desde a citação.
Ocorre que o acórdão recorrido já apreciara a questão trazida pelo INSS, sendo os presentes
embargos meramente protelatórios, senão vejamos:
“Assim, acolho os embargos de declaração opostos, para suprindo a omissão apontada, refazer
a contagem de tempo de serviço do autor, considerando os períodos reconhecidos
judicialmente como especiais, mais os períodos averbados administrativamente pelo INSS,
além do tempo de serviço após a DER, até 28/07/2016, somando o autor tempo suficiente para
aposentadoria por tempo de contribuição integral na DER reafirmada.
Embora os requisitos para concessão da aposentadoria tenham sido implementados após a
data do requerimento administrativo e antes do ajuizamento da ação, o julgado acima referido
deixou claro que a reafirmação da DER é possívelpara o momento em que implementados os
requisitos,assim restando definitivamente resolvida a questão.
Por outro lado, quanto ao termo inicial do pagamento, assim restou decidido pelo E STJ
(Embargos de Declaração no REsp 1727063/SP e no REsp 1727069):
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER
(DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO.
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, em que aponta obscuridade e contradição
quanto ao termo inicial do benefício reconhecido após reafirmada a data de entrada do
requerimento.
2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em
que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
3.Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode
considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, poiso direito é reconhecido no curso do
processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela
decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do
benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos.
4. O prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal,
julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para
posterior ajuizamento da ação, nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese
sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento.
5.Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a
primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas
a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não
efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo
razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua
mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno
valor.
6. Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se
reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em
diligência para o fim de produção da prova.
7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo.
Referido acórdão não fez nenhuma distinção entre os casos em que a data da implementação
dos requisitos tenha ocorridoantesdo ajuizamento da ação, ouapósreferido ajuizamento. No
entanto, é possível concluir que o decidido refere-se apenas aos casos em quea reafirmação da
DER se deu para dataapós o ajuizamento da ação.
Para tanto, cito trecho do acórdão a que se referiram os embargos de declaração (RESP
1727063):
“(...)
DOS VALORES RETROATIVOS
Quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas
pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação,
devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data
em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de
valores pretéritos.
Portanto, nos termos do julgado pelo E STJ, somente há vedação de pagamento de valores
pretéritos à citação nos casos em que a reafirmação da DER ocorre em data posterior ao
ajuizamento do feito e assim o é simplesmente porque o direito à percepção do benefício
somente surge quando preenchidos os requisitos legais para tal. Se os requisitos foram
preenchidos no curso do feito, por óbvio os efeitos financeiros deverão incidir a partir de então.
E nas hipóteses em que os requisitos legais forem preenchidos antes do ajuizamento, o mesmo
raciocínio deve ser aplicado: a partir de tal data passa a haver direito ao benefício e aos seus
efeitos financeiros, no que diz respeito às parcelas pretéritas.
No caso específico,a DER foi reafirmada para data anterior ao ajuizamento da ação e da
citação do INSS,assim,os valores de benefício de aposentadoria são devidos a partir da DER
reafirmada, em 28/07/2016, com juros de mora desde a citação.”
No caso, a ação foi ajuizada em 09/11/2016.
Assim, rejeito os embargos opostos pelo INSS, mantendo integralmente o acórdão recorrido.
Dado o caráter meramente protelatório destes embargos, condeno o INSS ao pagamento de
multa, nos termos do art. 1026, §2º do CPC, fixada em 2% do valor atualizado da causa, nos
termos do art. 80, VII do CPC e 81 do CPC.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS DE MORAEmbargos de
declaração opostos pelo réu insurgindo-se contra a fixação de juros de mora a partir da citação
no caso de reafirmação da DER.Reafirmação da DER para data anterior ao ajuizamento da
ação. Incidência de juros de mora desde a citação. Questão expressamente apreciada pelo
acórdão recorrido.Embargos de declaração protelatórios. Rejeitados. Condena ao pagamento
de multa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Quarta Turma Recursal
do Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
