Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0008465-84.2020.4.03.6302
Relator(a)
Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
26/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/12/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS DE MORA A PARTIR DA
CITAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. REAFIRMAÇÃO DA DER PAR A DATA DO
AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0008465-84.2020.4.03.6302
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: NORMA APARECIDA DA SILVA CASSIANO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCUS VINICIUS SIMAO DOS SANTOS DA SILVA -
SP245486-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0008465-84.2020.4.03.6302
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: NORMA APARECIDA DA SILVA CASSIANO
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCUS VINICIUS SIMAO DOS SANTOS DA SILVA -
SP245486-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte RÉ em face do acórdão proferido,
alegando vícios e postulando por sua reforma, no tocante à incidência dos juros de mora no
caso de reafirmação da DER.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0008465-84.2020.4.03.6302
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: NORMA APARECIDA DA SILVA CASSIANO
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCUS VINICIUS SIMAO DOS SANTOS DA SILVA -
SP245486-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 48 e no parágrafo único da lei n. 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao
rito deste Juizado Especial Federal, caberão embargos de declaração quando, na sentença ou
acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, podendo ser corrigidos de ofício
os erros materiais.
Alega o INSS que não cabe incidência de juros de mora no caso de reafirmação da DER.
No caso em tela, o acórdão manteve a sentença recorrida que concedeu o benefício de
aposentadoria à autora a partir da DER reafirmada para 29.07.2020, data do ajuizamento da
demanda, anterior ainda à citação do réu, em 14/08/2020.
Em relação à reafirmação da DER, vale salientar ainda que, em sede de Embargos de
Declaração, interposto em face do Recurso Especial REsp 1727063/SP, o Min. Mauro Campbell
Marques esclareceu que: “No tocante ao momento processual em que se deverá reafirmar a
DER, cumpre esclarecer que essa tarefa é dada às instâncias ordinárias....No âmbito dos
tribunais, a reafirmação da DER deve ocorrer preferencialmente no julgamento do recurso de
apelação e excepcionalmente no âmbito dos embargos de declaração”.
Assim, fixou-se o entendimento de que a reafirmação da DER poderá ocorrer no curso do
processo, ainda que não haja prévio pedido expresso na petição inicial, sendo que o pedido
poderá ocorrer até o julgamento final das instâncias ordinárias, inclusive, em sede de embargos
de declaração. Não há que se falar, portanto, em supressão de instância e violação à ordem
constitucional.
Quanto à DIB, uma vez que os requisitos para o implemento da aposentadoria só ocorreram no
curso do processo judicial, a data do adimplemento dos requisitos legais do benefício
previdenciário é a que deve marcar o termo inicial do benefício (DIB), a partir da qual deve ser
pago, conforme restou decidido.
Embora os requisitos para concessão da aposentadoria tenham sido implementados após a
data do requerimento administrativo, o julgado acima referido deixou claro que a reafirmação da
DER é possível para o momento em que implementados os requisitos, assim restando
definitivamente resolvida a questão.
Por outro lado, quanto ao termo inicial do pagamento, assim restou decidido pelo E STJ
(Embargos de Declaração no REsp 1727063/SP e no REsp 1727069):
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER
(DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO.
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, em que aponta obscuridade e contradição
quanto ao termo inicial do benefício reconhecido após reafirmada a data de entrada do
requerimento.
2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em
que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
3. Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode
considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso
do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela
decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do
benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos.
4. O prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal,
julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para
posterior ajuizamento da ação, nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese
sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento.
5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a
primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas
a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não
efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo
razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua
mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno
valor.
6. Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se
reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em
diligência para o fim de produção da prova.
7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo.
Referido acórdão não fez nenhuma distinção entre os casos em que a data da implementação
dos requisitos tenha ocorrido antes do ajuizamento da ação, ou após referido ajuizamento. No
entanto, é possível concluir que o decidido refere-se apenas aos casos em que a reafirmação
da DER se deu para data após o ajuizamento da ação.
Para tanto, cito trecho do acórdão a que se referiram os embargos de declaração (RESP
1727063):
“(...)
DOS VALORES RETROATIVOS
Quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas
pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação,
devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data
em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de
valores pretéritos.
Portanto, nos termos do julgado pelo E STJ, somente há vedação de pagamento de valores
pretéritos à citação nos casos em que a reafirmação da DER ocorre em data posterior ao
ajuizamento do feito e assim o é simplesmente porque o direito à percepção do benefício
somente surge quando preenchidos os requisitos legais para tal. Se os requisitos foram
preenchidos no curso do feito, por óbvio os efeitos financeiros deverão incidir a partir de então.
E nas hipóteses em que os requisitos legais forem preenchidos antes do ajuizamento, ou até
essa data, o mesmo raciocínio deve ser aplicado: a partir de tal data passa a haver direito ao
benefício e aos seus efeitos financeiros, no que diz respeito às parcelas pretéritas. E assim
decidiu o acórdão recorrido, devendo ser rejeitados, portanto, os embargos de declaração do
INSS.
Assim, rejeito os embargos opostos pelo INSS, mantendo integralmente o acórdão recorrido.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS DE MORA A PARTIR DA
CITAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. REAFIRMAÇÃO DA DER PAR A DATA DO
AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Quarta Turma Recursal
do Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, rejeitar os embargos opostos pelo INSS, nos termos do voto da Juíza Federal
Relatora Marcelle Ragazoni Carvalho Ferreira, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA