Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000416-61.2018.4.03.6003
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
07/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/10/2020
Ementa
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. OMISSÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 22.10.2019, nos julgamentos dos Recursos
Especiais 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, representativos de controvérsia (Tema
995), firmou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do
Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do
benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da
prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015,
observada a causa de pedir", nos termos da ementa publicada no DJe em 02.12.2019.
2. Em consulta ao CNIS é possível verificar que o segurado manteve vínculo laboral durante o
curso do processo, tendo completado em 29.11.2013 o período de 35 anos de contribuição
necessários para obter do benefício. Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo
de contribuição, com valor calculado na forma prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, na
redação dada pela Lei nº 9.876/99.
3. Considerando que é direito do segurado obter a renda mensal inicial mais vantajosa, desde
que os preenchidos dos requisitos legais, conforme interpretação do art. 122 da Lei 8.213/91, fica
facultado ao autor a opção pelo benefício com a renda mensal inicial - RMI que lhe for mais
vantajoso.
4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para condenar o réu a conceder à
parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
preenchimento dos requisitos (29.11.2003), observada eventual prescrição quinquenal, mantidos,
no mais, os termos do voto ora embargado.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000416-61.2018.4.03.6003
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: BRAZ ROSA TEIXEIRA
Advogado do(a) APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-
A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000416-61.2018.4.03.6003
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
EMBARGANTE: BRAZ ROSA TEIXEIRA
Advogado do(a) APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-
A
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de embargos de declaração
opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra o v. acórdão contrário a seus
interesses.
O embargante alega, em síntese, a ocorrência de vícios no aresto ao argumento que o relator não
decidiu com acerto no tocante à possibilidade de reafirmação da DER.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados
e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Por fim, prequestiona a matéria.
Oportunizada vista à parte contrária, retornaram os autos sem as contrarrazões ao recurso
interposto.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000416-61.2018.4.03.6003
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: BRAZ ROSA TEIXEIRA
Advogado do(a) APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-
A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): assiste razão à parte embargante.
Saliento que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 22.10.2019, nos julgamentos dos
Recursos Especiais 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, representativos de controvérsia
(Tema 995), firmou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do
Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do
benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da
prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015,
observada a causa de pedir", nos termos da ementa publicada no DJe em 02.12.2019, a seguir
transcrita:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO
REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial
deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do
julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame
com a causa de pedir.
2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de
pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da
demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente
recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil
previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento,
fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais
do benefício previdenciário.
4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da
DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos
para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação
e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933
do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS
reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.
6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de
declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a
reafirmação da DER. Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos".
Por oportuno, transcrevo trecho do r. voto do Exmo. Ministro Relator a respeito da alegada
alteração da causa de pedir, a saber:
"O fato superveniente constitutivo do direito, que influencia o julgamento do mérito, previsto no
artigo 493 do CPC/2015, não implica inovação, consiste, em verdade, em um tempo de
contribuição, o advento da idade, a vigência de nova lei. Assim, o fato superveniente ao
ajuizamento da ação, não é desconhecido do INSS, pois detém o cadastro de registros das
contribuições previdenciárias, tempo de serviço, idade de seus segurados e acompanhamento
legislativo permanente.
Reafirmar a DER não implica na alteração da causa de pedir. O fato superveniente deve guardar
pertinência temática com a causa de pedir. O artigo 493 do CPC/2015 não autoriza modificação
do pedido ou da causa de pedir. O fato superveniente deve estar atrelado/interligado à relação
jurídica posta em juízo".
A reunião dos requisitos para concessão do benefício, ocorrida após a entrada do requerimento
administrativo, pode ser considerada como fato superveniente, desde que ocorridos até o
momento da sentença, conforme artigo 493 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15). O
artigo 623 da Instrução Normativa nº45/2011 determina o mesmo procedimento.
Assim, em consulta ao CNIS é possível verificar que o segurado manteve vínculo laboral durante
o curso do processo, tendo completado em 29.11.2013 o período de 35 anos de contribuição
necessários para obter do benefício.
Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e
seguintes da Lei nº 8.213/91) e a carência para a concessão do benefício almejado (art. 142 e
seguintes da Lei nº 8.213/91).
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com valor calculado
na forma prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Considerando que é direito do segurado obter a renda mensal inicial mais vantajosa, desde que
os preenchidos dos requisitos legais, conforme interpretação do art. 122 da Lei 8.213/91, fica
facultado ao autor a opção pelo benefício com a renda mensal inicial - RMI que lhe for mais
vantajoso.
Diante de todo o exposto, acolho os embargos de declaração da parte autora, atribuindo-lhes
efeitos infringentes, para condenar o réu a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, a partir da data do preenchimento dos requisitos (29.11.2003),
observada eventual prescrição quinquenal, mantidos, no mais, os termos do voto ora embargado.
É como voto.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. OMISSÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 22.10.2019, nos julgamentos dos Recursos
Especiais 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, representativos de controvérsia (Tema
995), firmou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do
Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do
benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da
prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015,
observada a causa de pedir", nos termos da ementa publicada no DJe em 02.12.2019.
2. Em consulta ao CNIS é possível verificar que o segurado manteve vínculo laboral durante o
curso do processo, tendo completado em 29.11.2013 o período de 35 anos de contribuição
necessários para obter do benefício. Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo
de contribuição, com valor calculado na forma prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, na
redação dada pela Lei nº 9.876/99.
3. Considerando que é direito do segurado obter a renda mensal inicial mais vantajosa, desde
que os preenchidos dos requisitos legais, conforme interpretação do art. 122 da Lei 8.213/91, fica
facultado ao autor a opção pelo benefício com a renda mensal inicial - RMI que lhe for mais
vantajoso.
4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para condenar o réu a conceder à
parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do
preenchimento dos requisitos (29.11.2003), observada eventual prescrição quinquenal, mantidos,
no mais, os termos do voto ora embargado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração atribuindo-lhes efeitos infringentes para
condenar o réu a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir da data do preenchimento dos requisitos (29.11.2003), observada eventual
prescrição quinquenal, mantidos, no mais, os termos do voto ora embargado, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
