Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0017380-94.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
09/06/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/06/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. OMISSÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 22.10.2019, nos julgamentos dos Recursos
Especiais 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, representativos de controvérsia (Tema
995), firmou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do
Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do
benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da
prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015,
observada a causa de pedir", nos termos da ementa publicada no DJe em 02.12.2019.
2. Em consulta ao CNIS é possível verificar que o segurado manteve vínculo laboral durante o
curso do processo, possuindo 35 anos de contribuição no ajuizamento do feito, necessários para
obter do benefício. Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição,
com valor calculado na forma prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei
nº 9.876/99.
3. Considerando que é direito do segurado obter a renda mensal inicial mais vantajosa, desde
que os preenchidos dos requisitos legais, conforme interpretação do art. 122 da Lei 8.213/91, fica
facultado ao autor a opção pelo benefício com a renda mensal inicial - RMI que lhe for mais
vantajoso.
4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para condenar o réu a conceder à
parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 25.02.2015,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
observada eventual prescrição quinquenal, mantidos, no mais, os termos do voto ora embargado.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0017380-94.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALAOR LEME
Advogado do(a) APELADO: DANILO TEIXEIRA - SP273312-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017380-94.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGANTE: ALAOR LEME
Advogado do(a) APELADO: DANILO TEIXEIRA - SP273312-N
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pela parte autora contra o v. acórdão contrário a seus interesses.
O embargante alega, em síntese, a ocorrência de vícios no aresto ao argumento que o relator
não decidiu com acerto no tocante à possibilidade de reafirmação da DERpara a data do
ajuizamento da presente demanda (25.02.2015).
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios
apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Por fim, prequestiona a matéria.
Oportunizada vista à parte contrária, retornaram os autos sem as contrarrazões ao recurso
interposto.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0017380-94.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGANTE: ALAOR LEME
Advogado do(a) APELADO: DANILO TEIXEIRA - SP273312-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): assiste razão à parte embargante.
Saliento que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 22.10.2019, nos julgamentos dos
Recursos Especiais 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, representativos de
controvérsia (Tema 995), firmou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de
Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a
concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a
entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do
CPC/2015, observada a causa de pedir", nos termos da ementa publicada no DJe em
02.12.2019, a seguir transcrita:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO
REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial
deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do
julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um
liame com a causa de pedir.
2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa
de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os
limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente
recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil
previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao
requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos
requisitos legais do benefício previdenciário.
4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da
DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos
para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da
ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e
933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o
INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.
6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de
declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a
reafirmação da DER. Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos".
Por oportuno, transcrevo trecho do r. voto do Exmo. Ministro Relator a respeito da alegada
alteração da causa de pedir, a saber:
"O fato superveniente constitutivo do direito, que influencia o julgamento do mérito, previsto no
artigo 493 do CPC/2015, não implica inovação, consiste, em verdade, em um tempo de
contribuição, o advento da idade, a vigência de nova lei. Assim, o fato superveniente ao
ajuizamento da ação, não é desconhecido do INSS, pois detém o cadastro de registros das
contribuições previdenciárias, tempo de serviço, idade de seus segurados e acompanhamento
legislativo permanente.
Reafirmar a DER não implica na alteração da causa de pedir. O fato superveniente deve
guardar pertinência temática com a causa de pedir. O artigo 493 do CPC/2015 não autoriza
modificação do pedido ou da causa de pedir. O fato superveniente deve estar
atrelado/interligado à relação jurídica posta em juízo".
A reunião dos requisitos para concessão do benefício, ocorrida após a entrada do requerimento
administrativo, pode ser considerada como fato superveniente, desde que ocorridos até o
momento da sentença, conforme artigo 493 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15). O
artigo 623 da Instrução Normativa nº45/2011 determina o mesmo procedimento.
Assim, em consulta ao CNIS é possível verificar que o segurado manteve vínculo laboral
durante o curso do processo, possuindo em 25.02.2015, o período de 35 anos de contribuição
necessários para obter do benefício.
Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e
seguintes da Lei nº 8.213/91) e a carência para a concessão do benefício almejado (art. 142 e
seguintes da Lei nº 8.213/91).
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com valor calculado
na forma prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Considerando que é direito do segurado obter a renda mensal inicial mais vantajosa, desde que
os preenchidos dos requisitos legais, conforme interpretação do art. 122 da Lei 8.213/91, fica
facultado ao autor a opção pelo benefício com a renda mensal inicial - RMI que lhe for mais
vantajoso.
Diante de todo o exposto, acolho os embargos de declaração da parte autora, atribuindo-lhes
efeitos infringentes, para condenar o réu a conceder à parte autora o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 25.02.2015, observada eventual prescrição
quinquenal, mantidos, no mais, os termos do voto ora embargado.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência
Executiva / Unidade Administrativa), instruído com os devidos documentos da parte autora
ALAOR LEME a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado de
imediato o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com D.I.B. em
25.02.2015 e R.M.I. a ser calculada pelo INSS, nos termos da presente decisão, tendo em vista
o art. 497 do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. OMISSÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 22.10.2019, nos julgamentos dos Recursos
Especiais 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, representativos de controvérsia (Tema
995), firmou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do
Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do
benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da
prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015,
observada a causa de pedir", nos termos da ementa publicada no DJe em 02.12.2019.
2. Em consulta ao CNIS é possível verificar que o segurado manteve vínculo laboral durante o
curso do processo, possuindo 35 anos de contribuição no ajuizamento do feito, necessários
para obter do benefício. Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de
contribuição, com valor calculado na forma prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, na redação
dada pela Lei nº 9.876/99.
3. Considerando que é direito do segurado obter a renda mensal inicial mais vantajosa, desde
que os preenchidos dos requisitos legais, conforme interpretação do art. 122 da Lei 8.213/91,
fica facultado ao autor a opção pelo benefício com a renda mensal inicial - RMI que lhe for mais
vantajoso.
4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para condenar o réu a conceder
à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 25.02.2015,
observada eventual prescrição quinquenal, mantidos, no mais, os termos do voto ora
embargado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes,
para condenar o réu a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir de 25.02.2015, observada eventual prescrição quinquenal, mantidos, no
mais, os termos do voto ora embargado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
