Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0015852-25.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
22/06/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/06/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. OMISSÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Com relação ao período anterior à vigência da Lei de Benefícios (8.213/91), afigura-se
desnecessário o recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou
trabalhador rural, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, exceto para efeito de
carência, nos termos do art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91. Por outro lado, o labor sem registro
exercido a partir da competência de novembro de 1991 (art. 55, §2º, da Lei 8.213/91 c/c o art. 60,
X, do Decreto 3.048/99), tem o seu reconhecimento restrito às hipóteses previstas nos artigos 39,
inciso I, e 143 da referida lei, que não contempla a mera averbação de tempo de serviço rural
sem registro em CTPS, na qualidade de segurado especial, para o fim de obtenção do benefício
da aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, para a contagem do tempo de serviço do
trabalhador rural sem registro em CTPS, posterior ao início de vigência da Lei 8.213/91, torna-se
imprescindível o recolhimento das contribuições previdenciárias.
2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 22.10.2019, nos julgamentos dos Recursos
Especiais 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, representativos de controvérsia (Tema
995), firmou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do
Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do
benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da
prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015,
observada a causa de pedir", nos termos da ementa publicada no DJe em 02.12.2019.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3. Em consulta ao CNIS é possível verificar que o segurado manteve vínculo laboral durante o
curso do processo, tendo completado em 27.09.2019 o período de 35 anos de contribuição
necessários para obter do benefício. Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo
de contribuição, com valor calculado na forma prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, na
redação dada pela Lei nº 9.876/99.
4. Considerando que é direito do segurado obter a renda mensal inicial mais vantajosa, desde
que os preenchidos dos requisitos legais, conforme interpretação do art. 122 da Lei 8.213/91, fica
facultado ao autor a opção pelo benefício com a renda mensal inicial - RMI que lhe for mais
vantajoso.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos com efeitos infringentes para condenar o réu
a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da
data do preenchimento dos requisitos (27.09.2019), observada eventual prescrição quinquenal,
mantidos, no mais, os termos do voto ora embargado.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0015852-25.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015852-25.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGANTE: ANTONIO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pela parte autora contra o v. acórdão contrário a seus interesses.
O embargante alega, em síntese, a ocorrência de vícios no aresto ao argumento que o relator
não decidiu com acerto no tocante ao período rural posterior à 1991, bem como à reafirmação
da DER.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios
apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Por fim, prequestiona a matéria.
Oportunizada vista à parte contrária, retornaram os autos sem as contrarrazões ao recurso
interposto.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0015852-25.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGANTE: ANTONIO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): assiste parcial razão à parte
embargante.
Com relação ao período anterior à vigência da Lei de Benefícios (8.213/91), afigura-se
desnecessário o recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou
trabalhador rural, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, exceto para efeito de
carência, nos termos do art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91.
Por outro lado, o labor sem registro exercido a partir da competência de novembro de 1991 (art.
55, §2º, da Lei 8.213/91 c/c o art. 60, X, do Decreto 3.048/99), tem o seu reconhecimento
restrito às hipóteses previstas nos artigos 39, inciso I, e 143 da referida lei, que não contempla a
mera averbação de tempo de serviço rural sem registro em CTPS, na qualidade de segurado
especial, para o fim de obtenção do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição.
Assim, para a contagem do tempo de serviço do trabalhador rural sem registro em CTPS,
posterior ao início de vigência da Lei 8.213/91, torna-se imprescindível o recolhimento das
contribuições previdenciárias.
Por sua vez, saliento que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 22.10.2019, nos
julgamentos dos Recursos Especiais 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP,
representativos de controvérsia (Tema 995), firmou a seguinte tese: "É possível a reafirmação
da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os
requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o
ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos
termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir", nos termos da ementa
publicada no DJe em 02.12.2019, a seguir transcrita:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO
REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial
deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do
julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um
liame com a causa de pedir.
2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa
de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os
limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente
recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil
previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao
requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos
requisitos legais do benefício previdenciário.
4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da
DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos
para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da
ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e
933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o
INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.
6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de
declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a
reafirmação da DER. Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos".
Por oportuno, transcrevo trecho do r. voto do Exmo. Ministro Relator a respeito da alegada
alteração da causa de pedir, a saber:
"O fato superveniente constitutivo do direito, que influencia o julgamento do mérito, previsto no
artigo 493 do CPC/2015, não implica inovação, consiste, em verdade, em um tempo de
contribuição, o advento da idade, a vigência de nova lei. Assim, o fato superveniente ao
ajuizamento da ação, não é desconhecido do INSS, pois detém o cadastro de registros das
contribuições previdenciárias, tempo de serviço, idade de seus segurados e acompanhamento
legislativo permanente.
Reafirmar a DER não implica na alteração da causa de pedir. O fato superveniente deve
guardar pertinência temática com a causa de pedir. O artigo 493 do CPC/2015 não autoriza
modificação do pedido ou da causa de pedir. O fato superveniente deve estar
atrelado/interligado à relação jurídica posta em juízo".
A reunião dos requisitos para concessão do benefício, ocorrida após a entrada do requerimento
administrativo, pode ser considerada como fato superveniente, desde que ocorridos até o
momento da sentença, conforme artigo 493 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15). O
artigo 623 da Instrução Normativa nº45/2011 determina o mesmo procedimento.
Assim, em consulta ao CNIS é possível verificar que o segurado manteve vínculo laboral
durante o curso do processo, tendo completado em 27.09.2019 o período de 35 anos de
contribuição necessários para obter do benefício.
Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e
seguintes da Lei nº 8.213/91) e a carência para a concessão do benefício almejado (art. 142 e
seguintes da Lei nº 8.213/91).
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com valor calculado
na forma prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Em caso de reafirmação da DIB (data de início do benefício) para momento posterior à citação,
os juros de mora devem incidir apenas a partir da DIB, uma vez que não existe mora antes de
preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Considerando que é direito do segurado obter a renda mensal inicial mais vantajosa, desde que
os preenchidos dos requisitos legais, conforme interpretação do art. 122 da Lei 8.213/91, fica
facultado ao autor a opção pelo benefício com a renda mensal inicial - RMI que lhe for mais
vantajoso.
Diante de todo o exposto, acolho em parte os embargos de declaração da parte autora,
atribuindo-lhes efeitos infringentes, para condenar o réu a conceder à parte autora o benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do preenchimento dos requisitos
(27.09.2019), observada eventual prescrição quinquenal, mantidos, no mais, os termos do voto
ora embargado.
É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. OMISSÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Com relação ao período anterior à vigência da Lei de Benefícios (8.213/91), afigura-se
desnecessário o recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou
trabalhador rural, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, exceto para efeito de
carência, nos termos do art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91. Por outro lado, o labor sem registro
exercido a partir da competência de novembro de 1991 (art. 55, §2º, da Lei 8.213/91 c/c o art.
60, X, do Decreto 3.048/99), tem o seu reconhecimento restrito às hipóteses previstas nos
artigos 39, inciso I, e 143 da referida lei, que não contempla a mera averbação de tempo de
serviço rural sem registro em CTPS, na qualidade de segurado especial, para o fim de obtenção
do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, para a contagem do tempo de
serviço do trabalhador rural sem registro em CTPS, posterior ao início de vigência da Lei
8.213/91, torna-se imprescindível o recolhimento das contribuições previdenciárias.
2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 22.10.2019, nos julgamentos dos Recursos
Especiais 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, representativos de controvérsia (Tema
995), firmou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do
Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do
benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da
prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015,
observada a causa de pedir", nos termos da ementa publicada no DJe em 02.12.2019.
3. Em consulta ao CNIS é possível verificar que o segurado manteve vínculo laboral durante o
curso do processo, tendo completado em 27.09.2019 o período de 35 anos de contribuição
necessários para obter do benefício. Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo
de contribuição, com valor calculado na forma prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, na
redação dada pela Lei nº 9.876/99.
4. Considerando que é direito do segurado obter a renda mensal inicial mais vantajosa, desde
que os preenchidos dos requisitos legais, conforme interpretação do art. 122 da Lei 8.213/91,
fica facultado ao autor a opção pelo benefício com a renda mensal inicial - RMI que lhe for mais
vantajoso.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos com efeitos infringentes para condenar o
réu a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir
da data do preenchimento dos requisitos (27.09.2019), observada eventual prescrição
quinquenal, mantidos, no mais, os termos do voto ora embargado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes
para condenar o réu a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir da data do preenchimento dos requisitos (27.09.2019), observada eventual
prescrição quinquenal, mantidos, no mais, os termos do voto ora embargado, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
